DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) quatro FCE 1.15;
l) trinta e cinco FCE 1.11;
m) cinquenta e duas FCE 1.08;
n) treze FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) cinco FCE 1.05;
q) duas FCE 1.01;
r) uma FCE 2.10;
s) uma FCE 2.07;
t) oito FCE 2.04;
u) duas FCE 3.10; e
v) seis FCE 4.09;
III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis CCE 1.10;
b) dois CCE 1.07;
c) três CCE 2.02;
d) dois CCE 2.01;
e) dezesseis FCE 1.13;
f) sete FCE 1.07;
g) três FCE 1.05; e
h) uma FCE 2.07; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a) um CCE 1.05;
b) cinquenta CCE 1.02;
c) sete CCE 1.01;
d) duas FCE 1.15; e
e) trinta e seis FCE 1.10.
Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações
por ato inferior a decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 6 de setembro de 2022.
Brasília, 16 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Bianco Leal
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a
instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-
Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios,
e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 
2º 
A 
Advocacia-Geral 
da
União 
tem 
a 
seguinte 
estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c)
Assessoria 
Especial
para 
Assuntos
Parlamentares 
e
Relações
Institucionais;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Governança:
1. Departamento de Governança Corporativa;
2. Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação; e
3. Departamento de Tecnologia da Informação; e
e) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado;
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e
4. Departamento de Assuntos Federativos;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de
Estudos Jurídicos e de Direito
Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão de Pessoas;
2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - Procuradoria-Geral Federal:
a) órgãos de direção:
1. Subprocuradoria-Geral Federal;
2. Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos;
3. Departamento de Gestão e Cálculos;
4. Departamento de Contencioso;
5. Departamento de Contencioso Previdenciário; e
6. Departamento de Consultoria; e
b) órgãos de execução: Procuradorias Regionais Federais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social,
em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação
recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União;
e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de
expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de
publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do
órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros
e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de
comunicação social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação
da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais
compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-
Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos
parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os
Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência
da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as
competências dos órgãos da Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional,
inclusive com associações e entidades de classe.
Art. 6º À Secretaria de Gestão Estratégica e Governança compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança
corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União,
relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da
informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial
e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais
órgãos
da
Advocacia-Geral
da
União, a
sistematização,
a
padronização
e
a
implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de
processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão
com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de
dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício
de suas competências;
VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no
exercício de suas competências;
VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e
finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas
com
o
Sistema
de Administração
dos
Recursos
de
Tecnologia
da
Informação- Sisp; e
IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistemas de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão de assistência direta e
imediata
ao
Advogado-Geral
da
União,
nos
termos do
§1º
do
art.
2º
da
Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da
Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e  os
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal,
inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da
União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à
qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal,
a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o
seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da
Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas
anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto
aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle
interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas
à Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas
áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Gestão Estratégica e
Governança, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
XIV -
apoiar as ações de
capacitação nas áreas de
controle, risco,
transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

                            

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