DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº167 | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
conhecimento, pois mora rua Padre Romualdo e Sra. Raiane na Jurema, distantes, não chegou a ver; QUE a depoente acredita que a Sra. Raiane foi orientada
a procurar a medida protetiva; QUE a depoente afirmou que encontrava ou o aconselhado ou a Sra. Raiane em sua casa, não o casal junto, e não viu o acon-
selhado armado, que não prestava atenção, mas acredita por ele ser militar, estaria armado; QUE a depoente disse que a sra. Raiane procurou a delegacia ou
a justiça, que chegou a comentar uma ou duas vezes, por motivo do relacionamento em que o aconselhado a perseguia, no sentido de ligar para saber o que
ela estava fazendo, onde estava, se ele ia atrás dela já não sabia, nem se ocorria tranquilamente; QUE a depoente disse que sobre o episodio em o aconselhado
foi preso, ele estaria discutindo com a Sra. Raiane, e um vizinho ligou para policia, esta que chegou para resolver a situação, e acabou que havia a medida
protetiva, que ele não podia estar lá, foi conduzido para delegacia, o restante não entende muito dessas coisas; QUE a depoente falou que soube pela Sra.
Raiane que esta estava em casa e o aconselhado chegou e começaram a discussão, que não lembra mais o motivo, mas era algo do tipo onde era que ela tava,
com quem que ela tava, queria falar com o menino, parece que no dia não tinha conseguido, algo mais ou menos do tipo; QUE a depoente disse que a Sra.
Raiane sobre o motivo da discussão o aconselhado ligava e ela não atendia; QUE a depoente não sabe informar se o aconselhado fez uso da força ou de arma
de fogo na ocasião, pois não estava presente, e que o filho do casal estava na escola; QUE a depoente acredita que o aconselhado tenha entrado na casa da
Sra. Raiane, pois quando a policia chegou o aconselhado estava na sala, mas não tem certeza pois não estava lá; QUE a depoente afirmou que não sabe como
se deu a entrada do aconselhado na casa da Sra. Raiane; QUE a depoente disse que o celular da Sra. Raiane deu problema por estava velho, mas não sabe
dizer porque estava com problema; QUE a depoente não sabe se foi apreendida a arma do aconselhado por ocasião do fato […]”; CONSIDERANDO que
os demais depoentes, testemunhas indicadas pela defesa, mencionaram acerca do fato apenas por ouvir dizer, não o tendo presenciando, e se trataram de
testemunhas abonatórias da boa conduta do acusado; CONSIDERANDO que a comissão processante, com intuito de subsidiar o presente Conselho de
Disciplina, solicitou ao poder judiciário senha para acesso ao processo penal de Nº0051001-86.2020.8.06.0064 (fls. 121), concedida pela autoridade judicial
às fls. 137, por meio da qual se pode comprovar que a vítima realmente manifestou interesse em se retratar da representação criminal ofertada contra Adriano
José Rodrigues Miranda. Todavia, o processo penal ainda se encontra em curso, tendo o Ministério Público ofertado denúncia, a qual foi recebida pelo Juiz,
encontrando-se atualmente na fase anterior à audiência de instrução e julgamento; CONSIDERANDO que, em análise de todo o cabedal probatório reunido
ao caderno processual, na Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 168), conforme previsto no Art. 98 da Lei Nº13.407/2003, a Trinca Processual manifestou
o entendimento, por unanimidade, de que o aconselhado: “I – NÃO É CULPADO das acusações; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer NA
ATIVA da PMCE […]”; CONSIDERANDO que, do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final Nº217/2021, às fls. 176/188, no qual,
ponderando os argumentos apresentados nas razões finais e analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente os seguintes
posicionamentos, in verbis: “[…] Aduz-se assim, a conclusão pelo parecer de absolvição por insuficiência de provas, estruturando-se para tanto o fato do
não comparecimento ao processo administrativo, embora devidamente notificadas, a Sra. Raiane de Sousa Gonzaga, bem como de sua genitora, Sra. Francisca
Ferreira de Sousa, esta que foi testemunha presencial relacionada com a ocorrência do dia 18/02/2020. Além do depoimento em sede de interrogatório do
CB PM 24.561 Adriano José Rodrigues Miranda, no que relata que mantém bom relacionamento com a ex-companheira e seu filho, em que a Sra. Raiane
buscou extinguir os efeitos da medida protetiva, porém não obtendo êxito devido ao atual momento processual. Que das testemunhas ouvidas, nenhuma
presenciou, viu ou ouviu nenhuma ameaça ou uso de arma de fogo por parte do aconselhado no dia dos fatos, ou em outro momento, não havendo outros
elementos de prova formando uma condenação robusta. Constatando o bom relacionamento entre a suposta vítima e o aconselhado no depoimento da teste-
munha Sra. Michele Maia, “QUE a depoente afirmou que atualmente sabe que o aconselhado e a Sra. Raiane estavam bem, cada um seguindo sua vida, que
o contato que tinha era sobre o filho, e que não teve mais importunação, de procurar, do aconselhado não ir nem na casa dela” […] Diante da instrução
processual, entendemos que as provas coletadas nos autos não são suficientes para apontar a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pela
devida punição na seara administrativa.Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos
vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos,
nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o CB PM 24.561 ADRIANO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA, MF: 303.278-
1-0; 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE[…]” (grifos no original); CONSIDERANDO que, em face
das explanações da Comissão Processante, tanto a Orientação da CEPREM/CGD, por meio do Despacho Nº1380/2022 (fls. 189/190), como o Coordenador
da CODIM/CGD, mediante o Despacho Nº3287/2022 (fls. 191/192), ratificaram o entendimento da trinca processual; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do policial militar em referência, verifica-se que conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, tendo ingressado na PMCE em 08/09/2010,
sendo possuidor de 20(vinte) elogios por bons serviços prestados e sem registro de sanções disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento
EXCELENTE (fls. 77/80); CONSIDERANDO que, por se tratarem os fatos imputados de transgressões que não deixam vestígios, o único meio de se
reconstruir o evento seria mediante a prova testemunhal. Contudo, conforme se depreende dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não há como se formar um lastro probatório apto a confirmar a tese acusatória. Some-se a isso que, por força das regras impostas ao processo acusa-
tório, não se admite a responsabilização assentada apenas em elementos de informação angariados na fase pré-processual, conforme se depreende do Art.
155 do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária é franqueada pelo Art. 73 da Lei Nº13.407/2003. Nessa senda, gize-se que o não comparecimento
da vítima e de sua genitora contribuiu sobremaneira para inviabilização da recognição processual do caso, inviabilizando a formação do grau de certeza
juridicamente necessário para imposição de reprimenda disciplinar. Por essa razão, acolhendo-se o parecer da comissão processante, cabe aqui prevalecer a
presunção de não culpabilidade do servidor, sem que se encerre, todavia, a possibilidade de instauração de novo feito na eventualidade do surgimento de
novas provas, consoante autorização legal estatuída no inc. III do Art. 72, da Lei Estadual Nº13.407/03; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado
no relatório final de fls. 176/188, e Absolver o aconselhado CB PM ADRIANO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA – M.F. Nº303.278-1-0, com fundamento
na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar
o presente Conselho de Disciplina em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08
de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº379/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº2204472705, no qual o Policial Militar 1º SGT PM 18.647 MARCOS SILVA PEIXOTO – M.F: 125.592-1-6, é acusado por sua ex-esposa, sra. Sara
Ursulino Peixoto de, no dia 06.04.2022, tê-la agredido fisicamente, ofendê-la, além de ameaçá-la de morte, caso o denunciasse, bem como a persegui-la e
observá-la em uma academia de musculação; CONSIDERANDO que o referido militar foi denunciado por, em tese, ter cometido o crime de lesão corporal
praticado em face da vítima Sara Ursulino Peixoto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, registrado no Boletim de Ocorrência
Nº303-2423/2022, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar esta-
dual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a
disciplina; IX - a honra; X - a dignidade humana; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir
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