DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês; e
m) movimentação no mês corrente dos benefícios vencidos avisados, citados na
alínea "l", em meses anteriores;
XIII - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos
recursos da PMBaC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE; e
b) nome do FIE;
XIV - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos
recursos da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE; e
b) nome do FIE;
XV - informações referentes à intermediação:
a) identificação dos intermediários;
b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e
c) valor da remuneração do intermediário;
XVI - informações referentes às movimentações dos benefícios:
a) identificação do evento gerador;
b) data do fim do período de diferimento;
c) data de aviso do evento (data de habilitação);
d) data de registro do aviso;
e) data de entrega de documentação completa;
f) forma de pagamento do benefício (único/renda);
g) tipos
de movimentos:
aviso, reavaliação,
cancelamento, reabertura,
liquidação parcial, liquidação final, baixa de redutor ou estorno de liquidação parcial e
estorno de liquidação final;
h) datas das movimentações de valores por tipo de movimento, tipo de
operação e origem da operação;
i) tipos de operação: benefício, despesa com benefício, recuperação de
benefícios, ressarcimentos (próprio ou ao ressegurador), depósito judicial redutor,
montante pago de forma única ao assistido em função da diferença gerada entre a
atualização mensal da PMBC e a atualização anual aplicada à renda;
j) valor do movimento;
k) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas
financeiras da operação;
l) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento
único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido);
m) justificativa
de negativa (documentação não
fornecida/ incompleta,
outras);
n) identificação do recebedor de cada pagamento; e
o) meio de pagamento para cada valor liquidado;
p) código da instituição financeira do pagamento; e
q) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao
cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa,
etc.);
XVII - informações referentes aos contratos de resseguro:
a) identificação do contrato de resseguro;
b) identificação das cessionárias;
c) identificação dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e
certificados/apólices individuais cobertos e, sempre que possível, identificação direta dos
contratos/apólices e certificados/apólices, no caso dos contratos facultativos, ou das
condições a serem atendidas para cobertura, no caso dos contratos automáticos, e o
período de cobertura médio dos riscos incluídos nesses contratos;
d) tipo de contrato (automático
ou facultativo, proporcional ou não
proporcional, quota-parte (QP), excesso de danos (ED), excedente de responsabilidade (ER)
ou stop loss, por risco ou por evento, risk attaching, loss occurrence during ou claims
made);
e) limite máximo de retenção da cedente (prioridade para os contratos de ED;
pleno para os contratos de ER; e percentual de QP aplicado no Limite Máximo do Contrato
para os contratos QP);
f) percentual de participação das cessionárias; e
g) datas de início e fim de vigência;
XVIII - informações referentes à movimentação de prêmios de resseguro
facultativo/proporcional:
a) identificação do contrato de resseguro;
b) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;
c) valor total do prêmio comercial;
d) valores de prêmio;
e) data de início de vigência dos prêmios;
f) data de fim de vigência dos prêmios;
g) identificação da contraparte;
h) valor da comissão de resseguro; e
i) tipo de movimento de prêmio (emissão, aumento de prêmio, cancelamento
parcial, cancelamento total e reativação de apólice ou endosso);
XIX - informações referentes às movimentações de prêmio de resseguro
(contratos automáticos não proporcionais):
a) identificação do contrato de resseguro;
b) tipo de movimentação de prêmio: Prêmio Mínimo e/ou Depósito, Prêmio de
Reintegração, Prêmio de Ajuste, Restituição de Prêmio de Resseguro, Cancelamento de
Prêmio de Resseguro ou Participação nos Lucros;
c) data de emissão do prêmio;
d) data da movimentação (inclui lançamento e liquidação financeira dos
prêmios);
e) valor do movimento;
f) comissão de resseguro, se houver; e
XX - informações referentes à
liquidação financeira dos prêmios de
resseguro:
a) identificação do contrato de resseguro;
b) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;
c) valor de cada parcela;
d) data de vencimento de cada parcela;
e) valor pago;
f) data de pagamento; e
g) tipo de pagamento (prêmio
de resseguro, comissão de resseguro,
compensação financeira e seus respectivos estornos); e
XXI - informações referentes à prestação de contas de resseguro:
a) identificação do contrato de resseguro;
b) identificação da cobertura;
c) valor do prêmio de resseguro a repassar (prêmio bruto e comissão de
resseguro);
d) valor do recebível de sinistro do ressegurador;
e) outros valores a pagar ou a receber;
f) identificação da contraparte;
g) data da prestação de contas original;
h) status (pendente de aceite, parcialmente aceita, aceita, negada);
i) data da alteração do status da prestação;
j) tipo de registro (primeiro envio, reavaliação/confirmação);
k) valor pendente de aceite (prêmio a repassar e sinistro a receber);
l) valor aceito (prêmio a repassar e sinistro a receber); e
m) valor negado (prêmio a repassar e sinistro a receber).
§ 1º Em caso de contratação coletiva, deverá haver a identificação dos seus
certificados de participantes/individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um
ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade
de seu registro.
CIRCULAR SUSEP Nº 674, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de
2020, e seu Anexo, a Circular Susep nº 624, de 22
de março de 2021, e seu Anexo I, e a Circular
Susep nº 655, de 11 de março de 2022, e seu
Anexo I.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do
art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que
consta do processo Susep nº 15414.612892/2022-15, resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, que passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ............................................
...................................................
§4º No caso de cosseguro aceito, o prazo previsto no caput para o registro
de apólices e endossos começará a ser contado a partir do momento que a
supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões. " (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo da Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................
...................................................
VI - ...............................................
..................................................
h) identificação e domicílio bancário do pagador;
i) meio de pagamento utilizado; e
j) código da instituição financeira do pagamento;
................................................
IX - .........................................
..............................................
q) meio de pagamento para cada valor liquidado;
r) valor da indenização paga; e
s) código da instituição financeira do pagamento;
..................................... " (NR)
Art. 3º Alterar a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ............................................
...................................................
§6º No caso
de cosseguro aceito ou de
seguro comercializado por
intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para
o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir
do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.
" (NR)
Art. 4º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................
...................................................
VI - ...............................................
..................................................
f) tipo de prêmio (direto, aceito, cedido);
g) tipo de pagamento (prêmio de seguro, custo de aquisição a ser diferido,
restituição de prêmio, prêmio de resseguro, comissão de resseguro, compensação
financeira e seus respectivos estornos); e
h) código da instituição financeira do pagamento;
................................................
VIII - .........................................
..............................................
p) valor da indenização paga;
q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e
r) código da instituição financeira do pagamento;
..................................... " (NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ............................................
...................................................
§5º No caso em que a comercialização é realizada por intermédio de
averbadora/instituidora ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o
registro de contratos, em caso de contratação coletiva, certificados de participante e
endossos começará a ser contado a partir do momento que a supervisionada obtiver
a informação acerca das respectivas emissões. " (NR)
Art. 6º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................
...................................................
VI - ...............................................
..................................................
d) data de pagamento;
e) tipo de pagamento (contribuição, custo de aquisição a ser diferido,
restituição de contribuição, compensação financeira e seus respectivos estornos); e
f) código da instituição financeira do pagamento;
................................................
VIII - .........................................
..............................................
e) data de pagamento;
f) tipo de pagamento (prêmio
de resseguro, comissão de resseguro,
compensação financeira e seus respectivos estornos); e
g) código da instituição financeira do pagamento;
.....................................
X - ..................................
..........................................
p) identificação do recebedor de cada pagamento;
q) meio de pagamento para cada valor liquidado; e
r) código da instituição financeira do pagamento;
................................................... " (NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
PORTARIA SUSEP Nº 7.990, DE 28 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria
nº 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 74 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de
2020, e o que consta do processo Susep nº 15414.613330/2022-99, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores e o estatuto social de PIN
SEGURADORA S.A., com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na
assembleia geral de constituição realizada em 31 de maio de 2022.

                            

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