DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo ou a
exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras
de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção V
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 16. À Procuradoria-Geral Federal compete:
I 
- 
planejar, 
coordenar, 
supervisionar
e 
exercer 
as 
atividades 
de
representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais
nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria
e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas
federais;
III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida
ativa e a respectiva cobrança;
IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias
Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais
Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;
V - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias
e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios
necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VI - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os
subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995;
VII - examinar propostas de acordos, ou apresentá-las, para prevenir ou
terminar litígios judiciais ou extrajudiciais em sua área de atuação e de seus órgãos de
execução; e
VIII - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais
como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções
e remoções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 17. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de
assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades
e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato
normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da
República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse
da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos
atos da administração pública federal;
IX
-
sugerir ao
Presidente
da
República
medidas de
caráter
jurídico
reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e
prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes
de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Fe d e r a i s ;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela
administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº
73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o
Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares
instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da
Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no
âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos
que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público
relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras
ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos
interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza
econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no
que concerne a sua representação extrajudicial.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 18. Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das
atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Fe d e r a l ;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção
superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais
órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de
cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder
Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução
das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto
do Advogado-Geral da União em suas ausências e impedimentos legais.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 19. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução
das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer
instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem
encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário
e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 20. Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades
da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos
normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente
da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal
de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao
Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com
fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a
emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 21. Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria
e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as
atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas
relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e
propor as medidas e as providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-
Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da
Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas
aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-
los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior
da Advocacia da União;
XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas
com a matéria disciplinar; e
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos
disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 22. Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I
-
representar a
União,
nos
termos
e
nos limites
previstos
na
Lei
Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência
da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar,
coordenar, orientar e fiscalizar as
atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à
organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação
judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da
União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência
de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Do Procurador-Geral Federal
Art. 23. Ao Procurador-Geral Federal incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-
Geral Federal e de seus órgãos;
II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais
perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse
das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal;
V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da
Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra
membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as
correspondentes penalidades; e
VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal poderá
atuar junto a qualquer juízo ou tribunal.
§ 2º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput
aos Procuradores-Chefes de Procuradorias e aos Diretores de seus departamentos, e nos
incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal.
Seção VIII
Dos demais dirigentes
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, ao Chefe da
Assessoria Especial de Comunicação Social, ao Chefe da Assessoria Especial para
Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais, ao Secretário de Gestão Estratégica e
Governança, ao Secretário de Controle Interno, aos Corregedores Auxiliares, ao
Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de
Administração, ao Secretário-Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União,

                            

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