DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
192
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº167 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso
ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que
providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo
de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à
época do pagamento. VI – O valor de R$ 1.391,65 (um mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) referente ao pagamento de 10% (dez
por cento) do valor total bruto do contrato até dia 27/07/2022 a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque,
e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem
do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante
e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINA-
TURA: 29 de julho de 2022. SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna – Autorizante) e
Luciana de Alcântara Dummar Avelino de Azevedo (Autorizatário).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 211203701-8, instaurado por intermédio da
Portaria CGD Nº. 78/2022, publicada no D.O.E Nº038, de 17 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade funcional do Escrivão de Polícia Civil
Marcos Aurélio Costa Gomes, o qual teria, no dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 19h20min, efetuado um disparo de arma de fogo, com uma pistola
de calibre 9mm, Sig Sauer, em via pública, após uma discussão durante um acidente de trânsito, fato ocorrido na rua Ana Bilhar, 1136, bairro Varjota, nesta
urbe, tendo sido conduzido por uma composição da Polícia Militar à Delegacia de Assuntos Internos, oportunidade em que foi autuado em flagrante delito por
disparo de arma de fogo em via pública (Art. 15 da Lei Nº10.826/03), no Inquérito Policial nº323-118/2021; CONSIDERANDO que a instrução processual
deste PAD estava em curso quando exsurgiu nos autos a notícia do falecimento do policial acusado (fl. 124); CONSIDERANDO que, de posse da docu-
mentação comprobatória do óbito do servidor, a comissão processante elaborou o Relatório Final Nº191/2022 (fls. 126), no qual assentou, in verbis: “[…]
Isto posto, tendo em vista o princípio do mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e o disposto no art. 112, inciso I, da Lei 12.124/93, in verbis: - Extingue-se
a punibilidade da transgressão disciplinar: I – pela morte do policial civil transgressor, o colegiado por justificável razão deliberou pelo encerramento do
vertente Processo Administrativo Disciplinar no estado em que se encontra e decidiu enviar à autoridade julgadora para apreciação, com sugestão de pronto
arquivamento[…]; CONSIDERANDO que, tendo restado evidenciado que o acusado faleceu, com o fulcro do Art. 112, I, da Lei n° 12.124/93, extingue-se
a punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do policial civil transgressor; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do
Escrivão de Polícia Civil MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES - M.F. Nº133.960-1-9, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 112, inciso
I, da Lei Estadual Nº12.124/1994 (Estatuto da Polícia Civil do Ceará) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido
servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU Nº17574452-1, instaurado sob a égide da Portaria Nº1057/2018, publicada no D.O.E. CE Nº001, datada de 02 de janeiro de 2019, envolvendo os
policiais militares 1º SGT PM PAULO SÉRGIO SOARES CARNEIRO, 2º SGT PM EMERSON MOURA DE BRITO, CB PM ROBERTO MORAES
PEREIRA, CB PM LUÍS HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA e SD PM EMANUEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA, os quais supostamente,
no dia 04 de abril de 2015, teriam adentrado sem autorização na residência localizada na Rua Almirante Ari Barreira, s/n, no Bairro Cumbuco, no Município
de Caucaia/CE, passando a agredir física e psicologicamente os menores de idade, à época, M. L. N. da S., M. dos S. N., A. L. L. M. e F. J. N. da S., com a
finalidade de extrair informações relacionadas ao paradeiro de armas e de drogas; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados
foram devidamente citados às fls. 203/212, apresentaram Defesas Prévias às fls. 214 e 219/220. Foram ouvidas 04 (quatro) supostas vítimas e 01 (uma)
testemunha, arroladas pela Comissão Processante às fls. 235/238, 239/241, 250/252, 253/254 e 469/469V, por sua vez foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas
indicadas pela Defesa às fls. 308/309, 310/311, 312/313 e 317/318. Embora tenham-se empreendido esforços, a Comissão Processante não identificou outras
testemunhas que tenham presenciado os fatos, conforme o Relatório de Missão Nº344/2019 – COGTAC/CGD (fls. 270): “No dia 16 de julho, por volta das
13:40hs, diligenciamos na Rua Almirante Ari Parreira, s/nº, Bairro Cumbuco-Caucaia/CE, onde mantivemos contato com várias pessoas, mas não logramos
êxito em localizar e qualificar testemunhas que se comprometessem a vir depor nesta CGD. Na ocasião mantivemos contato com umas das vítimas a Sra.
M[...], esta nos informou que as únicas testemunhas que conseguiram arrolar foi as que já foram citadas no Inquérito Policial Nº323-24/2016”. Por sua vez,
os acusados foram interrogados às fls. 319/337, e apresentaram suas Razões Finais às fls. 369/379, com Razões Finais Complementares às fls. 498/500;
CONSIDERANDO o termo de declaração da suposta vítima A. L. L. M. (fls. 235/238), no qual reiterou que os policiais militares processados foram abusivos,
situação que teria presenciado a suposta vítima M. dos S. N. ser agredida. Apesar disso, afirmou que não visualizou ou ouviu F. J. N. da S. sendo espancado,
embora tenha percebido em determinado momento que este apresentava sangramento na boca. Relatou que não foi agredida com chutes e socos. Afirmou
que alguns dos policiais estavam fardados e outros à paisana, porém não lembrou a quantidade de policiais; CONSIDERANDO o termo de declaração da
suposta vítima M. dos S. N. (fls. 239/241), no qual afirmou que os policiais militares invadiram a residência, praticando uma série de agressões contra as
pessoas que ali se encontravam. Afirmou que foi agredido, mas que a situação ocorreu com certa brevidade. Afirmou que havia alguns policiais fardados e
outros sem farda, não sabendo informar a fisionomia deles nem quantos policiais eram. Disse ainda que no quarto de M. L. N. da S., os policiais teriam
encontrado um saquinho contendo drogas, mas não soube informar do que se tratava. Disse ter presenciado M. L. N. da S. e A. L. L. M. serem agredidas
com socos e pau; CONSIDERANDO que o termo de declaração da suposta vítima M. L. N. da S. (fls. 250/252), no qual afirmou que três policiais fardados
e um à paisana teriam invadido a residência, teriam ainda abordado seu irmão minutos antes de entrarem na casa, uma vez que ele, à época, era envolvido
com tráfico de drogas. Relatou que os policiais procuravam por armas e drogas, e que teriam sido abusivos, com agressões. Afirmou ter escutado A. L. L.
M. ser agredida com um cabo de vassoura, em que esta gritava de dor. Não soube informar se M. L. N. da S. e F. J. N. da S. foram agredidos da mesma forma
que A. L. L. M.. Disse que foram encontrados entorpecentes (crack) nos pertences de A. L. L. M., pois esta morava naquela residência com o irmão da
declarante, E., naquela residência de propriedade da avó da declarante. Narrou que ouviu seu tio F. J. N. da S. ser agredido e que o viu com nariz ensanguen-
tado, além de estar com a roupa rasgada e molhada. Aduziu que como a declarante e seu tio eram os responsáveis por aquela residência, foram conduzidos
para a Delegacia da Caucaia a fim de serem submetidos a procedimento policial. Disse que posteriormente, em audiência no Fórum de Caucaia, o seu irmão
E. assumiu a propriedade das drogas encontradas pelos policiais na residência. Disse que não realizou Exame de Corpo de Delito por conta das supostas
agressões sofridas. Declarou que A. L. L. M. sabia que E. tinha envolvimento com tráfico de drogas. Disse que seu tio não fez Exame de Corpo de Delito no
dia dos fatos e não sabe dizer quantos dias após os fatos ele realizou o mencionado exame. Afirmou que enquanto permaneceu no quarto não estava algemada.
Disse que não chegou a ver nenhum de seus amigos sendo agredidos pelos policiais. Informou que não recordava dos nomes dos policiais, mas recordava
que um deles estava sem farda; CONSIDERANDO que o termo de declaração da suposta vítima F. J. N. da S. (fls. 253/254), no qual afirmou que estava
visivelmente lesionado quando chegou na Delegacia, mas nenhum agente de Segurança Pública se ofereceu para medicá-lo ou para conduzi-lo a alguma
unidade de saúde. Disse que logo que chegou em casa foi algemado e mantido de cabeça baixa, de forma que não conseguiu observar se algum policial
fardado estava com a identificação no uniforme. Afirmou que viu A. L. L. M. ser agredida com uma paulada, no momento em que eles estavam no quarto,
e nesse instante todos estavam algemados, um nos braços dos outros. Relatou que A. L. L. M. confirmou para os policiais que a droga encontrada era dela e
de seu namorado. Disse que se encontrava no quarto no momento em que a droga foi encontrada; CONSIDERANDO o termo das testemunhas indicadas
pela Defesa, policiais militares (fls. 308/309, 310/311, 312/313 e 317/318), estes afirmaram não terem presenciado os fatos, restringido-se a elogiar a boa
conduta profissional dos aconselhados; CONSIDERANDO que nos Autos de Qualificação e Interrogatório (fls. 319/337), os aconselhados apresentaram
versões semelhantes, nas quais negaram a prática das transgressões disciplinares narradas na Portaria inicial, destacando que a conduta na abordagem das
supostas vítimas foi pautada na legalidade dos atos; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as Defesas dos aconselhados (fls. 352/362 e 369/378)
alegaram, resumidamente, que a Portaria narrou acusações de suposta invasão de domicílio, agressão física e psicológica em desfavor de M. L. N. da S., M.
dos S. N., A. L. L. M. e F. J. N. da S.. Alegaram que em nenhum momento se apresentaram provas de que houvesse ocorrido qualquer fato ilícito naquela
ocorrência, e que ainda foram encontradas drogas pelos policiais. Alegaram que nem mesmo a confissão do acusado poderá suprir a ausência do Exame de
Corpo de Delito. Argumentaram que o Exame de Corpo de Delito Indireto presente às fls. 104/106 atestou que não havia elementos técnicos para afirmar ou
negar que tenha havido ofensa à integridade física ou à saúde de F. J. N. da S.. Por fim, requereram a absolvição dos aconselhados diante da inexistência do
fato, com fundamentação do art. 439, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório
Final n° 314/2019, às fls. 383/406, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] No cotejo das provas carreadas nos autos constatou-se que no
Fechar