DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº167  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, 
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, 
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXII - prestar assistência 
moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de 
dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXXIII - proteger 
as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, 
§ 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não 
de serviço (G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). 
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM 18.647 MARCOS SILVA PEIXOTO 
– M.F: 125.592-1-6; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de 
Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de agosto de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - Capitão Qobm
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº380/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC 
Nº1905142894, no qual o Bombeiro Militar SUBTEN BM CLODOALDO DIAS DO NASCIMENTO – M.F: 113.827-1-1 é acusado por sua esposa, sra. 
Lourdiana de Sousa Vieira do Nascimento, de agredi-la fisicamente, em sua residência, no dia 01.06.2019, por volta das 23h. Ela também relata que sofre 
violência psicológica por parte do acusado, pois ele a trata com gritos; CONSIDERANDO que na referida data, a denunciante, ligou para a CIOPS e informou 
que havia sido agredida pelo supramencionado militar, fato que gerou uma ocorrência, atendida pela composição da VTR CP 12252 que conduziu o acusado à 
Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, sendo realizado o Inquérito de Nº303-964/2019; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída 
ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no 
art. 7º, incisos IV - a disciplina; IX - a honra; X - a dignidade humana; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de 
cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o 
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de 
seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXII - 
prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como 
fundamentos de dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; 
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer 
pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM 
(Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao ST BM CLODOALDO DIAS 
DO NASCIMENTO – M.F: 113.827-1-1; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do 
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de 
agosto de 2022.
Dionnis da Silva de Souza - Capitão Qobm
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº382/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 1904518068, onde repousa denúncia-crime da 
Promotoria de Justiça de Ipueiras-CE, em desfavor do Delegado de Polícia Civil JOSÉ CLEÓFILO RODRIGUES MELO ARAGÃO, por infração ao artigo 147 
do Código Penal Brasileiro e artigo 21 do Decreto-Lei Nº3688/41(Lei das Contravenções Penais), nos autos da Ação Penal de Nº0001166-67.2019.8.06.0096; 
CONSIDERANDO que a investigação objeto do Inquérito Policial de Nº445-194/2019, apurou que no dia 17.04.2019, o servidor acima praticou vias de 
fato e ameaçou, fazendo uso de arma de fogo, a pessoa de Adriano Cézar Caetano Veiga, fato ocorrido na Cidade de Ipueiras-CE; CONSIDERANDO que 
o processado teria naquela data efetuado cobrança de dívida pretérita de aluguéis, água e energia em atraso de um imóvel seu, quando se exacerbou, vindo a 
agredir fisicamente a vítima com tapas e empurrões apontando arma de fogo, conforme mostra o vídeo acostado aos autos; CONSIDERANDO que o revide 
da vítima fez com que a pistola caísse ao chão; CONSIDERANDO que ainda conforme o vídeo acostado, o processado, ato contínuo, resgatou a arma do 
solo e apontou em direção à vítima, a qual correu para o interior do imóvel, para se proteger; CONSIDERANDO o relato das testemunhas ouvidas no inqui-
sitório, as quais ratificam a dinâmica dos fatos apurados, inclusive afirmam que o servidor se identificara como Delegado de Polícia durante a discussão; 
CONSIDERANDO que as condutas do processado infringem, em tese, os artigos 100, XII, 103, “b’, XLVI e art.103, “c”, IX, todos da Lei Nº12.124/93; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do DPC JOSÉ CLEÓFILO RODRIGUES MELO – MF: 013.082-1-1, para apurar os 
fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07. 02. 2012; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria 
de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição 
a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Civil, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Martins Monteiro (Presidente), 
M.F. 300.122-1-6, Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 
028.380.1.X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, aos 05 de 
agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº383/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 184811147, acerca de informações 
colhidas em sede de investigação preliminar, no Inquérito Policial Nº323-110/2018 e na Ação Penal Nº0010418.41.2018.8.06.0028, em trâmite perante 
a 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, demonstrando a prática de condutas criminais e transgressões disciplinares imputadas ao Escrivão de Polícia Civil 

                            

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