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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700003 3 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) quatro FCE 1.15; l) trinta e cinco FCE 1.11; m) cinquenta e duas FCE 1.08; n) treze FCE 1.07; o) uma FCE 1.06; p) cinco FCE 1.05; q) duas FCE 1.01; r) uma FCE 2.10; s) uma FCE 2.07; t) oito FCE 2.04; u) duas FCE 3.10; e v) seis FCE 4.09; III - da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) seis CCE 1.10; b) dois CCE 1.07; c) três CCE 2.02; d) dois CCE 2.01; e) dezesseis FCE 1.13; f) sete FCE 1.07; g) três FCE 1.05; e h) uma FCE 2.07; e IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal: a) um CCE 1.05; b) cinquenta CCE 1.02; c) sete CCE 1.01; d) duas FCE 1.15; e e) trinta e seis FCE 1.10. Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V. Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022. Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 6 de setembro de 2022. Brasília, 16 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bruno Bianco Leal ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria- Geral Federal, suas autarquias e fundações. § 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal. § 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: a) Gabinete; b) Assessoria Especial de Comunicação Social; c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais; d) Secretaria de Gestão Estratégica e Governança: 1. Departamento de Governança Corporativa; 2. Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação; e 3. Departamento de Tecnologia da Informação; e e) Secretaria de Controle Interno; II - órgãos de direção superior: a) Secretaria-Geral de Consultoria; b) Secretaria-Geral de Contencioso: 1. Departamento de Controle Difuso; 2. Departamento de Controle Concentrado; 3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e 4. Departamento de Assuntos Federativos; c) Consultoria-Geral da União: 1. Subconsultoria-Geral da União; 2. Consultoria da União; 3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos; 4. Departamento de Análise de Atos Normativos; 5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais; 6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas; 7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e 8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos; d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e e) Procuradoria-Geral da União: 1. Subprocuradoria-Geral da União; 2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral; 3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade; 4. Departamento de Serviço Público; 5. Departamento de Servidores e Militares; 6. Departamento Trabalhista; 7. Departamento de Assuntos Internacionais; e 8. Departamento de Cálculos e Perícias; III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União; IV - órgãos específicos singulares: a) Secretaria-Geral de Administração: 1. Diretoria de Gestão de Pessoas; 2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional; 3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e 4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e VI - Procuradoria-Geral Federal: a) órgãos de direção: 1. Subprocuradoria-Geral Federal; 2. Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos; 3. Departamento de Gestão e Cálculos; 4. Departamento de Contencioso; 5. Departamento de Contencioso Previdenciário; e 6. Departamento de Consultoria; e b) órgãos de execução: Procuradorias Regionais Federais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete: I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal; II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União; V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais. Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal; II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União. Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete: I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia- Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União; III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe. Art. 6º À Secretaria de Gestão Estratégica e Governança compete: I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho; II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União; III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações; V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências; VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências; VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação- Sisp; e IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp. Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, nos termos do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete: I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais; II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais; III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões; VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento; VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Gestão Estratégica e Governança, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão. Seção II Dos órgãos de direção superior Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete: I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional; II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;Fechar