Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700041 41 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.128, de 11 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.130354/2022-44, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019: EMPRESA: USINA XAVANTES S.A. CNPJ: 08.435.796/0001-17 PROJETO: UTE UTX Amajari (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.509, de 08 de setembro de 2021 - Leilão nº 03/2021-ANEEL), aprovada pela Portaria SPE nº 1.128, de 11 de janeiro de 2022. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: 10/01/2022 a 28/02/2023. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 36, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos denominados EDITAL DE CIÊNCIA DE MERCADORIAS ABANDONADAS, conforme abaixo indicado: . Edital de Ciência de Mercadorias Abandonadas Publicação Processo Administrativo Fl. Interessado . Nº 0227600-73113/2022 27/06/2022 12266.720529/2022-25 2 Ministério da Economia Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 10, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.088777/2022-67, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica WILFREDO MOZOMBITE MOSQUERA 70562974202, CNPJ 43.311.258/0001-11. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDANO VITOR BICALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 11, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.088779/2022-56, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica D A ROMERO LOPEZ, CNPJ 42.823.124/0001-17. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDANO VITOR BICALHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.053, de 12 de julho de 2010, e considerando o que consta do processo nº 19614.758950/2022-51, declara: Art. 1º Conceder o Registro Especial nº PB-02201/002 para o estabelecimento da pessoa jurídica UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DO PARA LTDA, CNPJ 30.937.909/0001- 31, com endereço na Rodovia PA 242, km 1,4, S/N, Zona Rural, Santo Antonio do Taua-PA , CEP 68786-000. Art. 2º O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada quaisquer das hipóteses elencadas no art. 7º da IN RFB nº 1.053, de 2010. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 82, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 030/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720338/2022-21, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica LEAKLESS DO BRASIL LTDA, CNPJ Nº 04.777.862/0001-86, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "junta de vedação metálica para motores e transmissão para veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022, e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/MNS Nº 52 de 04 de MAIO de 2022, publicada no DOU nº 88 , de 11 de maio de 2022, seção 1, página 226, Onde se lê: "Conceder o Registro Especial para o estabelecimento" Leia-se: "Conceder o Registro Especial nº PB-02201/001 para o estabelecimento" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CSRB. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são: a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida; b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (publicada no DOU de 17/06/2021). Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº, 12.546, de 2011, art. 7º, III e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias INEFICÁCIA. ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil- fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, XIV, e 29, II. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 94, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 Atualiza produtos vinculados aos Registros Especiais de Bebidas Alcoólicas nº 06101/240 e 06101/241 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do art. 360, inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013: e considerando ainda as informações constantes do dossiê digital de atendimento nº 13031.240468/2020-71 declara: Art. 1º - Inscrita nos Registros Especiais nº 06101/240 e 06101/241, concedidos através dos Atos Declaratórios Executivos nº 64, de 09 de outubro de 2020 e nº 65, 09 de outubro de 2020, a empresa YB DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 36.038.182/0001-37, estabelecida na Rua Alice Teraiama, nºFechar