Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700049 49 Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês; e m) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na alínea "l", em meses anteriores; XIII - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC e da respectiva PEF, se aplicável: a) CNPJ do FIE; e b) nome do FIE; XIV - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável: a) CNPJ do FIE; e b) nome do FIE; XV - informações referentes à intermediação: a) identificação dos intermediários; b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e c) valor da remuneração do intermediário; XVI - informações referentes às movimentações dos benefícios: a) identificação do evento gerador; b) data do fim do período de diferimento; c) data de aviso do evento (data de habilitação); d) data de registro do aviso; e) data de entrega de documentação completa; f) forma de pagamento do benefício (único/renda); g) tipos de movimentos: aviso, reavaliação, cancelamento, reabertura, liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor ou estorno de liquidação parcial e estorno de liquidação final; h) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de operação e origem da operação; i) tipos de operação: benefício, despesa com benefício, recuperação de benefícios, ressarcimentos (próprio ou ao ressegurador), depósito judicial redutor, montante pago de forma única ao assistido em função da diferença gerada entre a atualização mensal da PMBC e a atualização anual aplicada à renda; j) valor do movimento; k) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação; l) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido); m) justificativa de negativa (documentação não fornecida/ incompleta, outras); n) identificação do recebedor de cada pagamento; e o) meio de pagamento para cada valor liquidado; p) código da instituição financeira do pagamento; e q) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.); XVII - informações referentes aos contratos de resseguro: a) identificação do contrato de resseguro; b) identificação das cessionárias; c) identificação dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados/apólices individuais cobertos e, sempre que possível, identificação direta dos contratos/apólices e certificados/apólices, no caso dos contratos facultativos, ou das condições a serem atendidas para cobertura, no caso dos contratos automáticos, e o período de cobertura médio dos riscos incluídos nesses contratos; d) tipo de contrato (automático ou facultativo, proporcional ou não proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER) ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims made); e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED; pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato para os contratos QP); f) percentual de participação das cessionárias; e g) datas de início e fim de vigência; XVIII - informações referentes à movimentação de prêmios de resseguro facultativo/proporcional: a) identificação do contrato de resseguro; b) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio; c) valor total do prêmio comercial; d) valores de prêmio; e) data de início de vigência dos prêmios; f) data de fim de vigência dos prêmios; g) identificação da contraparte; h) valor da comissão de resseguro; e i) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento parcial, cancelamento total e reativação de apólice ou endosso); XIX - informações referentes às movimentações de prêmio de resseguro (contratos automáticos não proporcionais): a) identificação do contrato de resseguro; b) tipo de movimentação de prêmio: Prêmio Mínimo e/ou Depósito, Prêmio de Reintegração, Prêmio de Ajuste, Restituição de Prêmio de Resseguro, Cancelamento de Prêmio de Resseguro ou Participação nos Lucros; c) data de emissão do prêmio; d) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos prêmios); e) valor do movimento; f) comissão de resseguro, se houver; e XX - informações referentes à liquidação financeira dos prêmios de resseguro: a) identificação do contrato de resseguro; b) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio; c) valor de cada parcela; d) data de vencimento de cada parcela; e) valor pago; f) data de pagamento; e g) tipo de pagamento (prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e XXI - informações referentes à prestação de contas de resseguro: a) identificação do contrato de resseguro; b) identificação da cobertura; c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de resseguro); d) valor do recebível de sinistro do ressegurador; e) outros valores a pagar ou a receber; f) identificação da contraparte; g) data da prestação de contas original; h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada); i) data da alteração do status da prestação; j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação); k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber); l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e m) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber). § 1º Em caso de contratação coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados de participantes/individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber. § 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro. CIRCULAR SUSEP Nº 674, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, e seu Anexo, a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, e seu Anexo I, e a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, e seu Anexo I. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.612892/2022-15, resolve: Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ............................................ ................................................... §4º No caso de cosseguro aceito, o prazo previsto no caput para o registro de apólices e endossos começará a ser contado a partir do momento que a supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. " (NR) Art. 2º Alterar o Anexo da Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................ ................................................... VI - ............................................... .................................................. h) identificação e domicílio bancário do pagador; i) meio de pagamento utilizado; e j) código da instituição financeira do pagamento; ................................................ IX - ......................................... .............................................. q) meio de pagamento para cada valor liquidado; r) valor da indenização paga; e s) código da instituição financeira do pagamento; ..................................... " (NR) Art. 3º Alterar a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ............................................ ................................................... §6º No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. " (NR) Art. 4º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................ ................................................... VI - ............................................... .................................................. f) tipo de prêmio (direto, aceito, cedido); g) tipo de pagamento (prêmio de seguro, custo de aquisição a ser diferido, restituição de prêmio, prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e h) código da instituição financeira do pagamento; ................................................ VIII - ......................................... .............................................. p) valor da indenização paga; q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e r) código da instituição financeira do pagamento; ..................................... " (NR) Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ............................................ ................................................... §5º No caso em que a comercialização é realizada por intermédio de averbadora/instituidora ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e endossos começará a ser contado a partir do momento que a supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. " (NR) Art. 6º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................ ................................................... VI - ............................................... .................................................. d) data de pagamento; e) tipo de pagamento (contribuição, custo de aquisição a ser diferido, restituição de contribuição, compensação financeira e seus respectivos estornos); e f) código da instituição financeira do pagamento; ................................................ VIII - ......................................... .............................................. e) data de pagamento; f) tipo de pagamento (prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação financeira e seus respectivos estornos); e g) código da instituição financeira do pagamento; ..................................... X - .................................. .......................................... p) identificação do recebedor de cada pagamento; q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e r) código da instituição financeira do pagamento; ................................................... " (NR) Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022. ALEXANDRE MILANESE CAMILLO PORTARIA SUSEP Nº 7.990, DE 28 DE JULHO DE 2022 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 74 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, e o que consta do processo Susep nº 15414.613330/2022-99, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores e o estatuto social de PIN SEGURADORA S.A., com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral de constituição realizada em 31 de maio de 2022.Fechar