DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.584, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera o artigo 2° da Portaria n. 2573, de 15 de
agosto de 2022, que autorizou o empenho e a
transferência de recursos ao Município de Santa
Rosa da Serra-MG, para ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° O art. 2° da Portaria n. 2573, 15 de agosto de 2022, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária,
consignada no
Orçamento Geral
da
União, para
o Ministério
do
Desenvolvimento Regional, Notas de Empenho n. 2022NE000915 e 2022NE001136,
Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte:
0300; UG: 530012."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 7.308, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o Regimento Interno
do Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos incisos I e III do art. 28 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021,
e no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (CSRRF-RS), na forma do
Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
PAULO GUEDES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado
do Rio Grande do Sul, órgão colegiado deliberativo vinculado ao Ministério da Economia,
tem por finalidade assegurar a implementação do Plano de Recuperação Fiscal, nos termos
da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº
10.681, de 20 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da composição
Art. 2º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado
do Rio Grande do Sul, doravante denominado Conselho, será composto por três membros
titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Ministério da Economia, pelo Tribunal
de Contas da União e pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§1º Os membros deverão ter experiência profissional e conhecimento técnico
nas áreas de:
I - gestão de finanças públicas;
II - recuperação judicial de empresas;
III - gestão financeira; ou
IV - recuperação fiscal de entes públicos.
§2º Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes
hipóteses:
I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros
titulares;
II - na inexistência de titular designado; e
III - no caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro.
Art. 3º O assessoramento aos membros do Conselho, nos termos do art. 27 do
Decreto nº 10.681, de 2021, será realizado por servidores com conhecimento técnico nas
áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira
ou recuperação fiscal dos entes públicos, na seguinte composição:
I - até quatro servidores designados pelo Estado do Rio Grande do Sul; e
II - quatro servidores, no mínimo, designados pelo Ministro da Economia.
§1º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, composta
pelos servidores do Ministério da Economia e dirigida por Secretário-Executivo com
capacidade gerencial e possuidor de conhecimentos relativos à administração pública e
processos administrativos, designado por ato da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento.
§2º O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o
assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado por ato da Secretaria Especial
do Tesouro e Orçamento.
Seção II
Do Procedimento Ordinário
Art. 4º Autuado e numerado o processo com informações a serem avaliadas
pelo Conselho, a assessoria fará sua distribuição, mediante sorteio realizado por meio da
ferramenta eletrônica de distribuição de processos, a um Relator.
§1º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo
suplente.
§2º A informação sobre qual conselheiro é relator do processo é pública, e
passível de ser consultada por meio da ferramenta de consulta processual do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia.
§3º Os processos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de
seu ingresso no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio
Grande do Sul, sem prejuízo do previsto no art.19, inciso XIII.
§4º Visando à agilidade e a melhor condução dos processos, a distribuição para
relatoria observará a quantidade de Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação
Fiscal dos Estados nos quais cada Conselheiro participa:
I - aos conselheiros atuantes em apenas um conselho será atribuído peso dois
para o recebimento de processos; e
II - aos conselheiros atuantes em dois ou mais conselhos, será atribuído peso
um para o recebimento de processos.
§5º Os procedimentos operacionais e os controles adotados pelo Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul para propiciar
a integridade da realização da distribuição dos feitos para os Conselheiros, serão
supervisionados pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 5º O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, sem prejuízo
da participação do Conselheiro do Ministério da Economia suplente do Presidente, que
será convocado para compor o quórum e votar, pelo membro titular indicado pelo:
I - Ministro de Estado da Economia;
II - Tribunal de Contas da União; e
III - Estado.
§1º De cada sessão do Conselho será lavrada ata, em que serão registradas:
I - a presença e a ausência dos conselheiros;
II - a declaração de voto, se couber;
III - sua aprovação, cabendo pedido de retificação em cinco dias úteis; e
IV - outros fatos relevantes.
§2º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros no sistema
eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio
Grande do Sul no prazo de até vinte dias, contado da data de realização da sessão, para
aprovação.
§3º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata se, no prazo de cinco dias
úteis, contado da data de sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de
Conselheiro em sentido contrário.
§4º A ata, depois de aprovada, será assinada pelos Conselheiros e publicada em
até cinco dias úteis após a assinatura, para ampla divulgação no sítio eletrônico do
Conselho.
§5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, sendo o
quórum de deliberação mínimo de dois membros. Havendo empate, terá voto de
qualidade o Presidente do Conselho em exercício.
§6º O relator deverá encaminhar minuta de voto por escrito com antecedência
de cinco dias da data da sessão, em meio eletrônico.
§7º Os processos para os quais o Relator não apresentar, no prazo e forma
estabelecidos no §6º, a minuta de voto, serão retirados de pauta pelo Presidente, que fará
constar o fato em ata.
§8º Os Conselheiros poderão alterar o seu voto até a proclamação do resultado
do julgamento.
§9º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração
por suas participações nas sessões.
Art. 6º O Conselho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, com objetivo
de:
I - consolidar os trabalhos realizados pelos seus membros;
II - concluir seus relatórios programados;
III - programar as atividades do mês corrente; e
IV - deliberar sobre o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B
da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§1º O Conselho, na primeira sessão após constituído, deverá elaborar
calendário semestral de sessões mensais ordinárias. O próximo calendário semestral deverá
ser elaborado e aprovado na penúltima sessão ordinária agendada.
§2º O Conselho, por provocação do Presidente ou por proposição da maioria
simples de seus membros, poderá reunir-se extraordinariamente, sendo a convocação
realizada com antecedência mínima de quarenta e oito horas por via eletrônica.
§3º As pautas das sessões serão divulgadas via sítio eletrônico do Conselho com
antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão, indicando:
I - dia, hora, local e modalidade de cada sessão;
II - para cada processo:
a) o nome do Relator;
b) o número do processo; e
c) matéria do processo.
§4º O Presidente poderá, de ofício ou por solicitação de Conselheiro, por
motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos de
pauta.
§5º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta
ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente
suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova
convocação e publicação.
§6º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, poderá ser
transferida para
o primeiro
dia útil
seguinte, na
hora anteriormente
marcada,
independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 7º Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quórum regimental;
II - expediente; e
III - relatório, discussão e votação dos processos.
Art. 8º Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para
leitura do relatório e voto e, após a conclusão do voto do Relator, franqueará o uso da
palavra aos outros conselheiros, dando primeiramente a palavra ao conselheiro que houver
pedido vista dos autos, caso haja.
§1º Será dispensada a leitura do relatório, salvo oposição fundamentada de
qualquer Conselheiro.
§2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos
ao Relator sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao recurso ou pedido de revisão em
debate.
§3º Ao Relator é facultado apresentar o seu voto de forma sucinta, com as
razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos recursos que versem sobre
assuntos semelhantes seja realizado em bloco.
§4º Quando o Relator reformular em sessão o seu voto, deverá formalizá-lo, no
prazo de quinze dias, contados da sessão.
§5º Os Conselheiros poderão alterar o seu voto até a proclamação do resultado
do julgamento.
§6º Caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto
prevalecente redigirá o voto, devendo formalizá-lo no prazo de quinze dias contado da
data da sessão.
§7º Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar reduzir a termo o
seu voto, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento,
formalizando o voto no prazo de trinta dias.
Art. 9º É facultado aos Conselheiros pedir vista dos autos, a qualquer momento,
mesmo depois de iniciada a votação.
§1º O Conselheiro que formular pedido de vista restituirá os autos para
julgamento na sessão imediatamente subsequente ao pedido de vista.
§2º O pedido de vista não impede que antecipem seus votos os Conselheiros
que se sintam habilitados a fazê-lo.
§3º Os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata,
independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.
§4º Caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na
sessão em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre
questão já votada pelo conselheiro substituído.
§5º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança de composição do Colegiado, poderá ser lido novamente o relatório.
§6º Não se aplica a regra do § 4º quando fatos ou provas novos relevantes e
capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao
voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que poderá o Conselheiro arguir
a questão de ordem surgida.
§7º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista
dos autos, o Presidente colherá os votos dos demais Conselheiros, que decidirão pela
ocorrência ou não da exceção prevista no § 6º.
§8º Caso o Conselho decida, excepcionalmente, pela insubsistência do voto
anteriormente proferido, deverá votar o Conselheiro que substituiu aquele cujo mandato
terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior.

                            

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