DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº167  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
delas, especificamente a vítima e sua genitora, que estavam presentes no momento da prisão do processado, não compareceram, apesar de devidamente 
notificadas cada uma em duas oportunidades. Os outros dois testemunhos foram colhidos também por meio audiovisual, conforme ata de fls. 124/125. O 
Interrogatório do aconselhado foi registrado na ata de fls. 142/145. Todas as gravações de audiência, com os respectivos termos, constam na mídia de fl. 145. 
A Defesa Final se encontram às fls. 147/164; CONSIDERANDO que, ao apresentar alegações finais, fls. 147/164, a defesa inicialmente aduziu que o acon-
selhado conta com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados na PMCE e encontra-se no comportamento excelente. Em seguida fez um apanhado de que, 
durante a fase pré-processual, para se formar suporte para acusação, foi ouvida apenas uma testemunha que teria presenciado os fatos, a genitora da vítima, 
e colacionou-se aos autos “prints” de conversas do “WhattsApp”. Em seguida,  registrou que, por mais que se conceda especial relevância ao depoimento da 
vítima, os fatos carecem de elementos a confirmar a suposta ameaça apontada nos autos, pois há necessidade de outras provas que confirmem a imputação, 
ou seja, pontuou ser “de bom alvitre registrar que as bases sobre as quais a denúncia se sustenta são apenas o depoimento da vítima e da sua genitora, o que 
torna o processo despido de outras provas que corroborem a tese de violência doméstica”. Especificamente quanto aos fatos, a defesa não negou a presença 
do aconselhado no dia 18/02/2020 na residência de sua ex-companheira, e explicou que ele buscava, de forma pacífica, reestabelecer o relacionamento e 
tratar sobre as necessidades do filho menor, mas refutou que ele tenha agido com violência ou ameaçado sua ex-mulher. Sustentou que o militar, em nenhum 
momento sacou sua arma ou proferiu qualquer frase que implicasse ameaça. Quanto aos aspectos probatórios da instrução, colhidos já na fase processual, 
alegou que “todas as testemunhas arroladas na presente sindicância administrativa [sic] e que possuíam o condão de acusar ou prejudicar o investigado, 
expressaram que as conversas acaloradas entre o casal ocorriam de forma costumeira, evidenciando aqui que as atitudes eram recíprocas, nunca partindo de 
somente um lado do matrimônio.” No mérito, arguiu, em suma, que a versão da vítima e o depoimento de sua genitora, colhidos ainda em sede de investigação, 
não teriam a força probatória suficiente para legitimar uma sanção ao aconselhado. Ponderou que as testemunhas ouvidas no processo, Michele Rodrigues 
Bezerra Maia e 3º SGT PM Arthur do Nascimento Lopes, não recordaram dos fatos e não presenciaram a agressões ou comportamentos que diferem do 
convívio matrimonial. A defesa ainda destacou o não comparecimento das supostas vítimas às audiências, Sras. Raiane de Sousa Gonzaga e Francisca Ferreira 
de Sousa, embora notificadas por duas vezes, o que tornou as acusações genéricas. Argumentou também que, além de não comparecer ao presente Processo 
administrativo, a Sra. Raiane de Sousa Gonzaga buscou retirar as acusações no processo judicial, o que, na ótica da defesa, faria a palavra da vítima carecer 
de credibilidade. Mencionou que, por força do art. 155 do Código de processo penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos 
colhidos na investigação. Assim, alegou que, pela fragilidade das provas, que não se repetiram no processo disciplinar e não foram corroboradas por outros 
elementos, até pelo motivo do não comparecimento da vítima e testemunha, deve prevalecer em favor do acusado o princípio in dubio pro reo. Por fim, disse 
ainda que no presente caso, pela falta de confirmação, a palavra da vítima se tornou duvidosa, e colacionou jurisprudências no sentido do alegado, requerendo, 
ao cabo, absolvição do processado, por não existir prova suficiente para a condenação; CONSIDERANDO o Termo de Qualificação e Interrogatório do 
aconselhado (fls. 115/117), tomado por videoconferência e gravado à mídia de fl. 145, no qual relatou que “[…] a vítima o denunciou por ameaça, e que ela 
se sentia mal pelo fato do interrogado ser policial, e portar uma arma dentro de casa; QUE o interrogado disse que no dia dos fatos estava saindo de serviço 
foi lá para visitar seu filho, a porta estava trancada, que falou com ela de um modo mais alto, a vizinhança achou ruim, como se fosse haver algum tipo de 
violência ali e resolveram chamar a polícia; QUE o interrogado disse que houve bate boca, mas não houve violência física, entre ele e sua ex companheira, 
que o Raio apareceu lá e ela disse que iria representar, e fomos para a delegacia; QUE o interrogado tem conhecimento que a vítima em data anterior regis-
trou um boletim de ocorrência sobre violência doméstica, isso presente arma de fogo, no que tem a falar que por ser policial sempre está com arma de fogo 
na cintura, até quando vai ao banheiro, e por isso ela se sentia ameaçada; QUE o interrogado sobre o citado boletim de ocorrência lido para o mesmo, disse 
que não ocorreu como foi narrado, que nunca colocou arma na cabeça da sua ex-companheira; QUE  não recorda da presença da genitora da sua ex-compa-
nheira no dia do fato  em 18/02/2020 e que seu filho estaria na escola, no que lembra; QUE o interrogado disse que não sendo verdadeiros os fatos contidos 
na portaria inicial, imputa que especificamente a questão de apontar a sua arma para cabeça da ex-companheira, isso não é verdadeiro, que o bate boca e 
discussão como marido e mulher sempre aconteceram; QUE o interrogado afirmou que se houve insulto partiu primeiro da sua ex-companheira, não dele; 
QUE o interrogado disse que no dia 18/02/2020 estava sentado com a sua ex-companheira, e na companhia da genitora dela, quando a polícia chegou; QUE  
não estava com a arma na mão, estava na cintura; QUE o interrogado afirmou que no 18/02/2020 chegou na residência pediu para conversar,  para entrar, 
foi aberto o portão, em seguida, sentou no sofá; QUE o interrogado afirmou que a arma estava em sua cintura e não estava ostensiva, e que todas as pessoas 
daquela vila sabem que o mesmo é um policial, que já trabalhou na área, que podem ter visto o volume na blusa; QUE o interrogado disse que foram as 
pessoas da vila que chamaram a polícia; QUE o interrogado afirmou que quando a composição policial chegou no local a sua ex-companheira estava em pé 
a sua frente, a genitora dela estava a sua direita, conversando; QUE o interrogado disse que entende pela tonalidade da voz os vizinhos entenderam haver 
uma discussão; QUE o interrogado afirmou que na delegacia foi informado da sua prisão; QUE o interrogado disse que no dia 18/02/2020 entregou seu 
armamento de forma voluntária, antes que fosse feita a busca de arma no local da ocorrência, após ter se identificado; QUE o interrogado disse que no 
18/02/2020 a conversa estava calma; QUE o interrogado informou que não esbouçou nenhuma resistência, que se identificou (…) QUE interrogado sobre o 
relacionamento com a ex-companheira teve momentos de questionamentos expostos nas redes sociais; QUE o interrogado sobre ameaça a vida da ex-com-
panheira constante nos autos, o militar nega  qualquer fato relacionado a tal história; QUE o interrogado afirma que atualmente mantém um bom relaciona-
mento com sua ex-companheira, cada um seguindo seu caminho; QUE dada palavra a defesa este perguntou e o interrogado respondeu, no que sobre o inicio 
das discussões, se dava quando achava algum tipo de atrevimento, eu me exaltava na minha voz, somente isso, no que ela entendia, por ser mais alto, que 
por ser policial, ela achava ser uma ameaça; QUE ela não chegou agredi-lo; QUE o interrogado informou que a medida protetiva continua vigorando […]; 
CONSIDERANDO o depoimento do 3º SGT PM Arthur do Nascimento Lopes, policial que atendeu a ocorrência que resultou na prisão do aconselhado por 
ameaça, gravado na mídia de fls. 145, no qual afirmou que: “[…] QUE o depoente disse sobre a ocorrência para qual foi acionado pela CIOPS havia um 
sujeito armado num beco, numa vila; QUE o depoente afirmou que no local da ocorrência chegando havia uma casa com a porta aberta, uma Sra. uma moça 
com uma criança, e um rapaz, sentado no sofá; QUE o depoente era o comandante da composição e no local chamou a moça e o rapaz realizou a abordagem 
, viu que estavam muito nervosos dentro da casa, que inclusive quando o rapaz saiu da casa, a moça ficou dentro da casa chorando; QUE o depoente disse 
que primeiro ouviu o rapaz que saiu da casa e se identificou como policial, que informou que era a esposa dele e estava visitando o filho dele, não entrou em 
detalhe; QUE o depoente disse que quando foi falar com a moça ela disse que não era primeira vez que ele estava lá, que ele estava ameaçando ela, que a 
Sra. que estava lá confirmou o fato; QUE o depoente disse que o aconselhado encontrava-se armado e que conversou com o mesmo que entregou o armamento, 
sem maiores problemas, cooperando com a abordagem; QUE o depoente disse que observou a Sra. mãe da moça nervosa, e que não aguentava mais aquela 
situação; QUE o depoente afirmou que não lembra sobre qualquer lesão; QUE o depoente afirmou que foi relatado sobre ameaças nas formas de xingamento, 
arma; QUE o depoente disse que a vítima que a motivação trata que o aconselhado queria retornar com o relacionamento; QUE o depoente informou que a 
ocorrência foi conduzida para delegacia da Caucaia; QUE na delegacia o aconselhado foi autuado em flagrante, os policiais militares foram testemunha, não 
recordando se a mãe da vítima foi testemunha; QUE o depoente disse que as ameaças não eram recentes e que um boletim de ocorrência havia sido lavrado, 
não recorda, salvo engano se havia uma medida protetiva; QUE o depoente afirma que local da ocorrência havia uma filha dele; QUE o depoente disse que 
o aconselhado colaborou no dia dos fatos e que a arma de fogo era da corporação; QUE dada a palavra a defesa, perguntado se a testemunha presenciou a 
ocorrência do fato ou já tinha ocorrido a suposta violência, respondido pelo depoente que chegado no local da ocorrência, beco da vila, porta da casa, número 
especificado, a visão que tivemos foi de ele sentado no sofá,a Sra. ao lado da mesa, a vítima em pé com a criança; QUE se chegou a presenciar alguma lesão 
visível; QUE o depoente não recorda[…]”;  CONSIDERANDO o depoimento de Michele Maia, testemunha indicada pela vítima no momento no termo de 
declarações de fls. 06/07, no qual afirmou que: “[…] QUE a depoente afirmou que não presenciou nenhuma forma de agressão envolvendo o aconselhado e 
a Sra. Raiane de Sousa Gonzaga; QUE não presenciou nenhuma agressão verbal ou física relativa ao presente fato; QUE sabia que o relacionamento deles 
tinham algumas confusões, brigas de casal, que ela lhe relatava, mas que ela presenciar alguma agressão não; QUE a depoente afirmou que o aconselhado é 
um bom pai, a questão era que ele sempre trabalhou muito, sempre viveu muito fora de casa, como ele trabalhava tinha uma escala de cinco dias fora de casa, 
que às vezes tinha confusões entre os dois que ela lhe relatava, e que ele também lhe relatava, questão de marido e mulher; QUE a depoente disse que sobre 
as mensagens de whatsaap, conforme se registra nos autos, que desconhece; QUE a depoente não sabe sobre ameaça com arma de fogo a Sra. Raiane por 
parte do aconselhado; QUE a depoente disse que tomou conhecimento que o aconselhado queria a reconciliação, procurava insistir em voltar com a relação 
de casal; QUE a depoente afirmou que atualmente sabe que o aconselhado e a Sra. Raiane estavam bem, cada um seguindo sua vida, que o contato que tinha 
era sobre o filho, e que não teve mais importunação, de procurar, do aconselhado não ir nem na casa dela; QUE  a depoente disse que a importunação se 
refere a mensagens no sentido de “vamos voltar, vamos voltar…” reconciliar a familia, e ela não queria mais; QUE a Sra. Raiane estava trabalhando seguindo 
a vida dela, e que o aconselhado havia até se mudado, morando em outro endereço, mais distante, que só vinha buscar o filho, quando tinha as folgas no 
finais de semana; QUE a depoente não sabe dizer se para retornar ao relacionamento o aconselhado impôs alguma situação; QUE a depoente não teve contato 
com a mãe da Sra. Raiane; QUE a depoente tem conhecimento da medida de proteção, que devido a situação, quando a muito tempo o aconselhado ligava e 
insistia com a Sra. Raiane para voltar no relacionamento; QUE a depoente não relatou qual acontecimento teria dado motivo a medida protetiva, que não tem 

                            

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