Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700012 12 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - contratação, via Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, e outros instrumentos congêneres, quando envolver ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) remota em projetos ligados aos Hubs Virtuais. Art. 8º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, coordenadora do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar, fica autorizada a firmar convênio, contratos de repasse, termo de execução descentralizada, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres, desde que seja observada a legislação de regência. Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a execução do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar a que se refere esta Portaria deverão estar previstos no orçamento anual da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Órgão proponente, podendo ainda serem provenientes de Fundos geridos pelos respectivos proponentes ou por empréstimos e doações, nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, ou por meio de parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública. Art. 10. As diretrizes operacionais e a estrutura da governança do Projeto Hubtech da Agricultura Familiar serão definidas em Manual próprio, elaborado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo. Parágrafo único. O procedimento de apresentação da proposta e os documentos que serão exigidos do proponente para celebrar os instrumentos presentes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria serão dispostos no Manual a que se refere o caput. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 17 de agosto de 2022. MARCIO CANDIDO ALVES ANEXO I MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO (PARA ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL) ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E A [DIGITE AQUI O NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL ], VISANDO A EXECUÇÃO DA GOVERNANÇA DOS HUBS VIRTUAIS PROJETO HUBTECH DA AGRICULTURA FAMILIAR. O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, doravante denominado MAPA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília-DF, neste ato representado pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Senhor Marcio Candido Alves, portador da matrícula funcional nº 559.854 ,nomeado pela Portaria nº 1.370, de 09 de dezembro de 2021, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 337, publicada no D.O.U de 09/11/2020, e a [NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE], inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede no [digite aqui o endereço completo da sede], doravante denominada [sigla], neste ato representada por seu [[Cargo do Signatário]], Senhor(a) [[nome completo]], [[nacionalidade]], portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx-sigla/uf e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, resolve: celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é apoiar a execução e a governança do projeto Hubtech da Agricultura Familiar, o qual visa disponibilizar informação/conteúdo agropecuários relevantes para os extensionistas e agricultores e outros públicos relacionados, convergindo as ações de diversas instituições do Agro Brasileiro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo. CLAUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; c) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; d)responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário; h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MAPA Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MAPA: I - mobilizar o conjunto das Instituições nacionais e internacionais para discussão, organização e fortalecimento das ações de Assistência Técnica e Extensão Rural; II - disponibilizar a infraestrutura e profissionais necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no projeto Hubtech da Agricultura Familiar; III - viabilizar canais e mecanismos para disponibilização dos materiais e conteúdo a serem ofertados pelas Instituições; IV - citar obrigatoriamente os partícipes deste Termo, quando promover divulgação de seus conteúdos e publicações e/ou materiais objeto deste Termo; V - realizar estudos que contribuam para o permanente aperfeiçoamento das cadeias produtivas e temas priorizadas neste Termo; VI - supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo Projeto. A periodicidade da supervisão será estabelecida nas diretrizes do projeto Hubtech da Agricultura Familiar, e conforme natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas, observadas as legislações específicas; VII - definir os critérios para a seleção de novas Instituições para fazer parte do projeto Hubtech da Agricultura Familiar; VIII - avaliar ações e a efetividade da colaboração deste Termo e possíveis as ações de aperfeiçoamento. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o): I - elaborar e disponibilizar conteúdos, materiais didáticos visando capacitação e atualização dos beneficiários deste Termo para serem disponibilizados nos canais de comunicação e divulgação do projeto Hubtech da Agricultura Familiar; II - apoiar a qualificação do setor, com ênfase na oferta de conteúdos e conhecimento como foco em capacitação, assistência técnica, inovação e transferências de tecnologias; III - participar e manter representação no (s) Hub (s) ao(s) qual(is) a Instituição vier a participar e aportar conteúdo técnico; IV - participar e manter representação no(s) comitê(s) de governança do Projeto vier a participar e aportar conteúdo técnico, quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO T ÉC N I C A No prazo de 90 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de será de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada até o limite de 5 (cinco) anos partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS - (SE FOR O CASO) Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária. Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa. Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ENCERRAMENTO O presente acordo de cooperação técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e d) por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. Finda a vigência ou revogação do Termo, é responsabilidade do [NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE], quando necessário, solicitar a retirada do conteúdo aportado aos Hubs. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO Caberá ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA publicar o extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Brasília, XX de XXXX de 20XX MARCIO CANDIDO ALVES Secretário da Agricultura Familiar e Cooperativismo [nome do representante da instituição] Cargo T ES T E M U N H A S :Fechar