DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº167  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
dia 4 de abril de 2015, sábado, estava programado a realização de um grande evento na praça do Cumbuco, Caucaia/CE, no período da noite. Assim, policiais 
militares escalados para esse dia, tanto do serviço reservado, como do ostensivo, haviam sido orientados pelos seus superiores para que focassem suas aten-
ções nesse evento. […] Inicialmente, a primeira viatura que ali chegou foi a do serviço reservado, com três integrantes, sendo comandada pelo SGT PM 
Emerson. Assim, desembarcados seus integrantes, iniciaram uma vigilância sobre os frequentadores do evento que ali se achegavam. […] Nessa vigilância 
e já iniciado a festa, esses policiais visualizaram quando um indivíduo do sexo masculino lançava da parte externa para a parte interna do evento objetos que 
se assemelhavam a papelotes contendo drogas. Ainda nessa mesma vigilância, os policiais não perdendo de vista esse indivíduo, observaram também que 
após esses lançamentos ele se deslocava a uma residência muito próxima ao evento dando entender que iria para aquela casa apanhar mais objetos a serem 
lançados. Diante desses acontecimentos, o SGT PM Emerson, sabendo que na área se encontrava uma viatura operacional voltada também para esse evento, 
comunicou-se com o comandante dessa viatura, SGT PM P. Soares, que por sua vez era auxiliado pelos policiais CB PM Luís Henrique, motorista, e SD PM 
Nepomuceno, patrulheiro, detalhando os fatos observados por ele e seus auxiliares, como também tratando do endereço dessa residência. […] Assim, na 
posse das informações, o SGT PM P. Soares chegou ao endereço e defronte à residência desembarcou como a sua composição e, de imediato, realizou algumas 
abordagens de pessoas que ali se encontravam, inclusive do indivíduo visto inicialmente pelos policiais do serviço reservado o qual se encontrava à porta da 
casa. […] Não obtendo êxito nessas abordagens, o SGT PM P. Soares em conversa com o indivíduo que se encontrava à porta indagou o mesmo acerca de 
sua atitude pela qual recebeu a informação do SGT PM Emerson, o que ele negou quaisquer envolvimento com aqueles lançamentos de objetos, semelhante 
a papelotes contendo drogas. […]  Diante desses fortes indícios de repasse de entorpecentes que envolvia aquele suspeito cuja vigilância dos policiais do 
serviço reservado apontavam ser ele o autor dos lançamentos dos objetos semelhante a papelotes de drogas, o SGT PM P. Soares indagou aquele indivíduo 
se poderia realizar uma vistoria naquela casa, o que lhe foi permitido pelo mesmo. […] Assim, adentrando àquela residência juntamente com o SD PM 
Nepomuceno, o SGT PM P. Soares recebeu o apoio do SGT PM Emerson e do CB PM R. Pereira e ali iniciaram as revistas e vistorias, já que no interior 
daquela residência havia mais duas pessoas, um homem e uma mulher, além do suspeito que foi abordado à porta da casa que adentrou com os policiais. […] 
Ao final das vistorias as suspeitas que os policiais do serviço reservado tinham em relação àquela residência ser um local que abastecia de drogas aquele 
evento foram confirmadas, pois ali foi encontrado em um dos compartimentos papelotes de crack. […] Assim, apresentado os papelotes de crack às pessoas 
que ali se encontravam nenhuma delas assumiu ser o proprietário da droga, o que levou o SGT PM P. Soares a conduzir os moradores daquela casa, sendo 
estes um homem e uma mulher, à Delegacia plantonista, para a realização do procedimento policial. […] Na Delegacia Metropolitana de Caucaia (fls. 41/43), 
devidamente identificado os conduzidos, somente F[...], 16 anos, foi apreendido, e com ele a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais, nove gramas crack, 
consistindo em 45 pedrinhas e uma unidade triturador de maconha, sendo enquadrado no tipo Assemelhado ao Tráfico de Drogas. Assim, como passo seguinte, 
no dia 7 de abril de 2015, terça-feira, ocorreu uma audiência na Vara Única da Infância e Juventude em Caucaia (fls. 49), ocasião em que o adolescente 
infrator relatou sobre o que aconteceu no dia 4 do mesmo mês e ano supracitado, esclarecendo que aquele material entorpecente apreendido não lhe pertencia, 
apontando C[...], seu parente, como o verdadeiro proprietário. Não obstante, nessa mesma audiência, F[...] também relatou àquela Magistrada denúncias de 
agressões sofridas por ele praticadas pelos policiais militares responsáveis pela sua apreensão que engendrou o conteúdo constante na Exordial. Destarte, 
descrevendo as condutas dos Aconselhados essa Inicial apontou que os mesmos, no dia 4 de abril de 2015, teriam adentrado sem autorização na residência 
localizada na Rua Almirante Ari Barreira S/Nº, Cumbuco, Caucaia/CE, passando a agredir física e psicologicamente M[...], M[...], A[...] e F[...] com a 
finalidade de extrair informações relacionadas ao paradeiro de armas e drogas. Convém esclarecer que no conjunto das oitivas trazidas aos autos pelas vítimas 
constatou-se que todos eles, na época dos fatos, eram adolescentes e se preparavam para participar de um evento da Banda Nat Rups que seria realizado na 
praça do Bairro Cumbuco, no município de Caucaia/CE, no período noturno. Essa residência pertencia a avó dos jovens M[...] e F[...], os quais ali moravam, 
todavia, naquele instante somente estavam no seu interior  M[...], M[...] e A[...]. Na contramão dos adolescentes, os policiais militares afirmam que receberam 
a devida autorização para adentrarem na residência, sendo este ato de permissão feito pelo suspeito que foi abordado à porta da casa que seria o alvo das 
averiguações. […] Não obstante os depoimentos dos adolescentes apresentem alguma convergência, os policiais militares quando de suas oitivas negaram 
categoricamente essas acusações, além do mais, o laudo pericial não foi conclusivo quanto as agressões denunciadas em relação ao jovem F[...]. Não obstante, 
das quatro vítimas constantes na Inicial, somente F[...] se submeteu a Exame de Corpo de Delito (fls. 104/106). E isso se deu no dia 7 de abril de 2016, 
terça-feira. Face ao espaço de tempo contado do dia da agressão ao dia da presença da vítima à PEFOCE, convém destacar que esse exame foi realizado na 
documentação do atendimento hospitalar que se submeteu F[...] e que, por consequência, impossibilitou uma análise acurada por parte do perito. Assim, 
diante dessa documentação anexada o qual se encontrava em péssimo estado de conservação as respostas as seis quesitos (2 a 7) ficaram prejudicadas e, à 
indagação quanto a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima (1), não houve elementos técnicos para a afirmar ou negar a sua materialidade. Diante 
desse precário resultado, o presidente do Inquérito Policial responsável também pela presente investigação que se desdobrou na Delegacia de Assuntos 
Internos (DAI/CGD) em seu relatório concluiu que: ‘O fato é que a prova técnica científica, lamentavelmente, não está apta a ser utilizada nem a favor da 
vítima, nem dos implicados’  (fls. 156). Também em sintonia da impossibilidade de materializar as agressões físicas sofridas por F[...] está o depoimento do 
Delegado plantonista responsável pelo Auto de Apresentação e Apreensão. […] Portanto, em se tratando da acusação de agressão física praticada pelos 
policiais militares constante na Exordial convém esclarecer que tais condutas não devem prosperar, tendo em vista a constatação da insuficiência de provas, 
portanto, absolvidos. Não obstante, tratando de uma outra acusação em desfavor dos Aconselhados pertinente à agressão psicológica é preciso destacar que 
esta, diferente da prova técnica, é desprovida de vestígios, todavia, o seu fundamento teleológico fica adstrito ao conjunto probante, conforme decisão do 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) […] Nessa perspectiva, ao olhar para as oitivas das vítimas constantes na Inicial, iniciando pela jovem A[...] (fls. 150 e 
235/238), M[...] (fls. 149 e 239/241), M[...] (fls. 147 e 250/252) e F[...] (fls. 145 e 253/254) é possível constatar as divergências de seus conteúdos, levando, 
por conseguinte, a indefinição dos autores das agressões psicológicas. Assim, diante dessa precariedade e com fundamento no que foi posto no item 4 do 
julgado do STJ supracitado, a trinca processante entendeu que tais acusações também não devem prosperar, tendo em vista a insuficiência de prova, logo, 
absolvidos. Superado as agressões, não se pode olvidar de trazer, por derradeiro, a acusação de invasão da residência dos adolescentes levada a efeito pelos 
policiais miliares. Não obstante as divergências das provas testemunhais já tratado alhures, convém destacar os fatos que antecederam o acesso dos policiais 
militares e que também já foram postos anteriormente. […] Destarte, a intenção da presente Comissão é demonstrar que as condutas dos Aconselhados se 
encontravam amparadas em fundadas razões cujos resultados foram devidamente comprovados pelo Auto de Apresentação e Apreensão do adolescente F[...]. 
[…] Logo, não se pode atribuir aos Aconselhados a acusação de os mesmos haverem invadido a residência onde se encontravam as vítimas constantes na 
Inicial, tendo em vista a configuração da situação de flagrante delito existente no interior daquela casa, consequentemente, absolvidos dessa acusação. […] 
6. CONCLUSÃO E PARECER Assim, diante de tudo que foi asseverado, a presente Comissão entendeu que as acusações pertinentes às agressões e à invasão 
de domicílio em desfavor dos Aconselhados não devem prosperar, tendo em vista a insuficiência de provas verificada no conjunto probante. Portanto, funda-
mentado no que prescreve o inciso II, do art. 72 da Lei Nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), entendeu-se que os Aconselhados, por maioria de votos, 
foram absolvidos das acusações constantes na Exordial. Destarte, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes 
autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa, através da Ata de Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 380/381), CONCLUIU e, em tal 
sentido, emitiu PARECER, após a devida deliberação, na forma do artigo o art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, decidido que: 1) 1º SGT PM 
16.615 -  Paulo Sérgio SOARES Carneiro – MF 110.819-1-6, por unanimidade de votos: I – NÃO É CULPADO, das acusações constantes na portaria; e II 
– NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa. 2) 1º SGT PM 18.383 - EMERSON Moura de Brito – MF: 125.375-1-4 : I – NÃO É CULPADO 
das acusações constantes na portaria, por maioria de votos; e II –  NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa, por unanimidade de votos. 3) 
CB PM 24.039 - Roberto Moraes PEREIRA – MF 301.5291-3: I – NÃO É CULPADO, das acusações constantes na portaria, por maioria de votos; e II – 
NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa, por unanimidade. 4) CB PM 24.659 - LUÍS HENRIQUE Cruz de Oliveira – MF: 303.176-1-1: I 
– NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria, por maioria de votos; e II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa, por 
unanimidade de votos. 5) SD PM 29.012 - Emanuel NEPOMUCENO dos Santos Oliveira– MF: 306.005-1-7: I – NÃO É CULPADO, das acusações cons-
tantes na portaria, por maioria de votos; e II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa […]”; CONSIDERANDO que às fls. 411/412, 
encontra-se o Despacho Nº136520/2019, no qual o Orientador da CEPREM sugeriu o retorno dos autos à Comissão Processante a fim de que se realizassem 
diligências complementares para acrescentar elementos necessários à instrução do processo; CONSIDERANDO que após o retorno dos autos, a Comissão 
Processante realizou a oitiva do declarante Gilberto da Silva Sousa (fls. 469/469V), o qual relatou que M. L. N. da S. é sua enteada. Destacou que não 
presenciou os fatos narrados na Portaria. Disse que F. J. N. da S. não quis receber atendimento médico, embora estivesse escarrando e urinando sangue. 
Afirmou também ter verificado que M. L. N. da S. apresentava manchas rochas no busto e no pescoço quando a viu sair da Delegacia, mas ela não falou o 
que havia acontecido, e teria dito apenas à mãe dela. Relatou que somente no dia posterior a esposa de F. J. N. da S. o levou para receber atendimento médico. 
Em cumprimento das diligências complementares, a Comissão Processante também anexou cópia da Ação Penal Nº0064986-64.2016.8.06.0064, mídia digital 
das fls. 481, em desfavor dos Aconselhados. Em Razões Finais Complementares (fls. 498/499) as Defesas dos policiais militares processados reiteraram os 
argumentos apresentados anteriormente, pugnando pela absolvição dos acusados. Em Relatório Complementar (fls. 503), a Comissão Processante manteve 
seu entendimento pela absolvição dos Aconselhados, tendo em vista a insuficiência de provas: “[…] Nos termos da Portaria Nº1057/2018 – GAB/CGD, no 
dia 04/04/2015, os referidos militares teriam adentrado sem autorização na residência localizada na Rua Almirante Ari Barreira, s/n, Cumbuco, Caucaia/CE, 
passando a agredir física e psicologicamente M[...], M[...], A[...] e F[...], com a finalidade de extrair informações relacionadas ao paradeiro de armas e drogas. 
Após concluída toda a instrução processual a Comissão Processante, por maioria de votos, entendeu não haver provas suficientes de que os aconselhados 
teriam praticado as condutas que lhes são atribuídas, sugerindo assim seu arquivamento (fls. 383/406). Contudo, o Orientador da CEPREM determinou a 
realização de diligências complementares, conforme Despacho Nº13650/2019, constante de folhas 411/412. Após a realização de todas as diligências deter-
minadas pelo Orientador da CEPREM, a Comissão processante produziu relatório complementar mantendo a sugestão de arquivamento deste processo regular 

                            

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