DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Identificação das demandas junto aos beneficiários, por meio da criação e
participação em canais de comunicação
Apoio a implementação e ou divulgação de treinamentos e capacitações
Participação no Hub Difusão da Informação, isto é, prestação de serviços de
Ater Digital utilizando as informações dos hubs (para as Empresas de ATER):
Atuação por meio de:
Envio de conteúdos e pílulas de informação dos hubs;
Teleconsulta;
Canal de dúvidas;
Lives/Dias de campo virtuais;
entre outras atividades.
8.
UNIDADE RESPONSÁVEL
e GESTOR
DO
ACORDO DE
COOPERAÇÃO
T ÉC N I C A
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural ligado à Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo
9. RESULTADOS ESPERADOS
Melhoria na vida dos agricultores proporcionando acesso ao conhecimento e
também a uma assistência técnica que seja capaz de gerar, garantir a qualidade dos
alimentos a preservação do meio ambiente, e que ainda que incentive a permanência do
agricultor no campo.
10. PLANO DE AÇÃO
.
PLANO DE AÇÃO
. META
AÇ ÃO
R ES P O N S ÁV E L
CRONOGRAMA
.
1
Estruturação e implementação da Governança e Gestão Operacional
MAPA e PARTÍCIPE
1o ano
.
2
Desenvolver plano de ação e execução do aporte de conteúdos e tecnologias nos
Hubs Gestão da Informação ______
MAPA e PARTÍCIPE
1o ao 5o ano
.
3
Desenvolver plano de ação e execução na participação do Hub Difusão da
Informação
MAPA e PARTÍCIPE
1o ao 5o ano
11. DATA E ASSINATURA
Brasília, XX de XXXX de 20XX
MARCIO CANDIDO ALVES
Secretário da Agricultura Familiar e Cooperativismo
[nome do representante da instituição]
Cargo
ANEXO III
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
(PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E A [NOME
DA OSC], VISANDO A EXECUÇÃO DA GOVERNANÇA DOS HUBS VIRTUAIS PROJETO
HUBTECH DA AGRICULTURA FAMILIAR
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, doravante denominado Mapa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
00.396.895/0001-25, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília-DF, neste
ato representado pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Senhor Marcio
Candido Alves, portador da matrícula funcional nº 559.854 ,nomeado pela Portaria nº
1.370, de 09 de dezembro de 2021, consoante delegação de competência conferida pela
Portaria nº 337, publicada no D.O.U de 09/11/2020, e a e a [nome da OSC], organização
da sociedade civil, doravante denominada OSC, situada à Rua da xxxxxxxxx - Bairroxxxxx,
cidade xxxxxx, CEPxxxxx,inscrita no CNPJ sob o númeroxxxxxxxxxxxxxx, neste ato
representada pelo (a) seu (sua)Presidente, o Sr. (a) xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado
(a) à Rua XXXXXXX nº XXX - XXX - CEP: XXXX-, portador (a) da Carteira de Identidade nº
XXXXXXXÓrgão Expedidor xxx/xx e CPF nº xxxxxxxxxx, resolve:
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta
do Processo nº21000.038149/2020-93, em observância às disposições da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as
cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é apoiar a execução e
a governança do projeto Hubtech da Agricultura Familiar, o qual visa disponibilizar
informação e conteúdo agropecuários relevantes para os extensionistas, agricultores e
outros públicos relacionados, convergindo as ações de diversas instituições do Agro
Brasileiro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLAUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o
plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele
resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes, analogicamente, no plano de trabalho serão
formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma
hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726,
de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de
Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MAPA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MAPA:
I- mobilizar o conjunto das Instituições nacionais e internacionais para
discussão, organização e fortalecimento das ações de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
II-
disponibilizar a
infraestrutura e
profissionais
necessários para
o
desenvolvimento das atividades previstas no projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
III- viabilizar canais e mecanismos para disponibilização dos materiais e
conteúdo a serem ofertados pelas Instituições;
IV- citar obrigatoriamente os partícipes deste Termo, quando promover
divulgação de seus conteúdos e publicações e/ou materiais objeto deste Termo;
V- realizar estudos que contribuam para o permanente aperfeiçoamento das
cadeias produtivas e temas priorizadas neste Termo;
VI- supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo Projeto. A
periodicidade da supervisão será estabelecida nas diretrizes do projeto Hubtech da
Agricultura Familiar, e conforme natureza das atividades realizadas e das competências a
serem desenvolvidas, observadas as legislações específicas;
VII- definir os critérios para a seleção de novas Instituições para fazer parte
do projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
VIII- avaliar ações e a efetividade da colaboração deste Termo e possíveis as
ações de aperfeiçoamento;
IX- acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto
neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais
atos normativos aplicáveis;
X- assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto
da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI- divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
XII- zelar para que o compartilhamento de recurso patrimonial do MAPA na
execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os
partícipes e devidamente detalhado no plano de trabalho;
XIII- realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1
(um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas; e
XIV- apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do
Acordo de Cooperação, apresentados pelo Partícipe.
Subcláusula única. No monitoramento e na avaliação da Parceria, o MAPA
adotará os procedimentos que se fizerem necessários para o adequado acompanhamento
da execução do objeto e do alcance dos resultados, oportunizando-se ao Partícipe sua
participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei n.
13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, além das obrigações presentes na
legislação que rege o presente instrumento, são responsabilidades da OSC:
I- elaborar e disponibilizar conteúdos, materiais didáticos visando capacitação
e atualização dos beneficiários deste Termo para serem disponibilizados nos canais de
comunicação e divulgação do projeto Hubtech da Agricultura Familiar;
II- apoiar a qualificação do setor, com ênfase na oferta de conteúdos e
conhecimento como foco em capacitação, assistência técnica, inovação e transferências
de tecnologias;
III- participar e manter representação no (s) Hub (s) ao(s) qual(is) a Instituição
vier a participar e aportar conteúdo técnico;
IV- participar e manter representação no(s) comitê(s) de governança do
Projeto vier a participar e aportar conteúdo técnico, quando for o caso;
V- executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de
2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
VI- responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto da parceria;
VII- responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da
parceria;
VIII- permitir o livre acesso dos agentes do MAPA, dos órgãos de controle
interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu
objeto;
IX- no caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá
prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de
monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho,
observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto nº 8.726, de
2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho; e
X- apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo de [número
definido conforme o caso concreto, não podendo ser superior a 30 dias após o término
da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará
conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014 e no Decreto n. 8.726, de 2016,
além de disposições deste acordo e do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de
recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão
viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de
regência.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência
das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
empregatícia nem acarretarão ônus aos PARTÍCIPES.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA SÉTIMA- DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 3 (três) nos a partir
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos partir
da assinatura, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do
Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC, devidamente
fundamentada, desde que autorizada pelo MAPA, ou por proposta do MAPA e respectiva
anuência da OSC, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de
superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou
ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por
escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante
termo aditivo ou certidão de apostilamento, a depender da hipótese, exceto no tocante
a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
Subcláusula única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde
que submetidos pela OSC e aprovados
previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS INTELECTUAIS
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste
instrumento, 
que 
se 
responsabiliza 
integralmente
por 
providenciar 
desde 
já,
independente
de
solicitação
da ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA,
todas
as
autorizações
necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de
proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não
exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade
intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte
forma:
I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279/1996, pelo uso de produto
objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado,
desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
II - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes
modalidades:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a adaptação;
c) a tradução para qualquer idioma;
d) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
f) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou
declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de
radiodifusão em locais de frequência
coletiva; sonorização ambiental; exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
g) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A OSC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [número
definido conforme o caso concreto, mas não superior a 30 dias] dias após o término da
vigência deste instrumento, prorrogável por [número definido conforme o caso concreto,
mas não superior a 15 dias] dias, a critério do administrador público.
Subcláusula Primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para
demonstrar o alcance dos resultados esperados;
II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [indicação
de tipos de documento, conforme o caso concreto];
III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades
quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for
caso.
Subcláusula Segunda. A competência para a apreciação do Relatório de
Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com
possibilidade de delegação.

                            

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