DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - contratação, via Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
- ANATER, e outros instrumentos congêneres, quando envolver ações de Assistência
Técnica e Extensão Rural (ATER) remota em projetos ligados aos Hubs Virtuais.
Art. 8º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, coordenadora do
Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, fica autorizada a firmar convênio, contratos de
repasse, termo de execução descentralizada, termo de fomento ou outros instrumentos
congêneres, desde que seja observada a legislação de regência.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a execução do Projeto
Hubtech da Agricultura Familiar a que se refere esta Portaria deverão estar previstos no
orçamento anual da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Órgão
proponente, podendo ainda serem provenientes de Fundos geridos pelos respectivos
proponentes ou por empréstimos e doações, nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de
abril de 2019, ou por meio de parceria com outros órgãos ou entidades da administração
pública.
Art. 10. As diretrizes operacionais e a estrutura da governança do Projeto
Hubtech da Agricultura Familiar serão definidas em Manual próprio, elaborado pela
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
Parágrafo único. O procedimento de
apresentação da proposta e os
documentos que serão exigidos do proponente para celebrar os instrumentos presentes
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria serão dispostos no Manual a que se refere o
caput.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 17 de agosto de 2022.
MARCIO CANDIDO ALVES
ANEXO I
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
(PARA ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E A [DIGITE
AQUI O NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU
MUNICIPAL ], VISANDO A EXECUÇÃO DA GOVERNANÇA DOS HUBS VIRTUAIS PROJETO
HUBTECH DA AGRICULTURA FAMILIAR.
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, doravante
denominado MAPA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0001-25, com sede na
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília-DF, neste ato representado pelo Secretário de
Agricultura Familiar e Cooperativismo, Senhor Marcio Candido Alves, portador da
matrícula funcional nº 559.854 ,nomeado pela Portaria nº 1.370, de 09 de dezembro de
2021, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 337, publicada no
D.O.U de 09/11/2020, e a [NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE], inscrita no CNPJ/MF
sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede no [digite aqui o endereço completo da sede],
doravante denominada [sigla], neste ato representada por seu [[Cargo do Signatário]],
Senhor(a) [[nome completo]], [[nacionalidade]], portador da Carteira de Identidade nº
xxxxxxxx-sigla/uf e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, resolve:
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que
consta do Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx e em observância às disposições da Lei nº
8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as
cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é apoiar a execução e a
governança do projeto Hubtech da Agricultura Familiar, o qual visa disponibilizar
informação/conteúdo agropecuários relevantes para os extensionistas e agricultores e
outros públicos relacionados, convergindo as ações de diversas instituições do Agro
Brasileiro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLAUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano
de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele
resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os
resultados;
c) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente
instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
Acordo;
d)responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra
parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno
e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de
sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei
nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o
caso.
Subcláusula única. As partes concordam
em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de
modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MAPA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MAPA:
I - mobilizar o conjunto das Instituições nacionais e internacionais para
discussão, organização e fortalecimento das ações de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
II - disponibilizar a infraestrutura
e profissionais necessários para o
desenvolvimento das atividades previstas no projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
III - viabilizar canais e mecanismos para disponibilização dos materiais e
conteúdo a serem ofertados pelas Instituições;
IV - citar obrigatoriamente os partícipes deste Termo, quando promover
divulgação de seus conteúdos e publicações e/ou materiais objeto deste Termo;
V - realizar estudos que contribuam para o permanente aperfeiçoamento das
cadeias produtivas e temas priorizadas neste Termo;
VI - supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo Projeto. A
periodicidade da supervisão será estabelecida nas diretrizes do projeto Hubtech da
Agricultura Familiar, e conforme natureza das atividades realizadas e das competências a
serem desenvolvidas, observadas as legislações específicas;
VII - definir os critérios para a seleção de novas Instituições para fazer parte
do projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
VIII - avaliar ações e a efetividade da colaboração deste Termo e possíveis as
ações de aperfeiçoamento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):
I - elaborar e disponibilizar conteúdos, materiais didáticos visando capacitação
e atualização dos beneficiários deste Termo para serem disponibilizados nos canais de
comunicação e divulgação do projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
II - apoiar a qualificação do setor, com ênfase na oferta de conteúdos e
conhecimento como foco em capacitação, assistência técnica, inovação e transferências
de tecnologias;
III - participar e manter representação no (s) Hub (s) ao(s) qual(is) a Instituição
vier a participar e aportar conteúdo técnico;
IV - participar e manter representação no(s) comitê(s) de governança do
Projeto vier a participar e aportar conteúdo técnico, quando for o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
T ÉC N I C A
No prazo de 90 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe
designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos
envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento;
coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão
tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as
comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o
indicado não puder continuar a
desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita
ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da
identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes
para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à
plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação
entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações
específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de
cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência
das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados
apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo
determinado
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de será de 3 (três)
anos, podendo ser prorrogada até o limite de 5 (cinco) anos partir da assinatura, podendo
ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo
aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS - (SE FOR O CASO)
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação,
integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica.
Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados
entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do
direito, a
fruição, a utilização, a
disponibilização e a
confidencialidade, quando
necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes,
cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do
consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então
firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes
fica responsável
pelo cumprimento das obrigações
assumidas até a
data do
encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa
que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos
partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer
tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio
de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b)
na ocorrência
de caso
fortuito
ou de
força maior,
regularmente
comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Finda a vigência ou revogação do Termo, é responsabilidade do [NOME DO
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE], quando necessário, solicitar a retirada do conteúdo
aportado aos Hubs.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA publicar
o extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no
parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público
obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de
execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os
objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de
comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do
objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação
Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os
partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico
do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da
União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de
natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos
termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total
e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora
dele.
Brasília, XX de XXXX de 20XX
MARCIO CANDIDO ALVES
Secretário da Agricultura Familiar e Cooperativismo
[nome do representante da instituição]
Cargo
T ES T E M U N H A S :

                            

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