DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando os autos nº 21050.003299/2021-71, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
CURRECA II, de propriedade do espólio de Jose Paulo da Natividade, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0022347-8 e na Autoridade Marítima sob o Título
de Inscrição de Embarcação nº 441-M200903639-2, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de fundo, para a captura das espécies-alvo: Corvina
(Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus),
Abrotea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e
na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4, do Anexo IV da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca CURRECA II, de propriedade do espólio de Jose Paulo
da Natividade, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0022347-8 e
na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 441-M200903639-2, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha 
(Brevoortia
pectinata); 
Pescadinha-real
(Macrodon 
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.002, que
corresponde ao item 6.9, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.214, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca NETINHA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 6.7 do Anexo
IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10,
de 10 de junho de 2011 do Ministério de
Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio
Ambiente; 
e 
concede,
em 
conversão 
de
modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca
para
a 
embarcação
de
pesca 
NETINHA,
na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.10, do Anexo VI,
da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério
do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto
na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de
12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, e considerando nos autos do processo nº 21050.003289/2021-36, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
NETINHA, de propriedade de Claudionor Carlos Pinheiro, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029747-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 443M.201.300.266-5 autorizada a operar na
modalidade de permissionamento de diversificada costeira, para a captura das
espécies-alvo: Peixes e crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial
do estado de São Paulo ao Rio Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.03.004, que corresponde ao item 6.7, do
Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca NETINHA, de propriedade de Claudionor
Carlos Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029747-
7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº
443M.201.300.266-5, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para
captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara
(Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri);
Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix);
Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx
hippos); 
Sororoca
(Scomberomorus 
brasiliensis);
Savelha 
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella
brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete
(Caranx 
crysus);
Sardinha-lage 
(Opisthonema
oglinum); 
Prejereba
(Lobotes
surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina,
código no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.003,
que corresponde ao item 6.10 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº
10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria
de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAP Nº 1.215, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca AVENTUREIRA, na modalidade
de permissionamento disposta no item 6.7, do Anexo
VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; e
concede, em conversão de modalidade de pesca, a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de
pesca
AVENTUREIRA, 
na
modalidade
de
permissionamento disposta no item 6.10 do Anexo
VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.003246/2021-51, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
AVENTUREIRA, de propriedade de Claudionor Cláudio Pinheiro, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029748-1, e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 443-M201300263-1, autorizada a operar na modalidade
de permissionamento diversificada costeira, para a captura das espécies-alvo: peixes e
crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial de São Paulo ao Rio Grande
do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
6.03.004, que corresponde ao item 6.7 do Anexo IV da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca AVENTUREIRA, de propriedade de Claudionor Cláudio
Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029748-1, e na
Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-M201300263-
1, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para captura das espécies-
alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha 
(Brevoortia
pectinata); 
Pescadinha-real
(Macrodon 
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.003, que
corresponde ao item 6.10 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
PORTARIA Nº 170, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA-
CEPLAC - CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o que consta no processo SEI nº
21000.033738/2022-47, e, CONSIDERANDO a publicação da Portaria da Política de
Inovação da CEPLAC, Portaria MAPA nº 462, de 26 de julho de 2022 (22982836),
resolve:
Art. 1° Instituir o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/CEPLAC, em conformidade com os termos da
Lei 10.973/04, alterada pela Lei nº 13.243/16, regulamentada pelo Decreto nº
9.283/18, com o Regimento Interno e a Política de Inovação do CTI e as demais regras
do arcabouço legal brasileiro.
Art. 2° O NIT da CEPLAC é instância consultiva e de assessoramento, ficando
subordinado à estrutura organizacional da Diretoria da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
Parágrafo primeiro. A presidência do NIT da CEPLAC é de competência da
Coordenação-Geral Descentralizada de Pesquisa e Inovação - CGDPI.
Parágrafo segundo. Além da presidência,
o NIT será composto pelos
seguintes servidores: José Marques Pereira - SIAPE Nº 29330, Fernando Antônio
Teixeira Mendes - SIAPE Nº 31042, Luiz Ricardo Brüggemann - SIAPE nº 1625245, Suiá
Kafure da Rocha - SIAPE nº 1480789, Alberti Ferreira Magalhães, SIAPE nº 32188,
Edson Resende Filho - SIAPE nº 032202, Jeanine Milene Casarotto - SIAPE nº 2423856
e Paulo Guilherme Salvador Wadt - SIAPE nº 1340420.
Art. 3° O NIT da CEPLAC tem por finalidade gerir a Política de Inovação da
CEPLAC com
vistas à
promoção de
ações de
incentivo à
inovação e
ao
empreendedorismo no ambiente institucional e produtivo, de forma a contribuir com
a independência tecnológica e o desenvolvimento cultural, econômico e social do país,
nos termos da legislação inerente ao tema e do Regimento Interno próprio.
Parágrafo único. O Regimento Interno mencionado no caput deverá ser
publicado em portaria da CEPLAC.
Art. 4° São competências do NIT da CEPLAC aquelas constantes do artigo 16
da Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei nº 13.243/16, bem como, outras atribuições
correlatas, definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º Revogar a Portaria CEPLAC/DIRET nº 172, de 03 de julho de 2015,
publicada no Boletim de Pessoal e de Serviços, em 10 de julho de 2015.
Art. 6° Tornar sem efeito a Portaria CEPLAC/MAPA nº 167, de 1 de agosto
de 2022, publicada no Boletim de Pessoal e de Serviços em 4 de agosto de 2022.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
WALDECK PINTO DE ARAUJO JUNIOR

                            

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