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O DELEGADO DA DECEX - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 4º da Portaria COANA nº 57, de 02 de outubro de 2019 e artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo administrativo 13032.412139/2022-91, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DECEX/SP nº 52, de 14 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2020, relacionado à habilitação ao Recof, concedida à empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A . Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUILHERME BIBIANI NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.226609/2022- 81, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 76.487.222/0001-42, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 03, matriculado no CNO sob nº 90.008.52102/71, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 1.189, de 9 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 94, com prazo estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAG OA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0002-29, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 03 S.A., CNPJ 36.051.515/0001-68, dentre outras pessoas jurídicas vinculadas, como parte contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 50, de 26 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31. Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto EOL Ventos de São Roque 03 e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no § 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB nº 1.911/2019. Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 100, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.226787/2022- 10, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 76.487.222/0001-42, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 05, matriculado no CNO sob nº 90.008.52112/78, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 1.187, de 9 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 94, com prazo estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAG OA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0002-29, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 05 S.A., CNPJ 36.051.519/0001-46, dentre outras pessoas jurídicas vinculadas, como parte contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 51, de 27 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31. Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto EOL Ventos de São Roque 05 e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no § 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB nº 1.911/2019. Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 101, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.226899/2022- 62, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 76.487.222/0001-42, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 06, matriculado no CNO sob nº 90.008.52131/79, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 1.188, de 9 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 94, com prazo estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAG OA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0002-29, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 06 S.A., CNPJ 36.677.071/0001-70, dentre outras pessoas jurídicas vinculadas, como parte contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 52, de 28 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31. Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto EOL Ventos de São Roque 06 e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no § 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB nº 1.911/2019. Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 102, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.226964/2022- 50, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 76.487.222/0001-42, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 07, matriculado no CNO sob nº 90.008.52120/70, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 1.190, de 9 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 95, com prazo estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAG OA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0002-29, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 07 S.A., CNPJ 36.051.524/0001-59, dentre outras pessoas jurídicas vinculadas, como parte contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 49, de 25 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31. Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto EOL Ventos de São Roque 07 e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no § 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB nº 1.911/2019. Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.Fechar