Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700019 19 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando os autos nº 21050.003299/2021-71, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca CURRECA II, de propriedade do espólio de Jose Paulo da Natividade, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0022347-8 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 441-M200903639-2, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de fundo, para a captura das espécies-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.04.001, que corresponde ao item 2.4, do Anexo IV da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca CURRECA II, de propriedade do espólio de Jose Paulo da Natividade, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0022347-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 441-M200903639-2, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.002, que corresponde ao item 6.9, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.214, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca NETINHA, na modalidade de permissionamento disposta no item 6.7 do Anexo IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca NETINHA, na modalidade de permissionamento disposta no item 6.10, do Anexo VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do processo nº 21050.003289/2021-36, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca NETINHA, de propriedade de Claudionor Carlos Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029747-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443M.201.300.266-5 autorizada a operar na modalidade de permissionamento de diversificada costeira, para a captura das espécies-alvo: Peixes e crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial do estado de São Paulo ao Rio Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.03.004, que corresponde ao item 6.7, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca NETINHA, de propriedade de Claudionor Carlos Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029747- 7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443M.201.300.266-5, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.003, que corresponde ao item 6.10 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAP Nº 1.215, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca AVENTUREIRA, na modalidade de permissionamento disposta no item 6.7, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca AVENTUREIRA, na modalidade de permissionamento disposta no item 6.10 do Anexo VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do processo nº 21050.003246/2021-51, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca AVENTUREIRA, de propriedade de Claudionor Cláudio Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029748-1, e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-M201300263-1, autorizada a operar na modalidade de permissionamento diversificada costeira, para a captura das espécies-alvo: peixes e crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial de São Paulo ao Rio Grande do Sul, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.03.004, que corresponde ao item 6.7 do Anexo IV da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca AVENTUREIRA, de propriedade de Claudionor Cláudio Pinheiro, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029748-1, e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-M201300263- 1, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para captura das espécies- alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.003, que corresponde ao item 6.10 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA PORTARIA Nº 170, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 O DIRETOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA- CEPLAC - CEPLAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o que consta no processo SEI nº 21000.033738/2022-47, e, CONSIDERANDO a publicação da Portaria da Política de Inovação da CEPLAC, Portaria MAPA nº 462, de 26 de julho de 2022 (22982836), resolve: Art. 1° Instituir o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira/CEPLAC, em conformidade com os termos da Lei 10.973/04, alterada pela Lei nº 13.243/16, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/18, com o Regimento Interno e a Política de Inovação do CTI e as demais regras do arcabouço legal brasileiro. Art. 2° O NIT da CEPLAC é instância consultiva e de assessoramento, ficando subordinado à estrutura organizacional da Diretoria da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC. Parágrafo primeiro. A presidência do NIT da CEPLAC é de competência da Coordenação-Geral Descentralizada de Pesquisa e Inovação - CGDPI. Parágrafo segundo. Além da presidência, o NIT será composto pelos seguintes servidores: José Marques Pereira - SIAPE Nº 29330, Fernando Antônio Teixeira Mendes - SIAPE Nº 31042, Luiz Ricardo Brüggemann - SIAPE nº 1625245, Suiá Kafure da Rocha - SIAPE nº 1480789, Alberti Ferreira Magalhães, SIAPE nº 32188, Edson Resende Filho - SIAPE nº 032202, Jeanine Milene Casarotto - SIAPE nº 2423856 e Paulo Guilherme Salvador Wadt - SIAPE nº 1340420. Art. 3° O NIT da CEPLAC tem por finalidade gerir a Política de Inovação da CEPLAC com vistas à promoção de ações de incentivo à inovação e ao empreendedorismo no ambiente institucional e produtivo, de forma a contribuir com a independência tecnológica e o desenvolvimento cultural, econômico e social do país, nos termos da legislação inerente ao tema e do Regimento Interno próprio. Parágrafo único. O Regimento Interno mencionado no caput deverá ser publicado em portaria da CEPLAC. Art. 4° São competências do NIT da CEPLAC aquelas constantes do artigo 16 da Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei nº 13.243/16, bem como, outras atribuições correlatas, definidas pelo Regimento Interno. Art. 5º Revogar a Portaria CEPLAC/DIRET nº 172, de 03 de julho de 2015, publicada no Boletim de Pessoal e de Serviços, em 10 de julho de 2015. Art. 6° Tornar sem efeito a Portaria CEPLAC/MAPA nº 167, de 1 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Pessoal e de Serviços em 4 de agosto de 2022. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022. WALDECK PINTO DE ARAUJO JUNIORFechar