DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº167 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
por falta de provas. [...]”; CONSIDERANDO que em sequência houve ratificação da formalidade pertinente ao feito e do entendimento da Comissão Proces-
sante pelo Orientador da CEPREM/CGD, conforme o Despacho Nº5751/2021 (fls. 505/506): “[…] Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento
da Comissão Processante no sentido de que os Aconselhados no presente procedimento administrativo não são culpados das acusações / não estão incapaci-
tados em permanecer na ativa da PMCE […]”: CONSIDERANDO que houve homologação do entendimento quanto à sugestão de que os aconselhados não
são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecer no serviço ativo da PMCE pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho
Nº6657/2021 (fls. 507/509): “[…] À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto Nº33.447/2020, homologa-se o inteiro teor do parecer
exposado no Relatório Complementar contido nas fls. 503, corroborado pelo Orientador da CEPREM/CGD às fls. 505/506, pelas razões nele consignadas,
dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à manutenção do entendimento de que os Aconselhados não são culpados das
acusações e que, portanto, não estão incapacitados de permanecerem na ativa da corporação policial militar, com o consequente arquivamento do feito em
face da ausência de suporte probatório suficiente para a aplicação de reprimenda disciplinar. [...]”; CONSIDERANDO que à fl. 47 houve homologação pelo
Poder Judiciário da Comarca de Paracuru dos atos praticados pela autoridade policial em relação à infração de conduta assemelhada ao tráfico de drogas
supostamente praticada pelo então menor F. J. N. da S.; CONSIDERANDO que no Termo de Audiência (fls. 49 e 54/55), relativo à Vara da Infância e
Juventude, F. J. N. da S. alegou que a droga foi encontrada na residência onde morava, mas dentro da roupa de uma namorada de seu sobrinho, C. E. N. da
S.. Afirmou que os policiais já haviam encontrado drogas com seu sobrinho, e que C. E. N. da S. era o único que tinha envolvimento com drogas. A genitora
de C. E. N. da S. confirmou que a droga era de seu filho. F. J. N. da S. relatou ainda que “apanhou muito da Polícia”; CONSIDERANDO que no Boletim de
Ocorrência Nº323-89/2016 (fls. 94), F. J. N. S. afirmou que não teve lesões aparentes decorrentes das agressões, que suas lesões foram internas; CONSIDE-
RANDO que às fls. 104/106 encontra-se Corpo de Delito Indireto, o qual objetivou checar verossimilhança da narração da suposta vítima F. J. N. da S. e
responder quesitos. O médico perito destacou no referido documento que: “[…] A Ficha de Atendimento Externo de Emergência do Hospital Municipal de
Caucaia datada de 07/04/15 apresenta relato apenas de sintomas; nela em nenhum momento é encontrado descrição de sinais clínicos positivos. O Atendimento
Externo de Emergência do Hospital Municipal de Caucaia datada de 07/04/15 não apresenta diagnóstico da doença e nem sua codificação (CID). As películas
de raios X de tórax datadas de 06/04/15 e 07/04/15 encontram-se em péssimo estado de conservação. Nelas podemos constatar ausência de derrames intra-
cavitários ou pneumotórax. A avaliação da parte óssea ficou prejudicada pelo péssimo estado de conservação das referidas películas, e nas partes ósseas que
puderam sofrer análises, não foram encontrados sinais radiológicos de fraturas. A película de raio X de uma das mãos não encontra-se com identificação,
datação ou especificação, impossibilitando assim saber tratar-se de qual das mãos direita ou esquerda. Na referida película não foram encontrados sinais de
fraturas dos osso na mão ou punho. Conclusão: Não há nos documentos analisados e confrontados, elementos técnicos objetivos que se possa afirmar que
F[…] sofreu ação traumática física […]”; CONSIDERANDO que o Ofício 2016 03 000 2826, oriundo da PEFOCE (fls. 108), informou que não foi identi-
ficado, no Sistema de Laudos, Exame de Corpo de Delito em nome de F. J. N. da S.; CONSIDERANDO que a autoridade policial responsável pelo proce-
dimento Ato Infracional Nº201-59/2015, no qual foram apreendidas 43 (quarenta e três) pedrinhas de crack (fl. 43), relatou no Inquérito Policial Nº323-24/2016,
em seu Termo de Depoimento (fl. 113), que não se recordava acerca do referido procedimento em desfavor F. J. N. da S., pela grande quantidade de instau-
rações, contudo quanto à suposta prática de tortura afirmou que tinha certeza que caso presenciasse tal fato tomaria as medidas legais cabíveis contra quem
os tivesse praticado; CONSIDERANDO que no teor da Denúncia, referente à Ação Penal Nº64986-64.2016.8.06.0064 (fls. 427/432), destaca-se no posicio-
namento do Ministério Público que para a oferta da Ação Penal bastam indícios mínimos de autoria e de materialidade, de modo que, na referida fase,
eventual dúvida opera pro societate; CONSIDERANDO que as supostas vítimas apresentaram divergências nas narrativas das condutas, pois F. J. N. da S.
afirmou que viu A. L. L. M. ser agredida com uma paulada, no momento em que eles estavam no quarto, e que nesse instante todos estavam algemados,
porém a suposta vítima M. L. N. da S. afirmou que enquanto permaneceu no quarto não estava algemada. Por sua vez, A. L. L. M. relatou que não foi agre-
dida com chutes e socos, enquanto a suposta vítima M. dos S. N. disse ter presenciado A. L. L. M. ser agredida com socos e pau; CONSIDERANDO que o
único Exame de Corpo de Delito realizado em F. J. N. da S. foi um exame indireto, com resultado inconclusivo para atestar se ocorreram as supostas lesões
relatadas por este denunciante; CONSIDERANDO, outrossim, os relatos prestados pelas supostas vítimas foram insuficientes para a necessária individuali-
zação das condutas denunciadas como praticadas pelos policiais militares processados; CONSIDERANDO que, consequentemente, as provas colacionadas
aos autos não são suficientes para o convencimento de que os aconselhados praticaram as transgressões de suposta agressão ou tortura por ocasião dos fatos
apurados neste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se, sob o protocolo de Nº0064986-
64.2016.8.06.0064, Ação Penal tendo como réus os policiais militares aconselhados, encontrando-se atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO
que os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para as versões apresentadas pelos aconselhados, sem elementos técnicos para afirmar que
houve ofensa à integridade corporal das supostas vítimas. Além disso, mesmo com diligências providenciadas pela Comissão Processante, não se localizaram
testemunhas que corroborassem a narrativa das supostas vítimas, acrescentando-se que a própria narrativa dos denunciantes apresentou divergências na
descrição de detalhes dos fatos. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido trans-
gressões praticadas pelos aconselhados por ocasião dos fatos presentes na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do 1º SGT PM NºPaulo Sérgio Soares Carneiro (fls. 280/283), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 6 de setembro
de 1994, possui 26 elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE. Nos assentamentos funcionais do 2º SGT PM Emerson Moura de Brito
(fls. 286/291), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 15 de junho de 1998, possui 37 elogios, estando atualmente no compor-
tamento ÓTIMO. Nos assentamentos funcionais do CB PM Roberto Moraes Pereira (fls. 339/340), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corpo-
ração no dia 26 de junho de 2009, possui 14 elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO. Nos assentamentos funcionais do CB PM Luis Henrique
Cruz de Oliveira (fls. 292/294), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 8 de setembro de 2010, possui 3 elogios, estando
atualmente no comportamento ÓTIMO. Nos assentamentos funcionais do SD PM Emanuel Nepomuceno dos Santos Oliveira (fls. 341/343), verifica-se que
o referido acusado foi incluído na corporação no dia 10 de junho de 2014, possui 1 elogio, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 314/2019 (fls. 383/406) e o Relatório Complementar (fls. 503), por consequência, absolver os ACONSELHADOS
1° SGT PM PAULO SÉRGIO SOARES CARNEIRO – M.F. Nº110.819-1-6, 2° SGT PM EMERSON MOURA DE BRITO – M.F. Nº125.375-1-4, CB PM
ROBERTO MORAES PEREIRA – M.F. Nº301.529-1-3, CB PM LUÍS HENRIQUE CRUZ DE OLIVEIRA – M.F. Nº303.176-1-1 e SD PM EMANUEL
NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA – M.F. Nº306.005-1-7, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insufi-
ciência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face
dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E. CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE Nº013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
Nº200147347-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº137/2021, publicada no DOE CE Nº073, de 30 de março de 2021, em face do militar estadual
CB PM ADRIANO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA, o qual, segundo relato de sua ex-mulher, com quem conviveu maritalmente entre os anos de 2013 a
2019, e de cujo relacionamento resultou um filho de quatro anos de idade, estaria constantemente ameaçando-a e agredindo-a verbalmente em virtude de não
aceitar o fim do relacionamento, bem como teria, no dia 18/02/2020, comparecido à sua residência e a ameaçado de morte com emprego de arma de fogo,
resultando na lavratura de auto de prisão em flagrante delito, por infração, em tese, ao art. 147, do CPB, c/c art. 7º, II (Lei de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher). Consta ainda na Exordial que, em data anterior, a denunciante já havia registrado Boletim de Ocorrência Nº318-1631/2019, na Delegacia
de Defesa da Mulher de Caucaia-CE, narrando supostas ameaças e agressões atribuídas ao precitado militar. Narra-se ainda no Ato Instaurador que o aludido
policial militar encontra-se respondendo ao processo judicial Nº00510001-86.2020.8.06.0064, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE,
incurso no art. 147 do CPM c/c art. 21 da LCP e art. 7º, incisos I e II, da Lei Nº11.340/2006 (ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica);
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado às fls. 102/103 e ofertou Defesa Prévia às fls. 106/111, ocasião em
que arrolou duas testemunhas, ouvidas por videoconferência, conforme ata de fls. 142/143. A Comissão Processante tentou ouvir quatro pessoas, mas duas
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