DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 748
(3)
ORIGEM
: 748 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF,
409584/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO VERDE - PV
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MEIO AMBIENTE - ABRAMPA
AM. CURIAE.
: REDE NACIONAL PRÓ UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - REDE PRÓ UC
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
A DV . ( A / S )
: DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO (83651/PR)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP)
A DV . ( A / S )
: TACIANA MACHADO DE BASTOS (30385/DF, 45189/RS)
AM. CURIAE.
: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO - AELO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI
A DV . ( A / S )
: MARCELO TERRA (19242/DF, 53205/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO - SNIC
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (02202/A/DF, 109705/RJ, 120564/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (376335/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG)
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELETRICA - ABCE
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (02202/A/DF, 109705/RJ, 120564/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (376335/SP)
A DV . ( A / S )
: CLARA AMOROSO DE ANDRADE (427424/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que julgavam parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da
vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já
definido na medida cautelar implementada; e julgavam improcedente o pedido de
inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 499/2020, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelos amici curiae
Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente - ABRAMPA e
Rede Nacional Pró Unidades de Conservação - REDE PRÓ UC, a Dra. Vivian Maria Pereira
Ferreira; pelos amici curiae Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - ABCE
e Sindicato Nacional das Indústrias de Cimento - SNIC, o Dr. Werner Grau Neto; pelo
amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de
Oliveira Kaufmann; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr.
Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição
de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da
Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das
Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida
cautelar implementada, e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da
Resolução CONAMA nº 499/2020. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AFRONTA AO
ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 500/2020. REVOGAÇ ÃO
DAS 
RESOLUÇÕES
NºS 
84/2001,
302/2002 
E
303/2002. 
LICENCIAMENTO
DE
EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO. PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS E REGIME DE USO DO ENTO R N O.
PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM GERAL.
SUPRESSÃO DE MARCOS REGULATÓRIOS AMBIENTAIS. RETROCESSO SOCIOAMBINETAL.
PROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO CONAMA N º 499/2020. COPROCESSAMENTO DE RESÍDUOS EM
FORNOS ROTATIVOS DE PRODUÇÃO DE CLÍNQUER. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL COM
OS PARÂMETROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO.
1. O exercício da competência normativa do CONAMA vê os seus limites materiais
condicionados aos parâmetros fixados pelo constituinte e pelo legislador. As Resoluções
editadas pelo órgão preservam a sua legitimidade quando cumprem o conteúdo material da
Constituição e da legislação ambiental. A preservação da ordem constitucional vigente de
proteção do meio ambiente impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir administrativo.
2. O poder normativo atribuído ao CONAMA pela respectiva lei instituidora
consiste em instrumento para que dele lance mão o agente regulador no sentido da
implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e
na legislação ambiental. Em outras palavras, a orientação seguida pelo Administrador deve
necessariamente mostrar-se compatível com a ordem constitucional de proteção do
patrimônio ambiental. Eventualmente falhando nesse dever de justificação, expõe-se a
atividade normativa do ente administrativo ao controle jurisdicional da sua legitimidade. Tais
objetivos e princípios são extraídos, primariamente, do art. 225 da Lei Maior, a consagrar que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis
necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização,
compromete a observância da Constituição, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
4. A revogação da Resolução CONAMA nº 284/2001 sinaliza dispensa de
licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores
de modificações ambientais significativas, a evidenciar graves e imediatos riscos para a
preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e
futuras gerações (art. 225, caput e § 1º, I, da CF).
5. A revogação das Resoluções nºs 302/2002 e 303/2002 distancia-se dos
objetivos definidos no art. 225 da CF, baliza material da atividade normativa do CONAMA.
Estado de anomia e descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à
satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível
com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Precedentes. Retrocesso na
proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, da CF), à saúde (art. 6º
da CF) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF).
6. A Resolução CONAMA nº 500/2020, objeto de impugnação, ao revogar normativa
necessária e primária de proteção ambiental na seara hídrica, implica autêntica situação de
degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da
integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, assim como o
recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas.
A degradação ambiental tem causado danos contínuos à saúde (art. 6º CRFB),
à vida (art. 5º, caput, CRFB) e à dignidade das pessoas (art. 1º, III, CRFB), mantendo a
República Federativa do Brasil distante de alcançar os objetivos de construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB), alcançar o desenvolvimento nacional (art.
3º, II, CRFB), que só é efetivo se sustentável, e promover o bem de todos (art. 3º, IV,
CRFB). Tais danos são potencializados pela ausência de uma política pública eficiente de
repressão, prevenção e reparação de danos ambientais.
7. Ao disciplinar condições, critérios, procedimentos e limites a serem observados
no licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para a atividade de
coprocessamento de resíduos, a Resolução CONAMA nº 499/2020 atende ao disposto no art.
225, § 1º, IV e V, da CF, que exige estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de
atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente e impõe ao Poder
Público o controle do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Mostra-se consistente, ainda, com o marco
jurídico convencional e os critérios setoriais de razoabilidade e proporcionalidade da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, XI, da Lei nº 12.305/2010).
8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, no
que revogou as Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Improcedente
o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 499/2020.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.174, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois CCE 1.13;
b) noventa e seis CCE 2.03;
c) setenta e três CCE 2.02.
d) dezesseis FCE 1.13;
e) dezessete FCE 1.10;
f) duas FCE 2.15;
g) três FCE 2.13;
h) três FCE 2.05;
i) cento e vinte e duas FCE 2.03;
j) sessenta e sete FCE 2.02;
k) oito FCE 4.04; e
l) trinta e sete FCE 4.03;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da
União:
a) seis CCE 1.10;
b) dois CCE 1.08;
c) dezesseis CCE 1.07;
d) sete CCE 1.05;
e) um CCE 1.04;
f) um CCE 1.02;
g) sete CCE 1.01;
h) dois CCE 2.07;
i) vinte e um CCE 2.04;
j) uma FCE 1.17;

                            

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