DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - por previsão legal;
II - por estarem contidas em documento preparatório, assim definido pelo art.
3º, XII, do Decreto nº 7.724, de 2012, até a edição do ato administrativo ou a tomada
de decisão que utilizem tais informações como fundamento; e
III - por classificação em grau de sigilo, com fundamento no art. 23 da
LAI.
Art. 23. Nos casos de informações que tenham restrição de acesso impostas
por previsão legal, deverá ser indicado o dispositivo que a sustenta e essas informações
não serão objeto de pedido de classificação em grau de sigilo com fundamento no art.
23 da LAI.
Art. 24. Consideram-se documentos preparatórios, no âmbito da Susep,
aqueles cujas informações fundamentam processos em curso e cuja divulgação irrestrita
possa trazer prejuízos à edição do ato normativo ou à tomada de decisão, tais como:
I - documentos que definam ou evidenciem os métodos, os procedimentos e
as técnicas relativas a ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de
gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e
II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações,
auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de
supervisão, bem como outras ações de competência da Susep, quando ainda não
concluídos os respectivos procedimentos.
§ 1º
A restrição de acesso
a informações contidas
nos documentos
mencionados no inciso I do caput se extinguirá quando o método, o procedimento ou a
técnica deixar de ser utilizada nas respectivas ações de regulação, de supervisão, de
inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa, salvo quando:
I - haja perspectiva de reutilização; ou
II - seu conteúdo compuser outros documentos de acesso restrito.
§ 2º
A restrição de acesso
a informações contidas
nos documentos
mencionados no inciso II do caput se extinguirá a partir da conclusão do procedimento,
salvo se subsistirem outras restrições, as quais poderão ser aplicadas, desde a produção
ou o recebimento da informação para tratamento.
Procedimentos para classificação em grau de sigilo
Art. 25. A classificação das informações em grau de sigilo terá como
fundamento o disposto no art. 23 da LAI e deverá ser submetida à decisão da autoridade
competente.
§ 1º Na hipótese de ser avaliada como necessária a imposição de restrição de
acesso, nos termos do art. 23 da LAI, a unidade responsável pela produção ou pelo
tratamento da informação deverá propor, por meio de processo administrativo próprio,
a classificação ao seu superior hierárquico, tramitando o processo até o nível de
Coordenação Geral, a quem caberá a decisão de submeter, em caso de concordância, à
alçada competente para classificação.
§ 2º A proposta de
classificação deverá ser formalizada mediante
preenchimento de minuta de Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme
modelo anexo ao
Decreto nº 7.724, de
16 de maio de
2012, observados os
procedimentos de elaboração previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de
2012, ou aqueles que os substituam.
§ 3º A unidade responsável pela proposta de classificação deverá indicar a
unidade de origem, o local de guarda, o título da informação e o Número Único de
Protocolo (NUP), previamente gerado pela Autoridade da LAI, com o apoio da unidade
de gestão de documentos, bem como outras informações consideradas relevantes para
o tratamento da informação classificada.
Art. 26. A decisão de classificação deverá ser formalizada em TCI assinado
pela autoridade competente e será anexado à informação classificada em grau de
sigilo.
§ 1º Após
decisão pela autoridade competente, o
TCI assinado será
encaminhado à unidade organizacional em nível de Coordenação Geral responsável pela
proposta de classificação para anexá-lo à informação classificada e adotar as providências
relacionadas ao tratamento e à segurança da informação classificada, incluindo o envio
de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento da Susep.
§ 2º A data de classificação da informação será a mesma da assinatura do TCI
pela autoridade competente, finalizando a proposta de classificação.
Autoridade competente para classificação em grau de sigilo
Art. 27. O Superintendente da Susep terá competência para a classificação de
informação em grau secreto, no âmbito da Autarquia, devendo, quando cabível, a
proposta de classificação ser previamente aprovada pelo Diretor, conforme a área de
origem da informação, e pelo Chefe de Gabinete, cabendo àquele a responsabilidade por
despachar o TCI com o Superintendente.
Parágrafo único. A classificação de informação em grau reservado pelo
Superintendente observará o disposto nesta seção, no que couber.
Art. 28. Os dirigentes ocupantes de cargos de nível de Diretoria terão
competência para a classificação de informação em grau reservado, no âmbito da
Autarquia e, quando a proposta de classificação se originar de unidade subordinada,
deverá ser a ele submetida pelo chefe da unidade competente, em nível de Coordenação
Geral.
Art. 29. Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos
demais aspectos jurídicos relativos à classificação de informação em grau de sigilo, as
autoridades competentes deverão submeter a proposta de classificação à apreciação da
Procuradoria Federal junto à Susep.
Parágrafo
único. No
caso
de classificação
relativa
a
voto ou
outros
documentos submetidos à apreciação ou ao conhecimento do Conselho Diretor, a
proposta deverá ser submetida previamente à Procuradoria Federal junto à Susep e,
posteriormente, encaminhada ao Gabinete da Susep, que ficará responsável por
despachar o TCI com o Superintendente.
Reavaliação da informação classificada em grau de sigilo
Art. 30. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora, entendida como aquela competente, no ato da classificação, ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à
sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se as diretrizes e
procedimentos previstos na legislação vigente e, em especial, os princípios elencados no
art. 3º da LAI.
Pedidos de desclassificação
Art. 31. Os pedidos de desclassificação observarão os procedimentos previstos
na
legislação
vigente
e
serão
autuados pelo
SIC,
que
os
tramitará
conforme
procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Disposições finais
Art. 32. A Autoridade da LAI deverá consolidar o rol de informações
classificadas e desclassificadas e publicá-lo na página da Susep na internet, até o dia 1º
de junho de cada ano, assim como os demais dados de que tratam o art. 30 da LAI e
o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 33. Aos procedimentos de atendimento a consultas por parte da Susep,
aplica-se o disposto na regulamentação específica.
Art. 34. Aos procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de
processos administrativos em suporte físico e de acesso a processos administrativos em
suporte eletrônico, no âmbito da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação
específica.
Art. 35. Fica revogada a Deliberação Susep nº 211, de 10 de outubro de
2018.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 22, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Revoga Deliberações Susep, com base nos artigos 1º
e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 11
de agosto de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto nos artigos 5º, 29
e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no §2º do art. 3º do Decreto-
Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.616295/2022-60, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Deliberação Susep nº 84, de 11 de março de 2003;
II - a Deliberação Susep nº 205 de 14 de março de 2018; e
III - a Deliberação Susep nº 208 de 17 de agosto de 2018.
Art. 2º Esta Resolução Susep entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 11, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Revoga Instruções, com base nos artigos 1º e 8º do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, considerando o disposto nos artigos 5º, 29 e 74 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no §2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 261,
de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que
consta do Processo Susep nº 15414.616295/2022-60, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Instrução Susep nº 43, de 27 de setembro de 2006;
II - a Instrução SUSEP/DIRAT/CGPRO nº 1, de 5 de novembro de 2013;
III - a Instrução Susep nº 71, de 14 de maio de 2014;
IV - a Instrução CGCOF nº 1, de 28 de março de 2017;
V - a Instrução nº 88, de 28 de novembro de 2017;
VI - a Instrução nº 91, de 31 de agosto de 2018;
VII - a Instrução CGCOM nº 2 de 17 de dezembro de 2018; e
VIII - a Instrução CGCOF nº 3, de 02 de abril de 2019.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
CIRCULAR SUSEP Nº 673, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as condições para o registro das
operações com cobertura
de sobrevivência em
planos de previdência complementar aberta e de
seguro 
de 
pessoas 
em
sistemas 
de 
registro
homologados 
e 
administrados
por 
entidades
registradoras credenciadas pela Susep e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do processo Susep nº
15414.603151/2022-43, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações com cobertura
de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas
em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras
credenciadas pela Susep.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência
em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas deve conter as
informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de fevereiro de 2023 deverão
ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 1º
de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos/apólices,
em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais e os
certificados de participantes com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro
de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações
requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a
movimentações financeiras.
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o
caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não
liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em
1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a
partir dessa data.
Art. 6º O registro facultativo das operações com cobertura de sobrevivência em
planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas poderá ser realizado
antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações mínimas
constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As supervisionadas devem efetuar os registros das operações com
cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de
pessoas em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias
úteis dos seguintes fatos geradores:
I - emissão de contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados
individuais/apólices individuais, certificados dos participantes e endossos;
II - liquidação financeira de contribuições/prêmios, comissões, despesas,
resgates, portabilidades e benefícios;
III - registro de aviso do evento gerador de benefício;
IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um evento gerador de
benefício pela supervisionada; e
V - fechamento do balancete mensal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos/apólices, em caso
de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais, e
endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as
informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação
disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os
prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio
eletrônico da Susep.

                            

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