Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700038 38 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 §9º Se o voto declarado insubsistente for do Relator dos autos, estes deverão ser retirados de pauta para encaminhamento ao seu sucessor, para relatório e inclusão em pauta. Art. 10. Todos os processos de competência do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser submetidos a julgamento em sessão presencial ou não presencial. §1º As sessões não presenciais poderão ser realizadas: I - de forma virtual assíncrona, quando realizadas integralmente em ambiente eletrônico sem a utilização de ferramentas de vídeo e/ou áudio, no qual serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros no sistema em tempos distintos e registrado o resultado final da votação; ou II - por videoconferência, adotando-se tecnologia com vídeo e áudio que viabilize o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos. §2º Compete ao Presidente designar as datas das sessões virtuais assíncronas, as quais poderão ser realizadas de forma simultânea com as presenciais ou por videoconferência. §3º As sessões presenciais, quando necessárias, serão realizadas no Estado, ao qual caberá prover as instalações e recursos necessários para a realização do evento, tais como sala de reunião e acesso à Internet. Art. 11. As sessões virtuais assíncronas contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão dos processos na pauta de julgamento da sessão; II - publicação da pauta no sítio eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul; III - período de julgamento no ambiente eletrônico, com início e fechamento definidos no ato convocatório; IV - lançamento do resultado pela Assessoria, no prazo de até cinco dias, contado da data do fechamento da sessão; e V - inclusão da decisão final nos autos e publicação no Diário Eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul. §1º Não haverá possibilidade de inclusão de processos ou deliberações em mesa na sessão virtual. §2º É facultado ao Relator retirar o processo de pauta até o fechamento da sessão. §3º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos relatórios estejam disponíveis e integralmente acessíveis na data de publicação da pauta. §4º O Relator, previamente ao período de julgamento, disponibilizará aos demais julgadores, no ambiente eletrônico, sua proposta de voto. §5º A não disponibilização do relatório ou da proposta de voto, em conformidade com os §§ 3º e 4º, implicará a exclusão do recurso da pauta sessão. §6º Os demais Conselheiros votantes deverão lançar seus votos e destaques no ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o fechamento da sessão na data/hora agendada. §7º A não manifestação do Conselheiro votante no período de julgamento no ambiente eletrônico será computada como adesão integral ao voto do Relator. §8º Concluído o julgamento, os votos lançados deverão ser assinados no prazo de até dois dias úteis, contado da data do fechamento da sessão. §9º Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos, independentemente de concordância prévia do Relator ou do Presidente, os seguintes processos: I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em pauta para serem apreciados em sessão presencial ou por videoconferência; e II - os destacados por um ou mais Conselheiros, a qualquer tempo até o fechamento da sessão. §10. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais. §11. A Assessoria, nas hipóteses de que trata o § 9º, retirará o processo da pauta da sessão, devendo o processo em que houver pedido de destaque ser encaminhado pelo relator para julgamento presencial ou por videoconferência, com publicação de nova pauta. §12. O julgamento deverá ser reiniciado, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 9º, não se computando os votos proferidos durante o respectivo julgamento virtual. §13. Os Conselheiros, durante o prazo da sessão, poderão formular pedido de vistas dos autos. §14. O Conselheiro que formular pedido de vista restituirá os autos para julgamento na sessão imediatamente subsequente ao pedido de vista, oportunidade em que os votos já proferidos em sessão virtual poderão ser modificados. Art. 12. As sessões por videoconferência poderão ser realizadas: I - conectando exclusivamente participantes localizados nas dependências de repartições públicas; II - conectando exclusivamente participantes em locais individuais e particulares de acesso; ou III - com a interconexão entre participantes que estejam nas repartições públicas e outros que estejam em localidades diversas. §1º A sessão que se tornar inviável por problema de conexão ou de tecnologia será cancelada, reagendando-se os trabalhos pendentes para data futura, com divulgação de nova pauta. §2º Poderão ser incluídos nas sessões por videoconferência: I - processos encaminhados para inclusão em pauta que não contenham restrição ao julgamento por videoconferência; II - processos que tenham sido anteriormente pautados em sessão presencial ou por videoconferência, para início ou continuidade de julgamento; e III - processos que tenham sido anteriormente pautados, adiados ou destacados das sessões virtuais a pedido de Conselheiro, salvo oposição escrita e expressa, no destaque, daquele que o requereu. §3º Serão excluídos da pauta da sessão que se realizar por videoconferência os processos: I - destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo até o início do julgamento. §4º Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais. §5º Será permitida a troca da modalidade escolhida de sessão, desde que informada no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão. Art. 13. Serão observados os seguintes prazos: I - de cento e vinte dias para que o relator elabore a minuta da manifestação, composta do relatório e da minuta de voto e ementa, contados do recebimento dos autos após o sorteio; II - de quinze dias, contados da data da sessão, para que o relator formalize o voto e a ementa proferidos em sessão; e III - de quinze dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado pelo Presidente elabore o voto. Art. 14. É facultado ao Relator, durante os prazos de que trata o inciso I do caput do art.13, requerer diligências e esclarecimentos que entender necessários. Parágrafo único. Em caso de solicitação de diligência pelo Relator, os prazos de que tratam o inciso I do caput do art. 13 serão suspensos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência. Art. 15. A decisão será assinada pelos Conselheiros que votaram na sessão, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos. Parágrafo único. A decisão será divulgada no sítio eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul em até trinta dias após o recebimento, pela Assessoria, do voto formalizado pelo Relator e de eventuais votos adicionais. Art. 16. Findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, os autos serão concluídos no SEI. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Colegiado Art. 17. São atribuições do Conselho: I - apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado; II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação; III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no §4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017; IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contado da data da requisição; V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal; VI - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Economia; VII - recomendar ao Estado: a) a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal; e b) a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017; VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal; IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação; X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal; XI - analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; XII - avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; e XIII - acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer. Seção II Dos Conselheiros Art. 18. São atribuições individuais de cada Conselheiro: I - apresentar manifestação, observadas as disposições deste Regimento, sobre as avaliações de cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; II - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contado da data de requisição; III - promover debates em conjunto com o assessoramento para definição de metas, melhorias e indicadores de desempenho para o Conselho; IV - comparecer às sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul; V - relatar os processos e pedidos de revisão para os quais forem sorteados; VI - redigir ementas e votos dos processos e pedidos de revisão de sua relatoria, ou para os quais forem designados redatores nos termos do §6 do art. 8º (voto vencedor); e VII - proferir voto e participar das deliberações do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul. §1º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul quando formalmente convocados pela assessoria técnica do Conselho, quando houver impedimento, suspeição ou ausência do titular, e na hipótese de vacância. Art. 19. São atribuições específicas ao Conselheiro indicado pelo Estado do Rio Grande do Sul: I - compartilhar com os outros Conselheiros as informações do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, as informações obtidas por meio do tratamento de dados disponíveis utilizando sistemas, ferramentas de extração e análise de dados e planilhas eletrônicas que sejam necessárias para a execução dos trabalhos do Conselho; e II - encaminhar aos outros membros do Conselho, com antecedência mínima de quinze dias da data de publicação, a minuta do relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento das medidas de ajuste fiscal, metas fiscais e observação das vedações dispostas no art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017. Seção III Do Presidente do Conselho Art. 20. São atribuições do Presidente do Conselho: I - velar pelas prerrogativas do Conselho; II - representar o Conselho perante as autoridades; III - distribuir os trabalhos entre os Conselheiros; IV - presidir as sessões do Conselho, orientar o debate, colher os votos e votar; V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios; VI - convocar as sessões do Conselho e orientar a organização da respectiva pauta; VII - assinar atos e documentos relacionados a gestão administrativa do Conselho; VIII - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; IX - responder pedido de recurso em relação a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal; X - adotar providências, quando esgotados os prazos regimentais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional; XI - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas: a) redistribuição dos processos mediante sorteio; b) encaminhamento ao Conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os processos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente; ou c) encaminhamento ao novo Conselheiro titular; XII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazos regimentais apresentados pelos Conselheiros; XIII - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam distribuídos, mediante sorteio, para um só Relator; e XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá encaminhar, mensalmente, nota informativa com os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho ao Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. Seção IV Do assessoramento ao Conselho Art. 21. São atribuições do Secretário-Executivo: I - gerenciar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades;Fechar