DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assessorar o Presidente do Conselho na supervisão e na coordenação das
atividades;
III - receber, preparar, tramitar, expedir e arquivar documentação relativa às
matérias de competência do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado do Rio Grande do Sul;
IV - encaminhar os processos, em registros próprios, aos Conselheiros;
V - coordenar as atividades de movimentação de processos entre a Secretaria-
Executiva, os Conselheiros, o Estado e os órgãos ou órgãos do Ministério da Economia;
VI - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e a
respectiva pauta de trabalhos, sob a orientação do Presidente do Conselho;
VII - lavrar as atas das sessões do Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e providenciar a sua publicação no sítio
do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do
Sul na internet;
VIII - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega
de votos, e dos demais atos processuais, comunicando aos Conselheiros e ao Presidente do
Conselho os prazos que se encontram vencidos;
IX - convocar os suplentes dos Conselheiros, nas hipóteses de vacância,
impedimento, suspeição ou ausência do titular;
X - preparar, organizar e secretariar as sessões do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul;
XI - anotar e catalogar as decisões do Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito de orientação
normativa;
XII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do
Sul;
XIII - atender ao público e as partes, conceder vistas em processos, expedir
certidões e liberar acesso aos autos de processo a quem deva ter acesso, em casos de
processos com restrição de acesso;
XIV - preparar e analisar relatórios gerenciais;
XV - preparar lotes de processos administrativos que versem sobre assuntos
semelhantes, para distribuição ou julgamento conjunto;
XVI - identificar os processos administrativos cuja matéria seja objeto de
resolução do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio
Grande do Sul, para encaminhamento ao Presidente;
XVII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento,
logística, gestão de pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação,
administração dos processos administrativos e apoio a julgamento;
XVIII - realizar os atos necessários após o julgamento, com vistas a informar ao
Estado das decisões do Conselho e tornar públicas tais decisões;
XIX - elaborar o relatório das atividades do Conselho de Supervisão do Regime
de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul;
XX - elaborar respostas para o Serviço de Informação ao Cidadão, assegurar e
monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Conselho;
XXI - assessorar o Presidente do Conselho quanto a ações de transparência,
divulgação, promoção e treinamento referente ao regime de recuperação fiscal; e
XXII - exercer outras atividades de assessoria que lhe forem atribuídas pelo
Presidente do Conselho.
Art. 22. São atribuições dos servidores designados pelo Estado do Rio Grande
do Sul:
I - assessorar o Conselho quanto a avaliação de cumprimento das obrigações do
Regime de Recuperação Fiscal;
II - acompanhar as medidas de ajuste fiscal;
III - acompanhar os indicadores de equilíbrio fiscal;
IV -
estruturar, elaborar
e propor melhorias
nos relatórios
e demais
documentos;
V - gerenciar ações relativas às demandas de acesso à informação;
VI - dar transparência às decisões do Conselho de Supervisão, e aos atos
considerados relevantes;
VII - analisar dados relativos ao Plano de Recuperação Fiscal e solicitar
eventuais esclarecimentos;
VIII - monitorar o envio das informações exigidas pelo Conselho;
IX - gerenciar usuários e dados de sistema de informações;
X - propor melhorias processuais, de sistema e de comunicação;
XI - monitorar os indícios de violações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159,
de 2017;
XII - elaborar minutas de ofícios, pareceres, notas técnicas e estudos técnicos;
e
XIII - exercer outras atividades de assessoria que lhes forem atribuídas pelos
membros do Conselho.
Art. 23. São atribuições dos
servidores designados pelo Ministério da
Ec o n o m i a :
I - assessorar o Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho no apoio
técnico
e
administrativo necessários
à
preparação
e
à
execução de
sua
gestão
administrativa, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado
pelo Conselho;
II - acompanhar as medidas de ajuste fiscal;
III - promover a divulgação dos atos normativos e despachos do Conselho;
IV - elaborar respostas para o Serviço de Informação ao Cidadão, assegurar e
monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Conselho;
V - analisar questões que envolvam aspectos fiscais e jurídicos do Regime de
Recuperação Fiscal conforme demanda do Presidente do Conselho;
VI - elaborar estudos técnicos referentes ao Regime de Recuperação Fiscal
conforme demanda do Presidente do Conselho;
VII - examinar e elaborar proposição de atos legais, regulamentares e
administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;
VIII -
assessorar o
Conselho na elaboração
e acordos
e convênios
institucionais;
IX - assessorar o Secretário-Executivo quanto a ações de transparência,
divulgação, promoção e treinamento referente ao regime de recuperação fiscal;
X - sistematizar e disseminar a legislação e da jurisprudência judicial e
administrativa sobre o Regime de Recuperação Fiscal;
XI - monitorar o envio das informações exigidas pelo Conselho;
XII - organizar, sob a orientação do Secretário-Executivo, a pauta dos assuntos
a serem tratados em cada sessão;
XIII - estruturar, elaborar e propor melhorias nos relatórios e demais
documentos; e
XIV - exercer outras atividades de assessoria que lhe forem atribuídas pelo
Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Os atos de expediente, nos processos administrativos
submetidos ao Conselho, serão executados pelos servidores designados pelo Ministério da
Ec o n o m i a .
Seção V
Dos Deveres dos Conselheiros
Art. 24. São deveres dos Conselheiros:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à
imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da
confiança da sociedade;
II - zelar
pela dignidade da função, vedado
opinar publicamente ou
compartilhar dados e informações a respeito de caso concreto pendente de deliberação;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de
tratamento e zelando pela rápida solução; e
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições
legais a que estão submetidos.
Parágrafo único. A manifestação, em tese, em obras acadêmicas e no exercício
do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Conselho poderá, por maioria simples, editar recomendações.
§1º A edição de resolução poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar da
decisão do Conselho quando apreciar qualquer matéria, podendo ser realizada audiência
pública ou consulta pública.
§2º Decidida pelo Conselho a edição da resolução, a redação do texto
respectivo será apreciada em outra sessão, salvo comprovada urgência.
Art. 26. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do titular do órgão ao qual este Conselho está vinculado.
PORTARIA ME Nº 7.359, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Permuta um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento 
Superiores 
(DAS)
por 
Função
Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo
nível e categoria, no âmbito da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais da
Secretaria 
Especial
de 
Desestatização,
Desinvestimento e Mercados
do Ministério da
Ec o n o m i a .
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe
conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 16 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no art. 9º do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Departamento de Governança e Avaliação
de Estatais da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia, a permuta de:
I - um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
101.4, de Coordenador-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais por uma Função
Comissionada do Poder Executivo - FCPE 101.4, de Coordenador-Geral de Políticas de
Governança e Liquidação de Estatais.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO GUEDES
DESPACHO DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.102082/2019-97
Interessados: Município de Joinville - SC.
Assunto: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento nº 20/10000-0, de
09.08.2019, referente à operação de crédito interna, com garantia da União, celebrada
entre o Município de Joinville - SC e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), destinada ao financiamento de projeto de infraestrutura viária e
mobilidade urbana nas ruas e bairros do Município.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.102601/2021-31.
Interessado: Município de Cajamar - SP.
Assunto: Minuta do segundo Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento nº 0540.445-00,
de 14/12/2021, referente à operação de crédito interno, com garantia da União, de
interesse do Município de Cajamar - SP com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$
70.000.000,00 (setenta milhões de reais), cujos recursos são destinados à aplicação em
Despesas de Capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.109031/2018-13.
Interessado: Município de Caarapó - MS.
Assunto: Minuta de Termo Aditivo (Carta Reversal nº 5-NNN/2022/GIGOVCG/SRMS) ao
Contrato de Financiamento nº 504.603-31/19, de 16 de abril de 2019, referente à operação
de crédito interno, com garantia da União, de interesse do Município de Caarapó/MS com
a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 7.132.582,19 (sete milhões, cento e trinta e dois
mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), cujos recursos são destinados
a Obras de qualificação viária no Município de Caarapó/MS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
ASSESSORIA ESPECIAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS
PORTARIA ME Nº 7.322, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Indica o Chefe da Assessoria Especial de Estudos
Econômicos como representante do Ministério da
Economia no Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso I do art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º Indicar o Chefe da Assessoria Especial de Estudos Econômicos para
representar o Ministério da Economia no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.854, de 24 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES

                            

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