DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 157/2022; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
nº
0052600.000514/2022-13, resolve:
Incluir, na Portaria Inmetro/Dimel nº 207, de 3 de agosto de 2007, publicada no
D.O.U. em 20/08/2007, seção 1, página 57, os instrumentos de pesagem não automáticos
modelos 2095/63, 2098/63, 2098C/63 e 2099/63, de acordo com as condições condições 
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à
Portaria Inmetro/Dimel nº 207/2007)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 21, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso
à informação e à classificação de informação, com
fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em
11 de agosto de 2022, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos II, VIII, IX e
XVIII do artigo 9º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 428, de 12 de
novembro de 2021, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de
novembro de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, bem como o que
consta do Processo Susep nº 15414.648081/2021-71, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o atendimento às
demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de
Acesso à Informação (LAI) e sobre procedimentos relacionados à classificação de
informações, no âmbito da Susep.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às solicitações
de abertura de bases de dados da administração pública federal de que trata o Decreto
nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
Art. 2º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação
irrestrita será a todos assegurado, independentemente de motivação, nos termos da
Constituição Federal, das Leis nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999; e nº 12.527, de 2011; e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 3º A Susep privilegiará a produção de documentos com configuração
preferencialmente pública, o uso de linguagem cidadã e de modelos que ofereçam
adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais sensíveis.
Competência e funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Susep, executa o
recebimento, a triagem e o encaminhamento de pedidos de acesso à informação às
unidades organizacionais da Autarquia, bem como o controle dos prazos e o envio de
respostas às demandas de acesso à informação amparadas na LAI.
§ 1º O recebimento e a gestão das demandas de que trata o caput serão
realizados por sistema eletrônico, nos termos do definido pela Controladoria Geral da
União (CGU).
§ 2º As
atividades operacionais do SIC serão
exercidas por equipe
subordinada à Ouvidoria da Susep.
§ 3º Além das atribuições previstas no caput, compete ao SIC:
I - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de
desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para
apreciação;
II - implementar, gerir e atualizar as informações no sítio eletrônico da Susep,
com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e
III - elaborar relatório estatístico de suas operações, fornecendo subsídios à
Autoridade da LAI para cumprimento do inciso II, artigo 40, da LAI.
§ 4º O relatório de que trata o inciso III do §3º deste artigo deverá
conter:
I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos,
bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e
II - justificativas para eventuais
atrasos ou omissões praticadas pelas
respectivas unidades no atendimento dos pedidos.
Art. 5º O SIC será atendido, preferencialmente por meio de sua forma
eletrônica, sendo facultado ao cidadão requerer a informação presencialmente, na sede
da Susep.
§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput receberá pedidos,
preferencialmente por meio eletrônico, podendo, excepcionalmente, ser feito por
formulário físico.
§ 2º Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e
registro dos pedidos de acesso à informação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 
3º 
As 
demandas 
recebidas
por 
meio 
físico 
serão 
respondidas,
preferencialmente, por correio eletrônico.
§ 4º Quando o atendimento for prestado, por meio físico, o SIC registrará a
demanda no sistema eletrônico próprio e informará ao cidadão o número do protocolo
e a data de recebimento do pedido, observadas as normas expedidas pela Controladoria
Geral da União.
§ 5º O SIC atenderá ao público nos dias e horários definidos em norma
regulamentadora da jornada de trabalho da Autarquia, estando continuamente disponível
na Internet.
Registro e tramitação de pedidos de acesso à informação
Art. 6º O registro e a análise dos pedidos de informação observarão a
legislação vigente devendo o SIC conceder acesso imediato à informação disponível ou
orientar o cidadão quanto ao acesso a informações.
Art. 7º O SIC, ao receber pedido de acesso a informações que dependa de
manifestação das unidades organizacionais, deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de
dois dias úteis, ao chefe da unidade organizacional competente, preferencialmente por
correio eletrônico.
§ 1º No ato do recebimento do pedido, o SIC verificará se o pleito se
caracteriza como pedido de acesso à informação nos termos da LAI, orientando
imediatamente o cidadão sobre como proceder em caso de não enquadramento do
pedido no escopo da LAI.
§ 2º Quando encaminhada pelo SIC, a demanda deverá ser analisada pelas
unidades organizacionais da Susep para a confirmação de seu correto direcionamento,
devendo essas unidades providenciarem o adequado processamento interno ou devolvê-
la ao SIC, no prazo máximo de dois dias úteis, caso a demanda não esteja no âmbito das
competências da unidade, com a indicação da unidade organizacional competente,
sempre que possível.
§ 3º O chefe da unidade organizacional competente de que trata o caput é
o ocupante do cargo ou função comissionada em nível de Coordenação Geral, que terá
o prazo de até quinze dias para encaminhar a resposta ao SIC, que a remeterá ao
solicitante.
§ 4º No caso de pedidos de acesso a informações relativas ao trabalho
desenvolvido por Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho, o encaminhamento
previsto no caput será feito diretamente ao coordenador dos trabalhos, ou função
equivalente, que observará os prazos e procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 5º O prazo previsto no §3º deste artigo poderá ser prorrogado por dez dias,
devendo a dilação ser expressamente justificada pela unidade organizacional responsável
pelo fornecimento da informação.
§ 6º No dia anterior ao vencimento do prazo, e não tendo sido prestadas as
informações pela unidade organizacional competente, será ela notificada pelo SIC para
oferecer imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente.
Art. 8º A resposta ao requerente deve ser conclusiva, utilizar linguagem clara,
concisa, objetiva e, sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a propiciar o
entendimento do assunto pelo cidadão.
§ 1º A resposta a ser entregue pelo SIC ao requerente deverá reproduzir a
informação encaminhada pelo chefe da unidade organizacional responsável pelo
fornecimento da informação.
§ 2º Caso o pedido de acesso à informação seja relativo a mais de uma
unidade organizacional, o SIC poderá desmembrá-lo, encaminhando-o às unidades
organizacionais responsáveis pelo fornecimento das informações.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, competirá ao SIC consolidar as
manifestações das unidades, elaborando resposta única a ser remetida ao solicitante.
Art. 9º Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de
direitos fundamentais ou de segredo de justiça, nos termos dos artigos 21 e 22 da LAI,
respectivamente, a minuta de resposta poderá ser submetida à apreciação da
Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos legais.
Condições necessárias e procedimentos para o indeferimento de pedido de
acesso à informação
Art. 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade
organizacional responsável pela informação deverá indicar na resposta as razões da
negativa do acesso, especificando se tratar de:
I - informação pessoal, nos termos do art. 31 da LAI;
II - informação protegida por sigilo legal, nos termos do art. 22 da LAI,
devendo ser indicado ainda o tipo de sigilo, conforme legislação específica;
III - informação classificada em grau de sigilo, nos termos do art. 23 da LAI,
devendo ser indicado o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou
e o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC),
podendo ser encaminhada ao requerente a cópia do Termo de Classificação de
Informação (TCI) com ocultação do campo "razões para classificação"; ou
IV - incidência de outra hipótese de restrição de acesso, a exemplo da
verificação de material de acesso restrito, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. A demanda será indeferida quando se tratar de pedido
genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a resposta, sempre que possível, indicar os
elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de
trabalho adicional.
Art. 11. Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso à
informação que impliquem gastos ou atividades excessivas, a exemplo de:
I - manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela
unidade; e
II - elevado tempo para triagem que tenha por objetivo proteger informações
de acesso restrito.
Art. 12. Quando a solicitação da informação recair sobre documento em que
coexistam informações de acesso restrito, caberá à unidade que produziu a informação
ou que a custodie, quando possível, a produção de versão com o tarjamento da parte
restrita, ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da
informação remanescente.
Art. 13. O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela
Susep poderá ser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os
produziu, a fim de averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e
eventual restrição de acesso.
Parágrafo único. Será assegurado ao
solicitante o conhecimento de
informações que permitam identificar os documentos produzidos por outros órgãos que
se encontrem na forma de cópia na Susep sem a característica de custódia, a fim de que
possa requerer tais documentos diretamente no órgão de origem.
Procedimentos e competências sobre recursos
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, nos termos
da LAI e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 15. O recurso em primeira instância será encaminhado pelo SIC ao
dirigente ocupante de
cargo em comissão de nível de
Diretoria, cuja unidade
organizacional responsável pela resposta esteja vinculada, dando ciência do fato à
Autoridade da LAI.
§ 1º Em caso de informação produzida pelo SIC, o recurso será dirigido à
Autoridade da LAI, prevista no art. 40 da Lei de Acesso à Informação e divulgado em
transparência ativa no sítio eletrônico da Susep.
§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso em segunda instância ao Superintendente da Susep.
Art. 16. O dirigente ou autoridade responsável pelo atendimento ao recurso
em primeira ou segunda instâncias poderá encaminhá-lo à unidade organizacional
responsável pelas respostas anteriormente prestadas, para eventual reconsideração ou
para requerer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à
minuta de resposta.
§ 1º Elaborada e assinada a manifestação sobre o recurso pela alçada
competente, esta enviará ao SIC a resposta a ser reproduzida ao recorrente.
§ 2º Aplicam-se aos recursos de que trata o caput, no que couber, as
disposições relativas ao recebimento de pedido de acesso a informações.
Art. 17. O SIC dará ciência à Autoridade da LAI dos recursos em terceira ou
quarta instâncias, dirigidos à CGU ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI), respectivamente.
Art. 18. A Autoridade da LAI, com o auxílio do SIC, será responsável pela
interlocução com a Ouvidoria-Geral da União (OGU) da CGU ou com a CMRI, conforme
o caso.
§ 1º Em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, o SIC encaminhará à
Autoridade da LAI, que poderá solicitar a manifestação da unidade organizacional
responsável pela resposta inicialmente prestada sobre as questões apresentadas pela
CGU ou pela CMRI e, se cabível, sobre o recurso, de modo a fornecer subsídios
necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta da resposta.
§ 2º A manifestação de que trata o §1º deste artigo deverá ser aprovada pelo
diretor cuja unidade organizacional responsável esteja vinculada.
§ 3º No caso de dúvida jurídica fundamentada, poderá ser consultada a
Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos da LAI.
§ 4º A Autoridade da LAI elaborará resposta aos esclarecimentos adicionais
demandados pela instância recursal e, após aprovação do Superintendente, encaminhará
à OGU ou à CMRI, conforme o caso.
Art. 19. O SIC dará conhecimento da decisão na esfera recursal à Autoridade
da LAI, a quem caberá, após ciência do Superintendente da Susep, acompanhar seu
cumprimento no âmbito da Autarquia, podendo expedir recomendações às unidades e
autoridades envolvidas.
Procedimentos para reclamação por ausência de resposta
Art. 20. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação,
que se caracteriza pelo não atendimento em até trinta dias de seu registro, o requerente
poderá apresentar reclamação, no prazo de até dez dias, à Autoridade da LAI, que se
manifestará, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
Condições necessárias para atribuir restrição de acesso à informação
Art. 21. Os documentos e informações produzidos ou custodiados, no âmbito
da Susep, deverão ser avaliados com vistas à eventual necessidade de atribuir restrição
de acesso.
Parágrafo único. Compete ao servidor que produzir a informação, ou à
unidade organizacional que, em decorrência de suas atribuições regimentais, deve tratar
da informação recebida, pública ou privada, avaliar o nível de restrição de acesso da
informação no ato da produção ou do recebimento da informação.
Art. 22. A restrição de acesso a informações somente poderá ocorrer nas
seguintes situações:

                            

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