DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700014
14
Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
(PARA INSTITUIÇÃO PRIVADA)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E A
[INSTITUIÇÃO PRIVADA], VISANDO A EXECUÇÃO DA GOVERNANÇA DOS HUBS VIRTUAIS
PROJETO HUBTECH DA AGRICULTURA FAMILIAR
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, doravante denominado Mapa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
00.396.895/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília-DF, neste
ato representado pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Senhor Marcio
Candido Alves, portador da matrícula funcional nº 559.854 ,nomeado pela Portaria nº
1.370, de 09 de dezembro de 2021, consoante delegação de competência conferida pela
Portaria nº 337, publicada no D.O.U de 09/11/2020, e a [NOME DA EMPRESA], inscrita no
CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede no [digite aqui o endereço completo da
sede], doravante denominada [sigla], neste ato representada por seu [[Cargo do
Signatário]], Senhor(a) [[nome completo]], [[nacionalidade]], portador da Carteira de
Identidade nº xxxxxxxx-sigla/uf e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, considerando o constante no
processo nº 21000.038149/2020-93, resolve:
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta
do Processo nºxxxxx.xxxxxx/xxxx-xx em observância às disposições da Lei nº 8666/1993,
Lei nº 13.019/2014, Decreto nº 8.726, de 2016 e às orientações emanadas do Parecer nº
1/2021/CNCIC/CGU/AGU da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres,
da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União mediante as cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é apoiar a execução e a
governança do projeto Hubtech da Agricultura Familiar, o qual visa disponibilizar
informação e conteúdo agropecuários relevantes para os extensionistas, agricultores e
outros públicos relacionados, convergindo as ações de diversas instituições do Agro
Brasileiro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLAUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano
de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele
resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes, analogicamente, no plano de trabalho serão
formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma
hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726,
de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de
Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MAPA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MAPA:
I - mobilizar o conjunto das Instituições nacionais e internacionais para
discussão, organização e fortalecimento das ações de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
II - disponibilizar a infraestrutura
e profissionais necessários para o
desenvolvimento das atividades previstas no projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
III - viabilizar canais e mecanismos para disponibilização dos materiais e
conteúdo a serem ofertados pelas Instituições;
IV - citar obrigatoriamente os partícipes deste Termo, quando promover
divulgação de seus conteúdos e publicações e/ou materiais objeto deste Termo;
V - realizar estudos que contribuam para o permanente aperfeiçoamento das
cadeias produtivas e temas priorizadas neste Termo;
VI - supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo Projeto. A
periodicidade da supervisão será estabelecida nas diretrizes do projeto Hubtech da
Agricultura Familiar, e conforme natureza das atividades realizadas e das competências a
serem desenvolvidas, observadas as legislações específicas;
VII- definir os critérios para a seleção de novas Instituições para fazer parte do
projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
VIII - avaliar ações e a efetividade da colaboração deste Termo e possíveis as
ações de aperfeiçoamento;
IX - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto
neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais
atos normativos aplicáveis;
X - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto
da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
XII - zelar para que o compartilhamento de recurso patrimonial do MAPA na
execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os
partícipes e devidamente detalhado no plano de trabalho;
XIII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1
(um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas; e
XIV - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do
Acordo de Cooperação, apresentados pelo Partícipe.
Subcláusula única. No monitoramento e na avaliação da Parceria, o MAPA
adotará os procedimentos que se fizerem necessários para o adequado acompanhamento
da execução do objeto e do alcance dos resultados, oportunizando-se ao Partícipe sua
participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei n.
13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE
Para viabilizar o objeto deste instrumento, além das obrigações presentes na
legislação que rege o presente instrumento, são responsabilidades do Partícipe:
I - elaborar e disponibilizar conteúdos, materiais didáticos visando capacitação
e atualização dos beneficiários deste Termo para serem disponibilizados nos canais de
comunicação e divulgação do projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
II - apoiar a qualificação do setor, com ênfase na oferta de conteúdos e
conhecimento como foco em capacitação, assistência técnica, inovação e transferências
de tecnologias;
III - participar e manter representação no (s) Hub (s) ao(s) qual(is) a Instituição
vier a participar e aportar conteúdo técnico;
IV - participar e manter representação no(s) comitê(s) de governança do
Projeto vier a participar e aportar conteúdo técnico, quando for o caso;
V - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de
2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
VI - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto da parceria;
VII - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da
parceria;
VIII - permitir o livre acesso dos agentes do MAPA, dos órgãos de controle
interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;
IX - no caso de parcerias com vigência superior a um ano, o Partícipe deverá
prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de
monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho,
observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto nº 8.726, de
2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho; e
X - apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo de [número
definido conforme o caso concreto, não podendo ser superior a 30 dias após o término
da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará
conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto n. 8.726, de 2016, além
de disposições deste acordo e do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de
recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão
viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de
regência.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência
das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
empregatícia nem acarretarão ônus aos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA- DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 3 (três) nos a partir
da data de sua assinatura [ou publicação], podendo ser prorrogado até o limite de 5
(cinco) anos partir da assinatura, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação do
Partícipe, devidamente fundamentada, desde que autorizada pelo MAPA ou por proposta
do MAPA e respectiva anuência do Partícipe, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes
do seu término.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de
superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou
ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo
aditivo ou certidão de apostilamento, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu
objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pelo Partícipe e aprovados
previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS INTELECTUAIS
A EMPRESA declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se
responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINI S T R AÇ ÃO
PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território
nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens
submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da
execução desta parceria, da seguinte forma:
I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto
objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado,
desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
II - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes
modalidades:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a adaptação;
c) a tradução para qualquer idioma;
d) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
f) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou
declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de
radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e
figurativas;
g) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
O Partícipe apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de
[número definido conforme o caso concreto, mas não superior a 30 dias] dias após o
término da vigência deste instrumento, prorrogável por [número definido conforme o
caso concreto, mas não superior a 15 dias] dias, a critério do administrador público.
Subcláusula Primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para
demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [indicação
de tipos de documento, conforme o caso concreto];
III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades
quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for
caso.
Subcláusula Segunda. A competência para a apreciação do Relatório de
Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com
possibilidade de delegação.
Subcláusula Terceira. Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja
comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pelo
Partícipe ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pelo MAPA atestando
execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento
do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
Sublcláusula Quarta. A apreciação do Relatório de Execução do Objeto
ocorrerá no prazo de (número definido conforme o caso concreto] dias, contado da data
de sua apresentação pelo Partícipe.
I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
a) não impede que o Partícipe participe de chamamentos públicos ou celebre
novas parcerias;
b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
Subcláusula Quinta. Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de
documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do
objeto da parceria, o MAPA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n.
13.019, de 2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica,
garantida a oportunidade de defesa prévia.
Subcláusula Sexta. O Partícipe deverá manter a guarda dos documentos
originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
Subcláusula Sétima. Nas parcerias cuja vigência seja superior a 1 (um) ano,
caberá ao Partícipe apresentar RELATÓRIO PARCIAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO,
observando-se as regras, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de
trabalho, devendo conter:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata
a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já
alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver; e
V - justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas.

                            

Fechar