Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700011 11 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 669 - HABILITAR o Médico Veterinário ALCEU JOSÉ KROTH, CRMV-PR Nº 18512 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011357/2022-10). Nº 670 - HABILITAR o Médico Veterinário FERNANDO CALEGARI AQUARONI, CRMV-PR Nº 6995 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011358/2022-64). CLEVERSON FREITAS SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 277, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo 21042.011053/2020-91, resolve: HABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI ANEXO I MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA . NOME CRMV PRIMÁRIO UF . ELISANDRO BORCHARTT ANTUNES 18324 RS . ALBERTA GARCIA ALVES DA SILVEIRA 19485 RS . MARÇAL FURIAN 20551 RS . ROBERTA BECKER 20555 RS . BÁRBARA KIASI VASCONCELLOS BARBOSA 20481 RS . ALBERTA GARCIA ALVES DA SILVEIRA 19485 RS . GREGORY NEUMANN 20545 RS . CECILIA SIGNORI KUFFEL 16695 RS . FERNANDA SOUZA DA SILVA 20484 RS . CAROLAINE GARCIA DE MATTOS 20646 RS PORTARIA Nº 278, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo 21042.11195/2021-30, resolve: DESABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o Médicos Veterinários Eduardo Braun Batista, número de registro no CRMV 11100, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI PORTARIA Nº 282, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042. 010709/2022-11, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANA CLÁUDIA FENILI HEINEN, CRMV- RS nº 10002, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul (SEAPDR). A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2022, Seção 1, pág. 14, Portaria nº 281 de 11 de agosto de 2022, Art. 2º, onde se lê: Real Agronomia Ltda, leia-se: Real Marine Agronomia Ltda. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 46, DE 5 DE AGOSTO DE 2022 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.001698/2022-69, resolve: Art. 1º Credenciar, sob o número nº BR-SP0868, a empresa SHIELD CONTROLE DE PRAGAS LTDA, CNPJ 26.384.215/0001-47, localizada na Rua Marechal Deodoro, 2898, Centro, em São Carlos-SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado. Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO PORTARIA SAF/MAPA Nº 287, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Institui o Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, o qual trata do desenvolvimento de arranjos institucionais - Hubs Virtuais para disponibilizar informação e conteúdo agropecuário relevante para os extensionistas, agricultores e outros públicos relacionados, convergindo as ações de diversas instituições do Agro Brasileiro. O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 21000.038149/2020-93, resolve: Art. 1º Fica instituído o Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Ater Digital do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado a desenvolver arranjos institucionais - Hubs Virtuais - como ferramentas capazes de catalisar esforços de organizações públicas, privadas e não-governamentais, visando à criação de ambientes virtuais com informações consolidadas de diferentes instituições, a fim de disponibilizar informação e conteúdo agropecuários relevantes para os extensionistas, agricultores e outros públicos relacionados. Art. 2º O Projeto Hubtech da Agricultura Familiar tem como objetivos: I - sistematizar e disponibilizar tecnologias e conhecimentos das cadeias de valor e outras temáticas relacionadas a técnicos de extensão e produtores, para o fortalecimento da agricultura familiar; II - promover o uso de ferramentas digitais e/ou remotas para organizar e disponibilizar conhecimentos e informações atualizadas para a agricultura familiar em diferentes áreas; III - criar mecanismos e qualificações para a identificação de demandas dos extensionistas e agricultores familiares, e ações de transferência de conhecimento por meio de dispositivos eletrônicos; IV - desenvolver metodologias de ação e ferramentas de treinamento e networking, adaptadas às necessidades das regiões-alvo e de acordo com os perfis atendidos, para facilitar a interação entre produtores e demais atores; e V - aproximar o universo acadêmico e a extensão rural às unidades produtivas, por meio do intercâmbio de conhecimento e de tecnologias, de forma que possam contribuir mutuamente para o crescimento do agronegócio. Art. 3º Os Hubs Virtuais serão implementados por meio de duas estratégias complementares: I - Hubs Virtuais concentrados por cadeia produtiva, englobando territórios relevantes e cadeias, com o objetivo de estruturar polos de desenvolvimento no ambiente rural; e II - Hubs Virtuais temáticos sob demanda, cuja execução depende da necessidade local e/ou dos parceiros, seja do setor produtivo ou outros. Art. 4º Os Hubs virtuais deverão atuar por meio das seguintes ações: I - curadoria, organização e sistematização das informações/conteúdos; II - elaboração de conteúdo; III - disponibilização de conhecimento de forma digitais e/ou remotas e sistemática; IV - identificação de demandas agropecuárias; e V - fomento e criação de espaço virtual de interação, aprendizagem e trabalho em rede. Parágrafo único. Os Hubs Virtuais serão desenvolvidos de forma majoritariamente virtual, por profissionais com formação heterogênea, pertencentes a instituições que aderirem ao Projeto, de modo a agregar informações em várias cadeias de valor e temas. Art. 5ºQuanto à origem e geração, as informações disponibilizadas pelos Hubs Virtuais poderão ser: I - recebidas e produzidas, periodicamente, pelas instituições que compõem as redes dos Hubs Virtuais; II - coletadas junto a instituições ou pessoas físicas que não façam parte da rede dos Hubs Virtuais, mas tenham expertise no tema; e III - produzidas por meio de estudos ad hoc, dentro do quais serão realizados trabalhos específicos, com recortes temáticos, regionais ou institucionais, entre outros temas. Art. 6º Para os fins desta Portaria, consideram-se parceiros do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar as organizações públicas, privadas e não-governamentais que englobam instituições de pesquisa, empresas do agronegócio, cooperativas, empresas de assistência técnica, nacionais ou internacionais, da administração direta e indireta, a sociedade civil organizada, instituições de ensino, entre outras congêneres, desde que ligadas a temáticas e/ou cadeias produtivas agropecuárias de interesse para a agricultura familiar. Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o caput são as universidades, faculdades, institutos e escolas técnicas federais, estaduais, municipais, além das Escolas Família Agrícola, públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Art. 7º Os instrumentos de parceria para a participação no Projeto Hubtech da Agricultura Familiar são: I - acordos de cooperação técnica - para instituições públicas e privadas, quando não envolverem transferência de recursos financeiros, no caso em que a instituição fará parte da governança dos Hubs Virtuais (modelos contidos Anexos I, II e III desta Portaria); II - termo de autorização de uso de obras - para as situações em que as instituições e/ou pessoas físicas participarem somente aportando informações e conteúdos aos Hubs Virtuais (modelos contidos nos Anexos IV e V desta Portaria); III - convênio, contratos de repasse, termo de execução descentralizada, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres para ações específicas não listadas acima, quando houver necessidade de repasse de recursos financeiros; eFechar