DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O prazo de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis para os
registros de que trata o art. 6º desta Circular.
Art. 8º As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a
bloqueios judiciais ou
gravames de qualquer espécie que
recaiam sobre os
contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou
individuais/apólices individuais e endossos.
Art. 9º As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser
detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 10. Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em
regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis
a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis
da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.....
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
........................................." (NR)
Art. 11. Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período
de cobertura vigente em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta)
dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período
de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10
(dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.......................................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
......................................"(NR)
Art. 12. Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa
data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente
em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir
desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis
da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
...................................."(NR)
Art. 13. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações com cobertura
de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas
são:
I - informações referentes ao contrato/apólice, em caso de contratação
coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, e endosso:
a) identificação do certificado de participante ou individual/apólice individual;
b) identificação das propostas de contratação e de inscrição/adesão;
c) identificação do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva;
d)
datas
da(s) proposta(s)
(assinatura
e
protocolo)
e de
emissão
do
contrato/apólice, em caso de contratação coletiva, certificado de participante ou
individual/apólice individual, ou endosso;
e) identificação de cada endosso;
f) datas de início e fim de vigência do contrato/apólice, em caso de contratação
coletiva, certificado de participante ou individual/apólice individual, ou endosso;
g) discriminação das alterações objeto do endosso;
h) tipo de endosso (alteração ou cancelamento, sem movimentação de
contribuição/prêmio, com
acréscimo de contribuição/prêmio, com
restituição de
contribuição/prêmio);
i) identificação da filial/sucursal referente à emissão do contrato/apólice, em
caso de contratação coletiva, e certificado de participante ou individual/apólice
individual;
j) tipo de contratação (coletivo/individual); e
k) regime tributário do plano de seguro ou de previdência complementar
contratado (progressivo/regressivo);
II - informação referente a pessoa:
a) identificação do participante/segurado;
b) data de nascimento do participante/segurado;
c) sexo do participante/segurado;
d) identificação dos beneficiários; e
e) percentual de participação de cada beneficiário;
III - informação referente ao contrato/apólice, em caso de contratação
coletiva:
a) indicação se o plano é averbado ou instituído;
b) identificação do estipulante/averbadora/instituidora; e
c) remuneração do estipulante/averbadora/instituidora;
IV - informações do plano:
a) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto
referente a cobertura contratada;
b) tipo de plano (PGBL/VGBL/Previdência Tradicional/FGB, etc.);
c) plano bloqueado (N/S);
d) modalidade de estruturação da cobertura (benefício definido/contribuição
variável); e
e) destinado a proponente qualificado (N/S);
V - informações técnicas do plano, no período de diferimento, referentes às
coberturas contratadas:
a) tábuas de mortalidade em caso de capitalização atuarial;
b) forma de pagamento das contribuições/prêmios (antecipada/postecipada);
c) forma de pagamento do benefício (único/renda);
d) taxa de juros garantida para remuneração da Provisão Matemática de
Beneficiários a Conceder (PMBaC), se houver;
e) índice de preços garantido para atualização de valores da PMBaC, se
houver;
f) defasagem do índice de atualização de valores da PMBaC, se houver;
g) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;
h) índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;
i) periodicidade de atualização dos valores de contribuição/prêmio;
j) defasagem do índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;
k) valor do capital segurado/benefício, no caso de planos estruturados na
modalidade de benefício definido;
l) período de carência para resgate;
m) período de carência para portabilidade;
n) data do fim do período de diferimento;
o) índice utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo
Plano de Desempenho Referenciado (PDR) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR);
p) percentual utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do
tipo PDR e VDR; e
q) prazo de carência entre resgates;
VI - informações referentes à movimentação de contribuições/prêmios e custos
de aquisição diferidos:
a) data de emissão do movimento de contribuições/prêmios;
b) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo segurado
participante;
c) valores
de contribuições comerciais/prêmios comerciais
pagos pelo
estipulante-instituidor/instituidora;
d) data de início de vigência de contribuições/prêmios;
e) data de fim de vigência de contribuições/prêmios;
f) 
tipo
de 
movimento 
de 
contribuições/prêmios
(emissão, 
aumento,
cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de cobertura ou endosso);
g) valor do custo de aquisição a ser diferido total;
h) valor do carregamento cobrado de forma antecipada; e
i) periodicidade de pagamento de contribuições/prêmios;
VII - informações referentes à liquidação financeira de contribuições/prêmios:
a) valor da liquidação financeira;
b) data de vencimento de cada liquidação financeira;
c) valor pago;
d) data de pagamento; e
e) tipo de pagamento (contribuições/prêmios, custos de aquisição a serem
diferidos, restituições de contribuições, compensação financeira e seus respectivos
estornos);
VIII - informações referentes a portabilidades, se aplicável:
a) identificação da ocorrência da portabilidade;
b) identificação da portabilidade (entrada/saída);
c) tipo de portabilidade (total/parcial);
d) valor portado;
e) data da solicitação da portabilidade;
f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;
g) regime de tributação relacionado a origem de recursos no caso de
portabilidade de entrada (progressivo/regressivo);
h) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
i) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de
origem e/ou de destino da portabilidade, se a portabilidade ocorreu entre seguradoras ou
entidades abertas de previdência complementar, inclusive no caso de portabilidade
interna;
j) identificação da entidade/seguradora de origem e/ou de destino dos recursos
da portabilidade; e
k) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de
Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos
únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades
abertas de previdência complementar) de destino ou origem dos recursos portados;
IX - informações referentes a resgates, se aplicável:
a) identificação da ocorrência do resgate;
b) tipo de resgate (total/parcial);
c) valor do resgate;
d) data de solicitação do resgate;
e) data de movimentação (liquidação) do resgate;
f) meio de pagamento para cada valor liquidado;
g) código da instituição financeira do pagamento;
h) identificação do recebedor do resgate;
i) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
j) natureza do resgate (resgate regular, morte/invalidez, pagamento financeiro
programado, custeio de cobertura de risco em planos conjugados, assistência financeira);
e
k) FIEs de onde efetivamente saíram os recursos resgatados;
X - informações técnicas, no período de concessão de renda, se aplicável:
a) prazo do pagamento das rendas;
b) tipo de renda;
c) forma de pagamento da renda (antecipada/postecipada);
d) base de cálculo das anuidades (base mensal/base anual);
e) reversão de resultado financeiro (N/S);
f) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;
g) forma de reversão do excedente financeiro (crédito em conta/aumento do
valor da renda);
h) identificação do recebedor da renda;
i) taxa de juros prevista no plano para cálculo das rendas; e
j) tábua biométrica utilizada no cálculo das rendas;
XI - informações referentes a provisões técnicas:
a) valor da PMBaC, no momento do aviso do evento gerador e no fim de cada
mês;
b) reversões da PMBaC, quando houver, aberta por conta de destino,
correspondente ao montante que estava na PMBAC no mês anterior ao mês de referência
e que, no mês de referência, foi revertido;
c) valor da Provisão de Valores a Regularizar (PVR), no fim de cada mês;
d) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), no fim de cada mês; e
e) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), na data da
concessão da renda, e no fim de cada mês;
XII - informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:
a) data de nascimento do assistido da renda concedida;
b) valor do benefício concedido em forma de renda;
c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;
d) tábua biométrica utilizada para cálculo da renda concedida;
e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
f) número de benefícios recebidos no ano e o mês de pagamento da 13ª renda,
quando houver;
g) data de início de concessão do benefício;
h) idade na data de concessão do benefício, tábua biométrica e percentual de
reversão da renda referentes a cada um dos beneficiários, se houver;
i) data da última atualização do benefício;
j) índice de preços referente à atualização monetária do valor da renda;
k) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;

                            

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