DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos
órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e
destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
V - supervisionar as atividades de governança, de gestão de riscos, de gestão
estratégica, de capacitação e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-
Geral da União;
VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de
processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das
atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial
e aquelas relativas ao:
a) Siorg;
b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
e) Sisp; e
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;
X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com
acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário;
XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos
normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência da Advocacia-Geral
da União; e
XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e
regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União,
junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle
difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto
nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de
injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários
à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da
República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em
matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do
Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos
escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico
ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República
ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos
atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-
Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe
são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da
Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de
Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de
autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração
pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em
acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e
de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na
análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à
Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos
internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a
técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 11. À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de
atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias
ao seu aprimoramento;
V -
apreciar as
representações relativas
à atuação
dos membros
da
Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art.
46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a
competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de
desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no
cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-
Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua
confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a
avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União
submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto
no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins
do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União
informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a
diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em
relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de
qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União,
realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da
Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar;
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União
cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União,
ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos
termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da Advocacia-
Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados
nos processos administrativos disciplinares julgados na forma prevista no inciso XV do caput do
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser
exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central;
II - do Consultor-Geral da União; e
III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário
de Controle Interno.
Art. 12. À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de
defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos
limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da
Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do
Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias
Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa
judicial da União;
V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas
necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de
execução e supervisionar a utilização;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em
qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em
feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os
subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou
extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria-Geral de Administração compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e
nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade
Federal, Siafi, Sipec e Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a
execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação
institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso
I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das
normas administrativas;
IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual,
a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de
Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI
-
instaurar
processos administrativos
disciplinares
contra
servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os
cedidos para a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de
advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da
Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com
entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nas matérias de sua competência; e
XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola da Advocacia-Geral
da União Ministro Victor Nunes Leal no estabelecimento da política de desenvolvimento
dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce as funções relativas
ao órgão setorial:
I - do Sipec;
II - do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
III - do Siafi;
IV - do Sistema de Contabilidade Federal;
V - do Sisg;
VI - do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
VII - do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 14. À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - propor, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos Procuradores
Federais e aos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União;
b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de
Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades
acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação
com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades
públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados
com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de
desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 15. Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado
da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a
inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

                            

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