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À Procuradoria-Geral Federal compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais; II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais; III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança; IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais; V - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; VI - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995; VII - examinar propostas de acordos, ou apresentá-las, para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais em sua área de atuação e de seus órgãos de execução; e VIII - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Advogado-Geral da União Art. 17. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal: I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação; II - despachar com o Presidente da República; III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal; IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição; V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial; VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação; VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes; VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal; XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal; XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União; XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe d e r a i s ; XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal; XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993; XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União; XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades; XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União; XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União; XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições; XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União; XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União; XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal; XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. Seção II Do Secretário-Geral de Consultoria Art. 18. Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe: I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Fe d e r a l ; II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria. Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e impedimentos legais. Seção III Do Secretário-Geral de Contencioso Art. 19. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso; II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal; III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal. Seção IV Do Consultor-Geral da União Art. 20. Ao Consultor-Geral da União incumbe: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico; II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993; III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União; IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário; V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Seção V Do Corregedor-Geral da Advocacia da União Art. 21. Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria- Geral da Advocacia da União; II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União; IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório; V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório; VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais; VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e as providências que entender cabíveis; VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria- Geral da Advocacia da União; XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê- los ao Advogado-Geral da União, se necessário; XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União; XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União. Seção VI Do Procurador-Geral da União Art. 22. Ao Procurador-Geral da União incumbe: I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso; II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional. Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União. Seção VII Do Procurador-Geral Federal Art. 23. Ao Procurador-Geral Federal incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria- Geral Federal e de seus órgãos; II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público; IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal; V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; e VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições. § 1º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal. § 2º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput aos Procuradores-Chefes de Procuradorias e aos Diretores de seus departamentos, e nos incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal. Seção VIII Dos demais dirigentes Art. 24. Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais, ao Secretário de Gestão Estratégica e Governança, ao Secretário de Controle Interno, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União,Fechar