DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 168, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Aprova e publica o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC da CAPES, para o
período 2020-2023, versão 2.1.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso VI, do
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017 e com fundamento no
art. 13, inciso III, da Portaria GAB n° 185, de 17 de novembro de 2021 e demais informações
que constam dos processos n.º 23038.014713/2019-47 e 23038.000959/2022-37, resolve:,
Art. 1º Publicar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação -
PDTIC da
CAPES, para
o período
2020-2023, versão
2.1, da
Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, aprovado pelo Comitê de
Governança Digital - CGD, em reunião ocorrida no dia 12 de Abril de 2022.
Art. 2º A documentação integral do PDTIC/CAPES será disponibilizada no Portal
da CAPES: www.capes.gov.br.
Art. 3º O PDTIC/CAPES será revisto anualmente, de forma ordinária, e poderá
ser revisado extraordinariamente, sempre que necessário, a fim de assegurar o seu
alinhamento às prioridades e metas institucionais, à disponibilidade financeira e às
mudanças na legislação pertinente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 1.053, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Revoga expressamente Portarias editadas pelo órgão
máximo executivo de trânsito
da União, em
observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
confere o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 50000.031733/2021-05, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga expressamente Portarias editadas pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias DENATRAN:
nº 3, de 9 de janeiro de 2001;
nº 52, de 26 de outubro de 2001;
nº 3, de 21 de janeiro de 2002;
nº 66, de 27 de dezembro de 2002;
nº 272, de 21 de dezembro de 2007;
nº 514, de 17 de outubro de 2012;
nº 39, de 25 de fevereiro de 2016;
nº 164, de 26 de julho de 2017;
nº 167, de 31 de julho de 2017;
nº 265, de 7 de dezembro de 2017;
nº 573, de17 de setembro de 2018;
nº 2.911, de 2 de julho de 2019;
nº 3.480, de 2 de agosto de 2019;
nº 3.679, de 19 de agosto de 2019; e
nº 428, de 13 de abril de 2021.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes
Portarias DENATRAN:
I - nº 77, de 7 de maio de 1999;
II - nº 203, de 18 de novembro de 1999;
III - nº 17, de 22 de março de 2000;
IV - nº 23, de 3 de maio de 2001; e
V - nº 166, de 25 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA Nº 1.043, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Consolida as normas que tratam do modelo da
Permissão Internacional para Dirigir (PID) e dos
procedimentos para a homologação de entidades
com a finalidade de expedição da PID.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VI, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro e, com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 80000.107770/2016-97, resolve:
Art. 1º Esta Portaria consolida as normas que tratam do modelo da Permissão
Internacional para Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades
com a finalidade de expedição da PID.
Art. 2º A PID emitida no Brasil é válida nos territórios das Partes Contratantes
da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, desde que seja apresentada junto
com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.
Parágrafo único. A PID não é válida para conduzir veículo no território nacional
e não equivale a documento de identidade.
Art. 3º A PID será emitida em formato de livreto A-6 (148 x 105mm),
conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de
1968, e em especificações contidas nos Anexos I, II e III desta Portaria, sendo o fundo da
capa de cor cinza e as páginas internas de cor branca.
§ 1º A primeira capa trará o nome do documento, qual seja, "PERMISSÃO
INTERNACIONAL PARA DIRIGIR", em português, inglês e espanhol.
§ 2º O anverso da primeira folha da PID conterá dizeres em português e
inglês.
§ 3º O anverso da primeira folha da PID será composto por etiqueta adesiva
com requisitos de segurança, conforme descrito no Anexo II, constando dados variáveis
da PID, colada sobre a primeira folha do livreto que constitui a PID.
§ 4º No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se
ajustarão ao modelo constante no Anexo I, sendo impressas em francês.
§ 5º O anverso da segunda página da folha justaposta será composto por
etiqueta adesiva com requisitos de segurança, conforme descritos no Anexo II, constando
dados variáveis do condutor, colada sobre a folha justaposta do livreto que constitui a
P I D.
§ 6º As páginas interiores que precedem as duas páginas referidas no § 4º
reproduzirão em português, espanhol, inglês, russo, alemão, árabe, chinês e japonês,
nessa ordem, o layout e as informações contidos na primeira página da folha justaposta
do Anexo I.
Art. 4º A PID terá 2 (dois) números de identificação nacional, que são:
I - o primeiro número de identificação nacional será o Registro Nacional,
gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BI N CO ) ,
composto de 09 (nove) caracteres mais 02 (dois) dígitos verificadores de segurança, que
será o mesmo número de registro no sistema do Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação (RENACH), o qual consta na CNH, aposto no campo chamado "NÚMERO DA
CNH/NUMBER OF DOMESTIC DRIVING PERMIT" e será impresso na 1ª página interna da
PID, na cor vermelha; e
II - o segundo número de identificação nacional será o Número da PID,
formado por 08 (oito) caracteres mais 01 (um) dígito verificador de segurança, autorizado
e controlado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), o qual identificará cada
documento emitido da PID, e será impresso eletronicamente na primeira página interna
do documento no campo "NÚMERO/Nº" e tipograficamente na terceira capa do
documento.
Art. 5º Os dados necessários para emissão da PID serão disponibilizados pela
SENATRAN por meio de transações específicas com a BINCO.
Parágrafo único. A propriedade dos dados a que se refere o caput é da
S E N AT R A N .
Art. 6º Para requerer a PID, o condutor deverá possuir CNH ou Permissão Para
Dirigir (PPD) válida.
§1º O prazo de validade da PID será de, no máximo, 3 (três) anos, contados
da data de sua emissão, limitado à data de expiração da validade da CNH ou PPD.
§ 2º Não será expedida PID para condutores com CNH suspensa, cassada,
condenado por crime de trânsito ou por determinação judicial.
§ 3º A Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) não será considerada
para a emissão da PID.
Art. 7º Os requisitos para validação e suspensão da PID são os estabelecidos
nos arts. 41 e 42 da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968.
Art. 8º Compete à SENATRAN a expedição da PID.
§ 1º Mediante delegação, a PID poderá ser expedida:
I - pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal; ou
II - por entidade homologada para esse fim pela SENATRAN.
§2º A expedição da PID por entidade de que trata o inciso II do § 1º se dará
mediante contratação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§ 3º Os critérios adotados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal para a contratação de entidades com vistas à produção e
expedição da PID deverão ser os mesmos adotados em relação à produção e expedição
da CNH.
Art. 9º A homologação de entidade junto à SENATRAN para os fins de que
trata o art. 7º será requerida pela interessada, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - quanto à regularidade fiscal:
a) cópia
do ato constitutivo, estatuto
ou contrato social
em vigor,
devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais,
e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade
permanente;
b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
c) certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e
Federal; e
d) certidão de regularidade fiscal do FGTS;
II - quanto à capacidade técnica:
a) indicação do aparelhamento e
do pessoal técnico adequados à
personalização e expedição da PID, contendo especificação técnica das máquinas
necessárias para a personalização, rigorosamente de acordo com o modelo instituído por
essa Portaria;
b) descrição completa do fluxo de personalização, sistema de segurança dos
processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado
de TV (CFTV);
c) descrição dos cofres de segurança utilizados para a guarda dos insumos e
das PID personalizadas;
d) comprovação de filiação à Federação Internacional de Automobilismo
(FIA);
e) declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada
sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível com as características e
especificações técnicas constantes nessa Portaria; e
f) a empresa interessada em expedir a PID deverá estar localizada em
território nacional.
Parágrafo único. As entidades homologadas para a expedição de PID deverão
adquirir os insumos necessários para a realização dessa atividade junto às empresas
credenciadas pela SENATRAN para a produção da PID, conforme regulamentação
específica que dispuser sobre o tema.
Art. 10. Cumprida a etapa de apresentação de documentação prevista no art.
8º, antes da homologação as entidades interessadas serão vistoriadas quanto às
informações fornecidas referentes aos procedimentos para expedição da PID, pela
S E N AT R A N .
§ 1º Para a realização da vistoria prevista no caput, será formada comissão de
homologação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores da SENATRAN.
§ 2º Ao término da vistoria, deverão ser retiradas pela comissão de
homologação, no mínimo, 2 (duas) amostras de espelhos da PID.
§ 3º A impossibilidade, por qualquer motivo, de retirada das amostras de que
trata o § 2º enseja a necessidade de realização de nova vistoria.
§ 4º A comissão de homologação produzirá o laudo de vistoria, que deverá
constar do processo de homologação.
§ 5º Fica dispensada a realização de vistoria nos pedidos de renovação de
homologação.
Art. 11. A homologação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogada
a qualquer tempo, em caso de descumprimento das exigências descritas nesta Portaria.
§ 1º A homologação poderá ser renovada por igual período, sem limite de
renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º O pedido de renovação da homologação deverá ser protocolado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da homologação vigente, não
sendo de responsabilidade da SENATRAN a garantia de soluções de continuidade.
Art. 12. A homologação de que trata esta Portaria equivale ao Termo de
Autorização de acesso ao Sistema RENACH para as transações necessárias à emissão da
P I D.
§ 1º A entidade homologada deverá, no prazo máximo de 1 (um) mês após a
data de publicação da Portaria de homologação, firmar contrato administrativo com o
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para acesso, disponibilização de
dados e informações e para o respectivo ressarcimento direto ao SERPRO dos valores a
serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou
certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e
mantidos pela SENATRAN, e respectivos subsistemas.
§ 2º A entidade de que trata o caput deverá assumir, no âmbito do contrato,
a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados a que tiver acesso, nos termos da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
( LG P D ) .
Art. 13. As entidades homologadas para a expedição da PID terão até 1º de
novembro de 2022 para promover as adaptações necessárias no seu processo produtivo,
com objetivo de garantir o atendimento às especificações contidas nesta Portaria, sendo
facultada a sua antecipação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
nº 176, de 09 de agosto de 2017;
nº 219, de 09 de outubro de 2017;
nº 248, de 16 de novembro de 2017; e

                            

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