DOE 17/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº167  | FORTALEZA, 17 DE AGOSTO DE 2022
LAURO FLORENTINO SILVA; CONSIDERANDO que conforme as informações reunidas nesses procedimentos o EPC Lauro Florentino Silva teria 
supostamente registrado de forma fraudulenta na data de 05.02.2018, na Delegacia Regional de Acaraú, boletim de ocorrência sem numeração sequencial, 
noticiante acidente de motocicleta sofrido por Cleiton Mendes Pontes, com o propósito de receber indenização do Seguro DPVAT; CONSIDERANDO que 
a fraude foi detectada pela Seguradora e, em 10.04.2018, a vítima (Cleiton Mendes Pontes) registrou o boletim de ocorrência Nº581-994/2018, contestando 
com veemências os dados do falso boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Acaraú, afirmando que nunca esteve naquela cidade e sustentando que 
o verdadeiro boletim de ocorrência sobre o acidente foi registrado na Delegacia de Sobral, na data de 28.02.2018; CONSIDERANDO que em razão de sua 
conduta o Escrivão Lauro Florentino Silva, foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 171, 297, 299 e 304 do Código Penal Brasileiro, acompanhado 
de mais três suspeitos de participarem da empreitada criminosa; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, se subsome em descumprimento de 
deveres e transgressões disciplinares previstas nos artigos 100, I; 102, “b”, I, XIV, XXIV, XXX; art.103, “c”, III e XII, todos da Lei Nº12.124/93; CONSI-
DERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique-
cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; 
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais 
e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do EPC LAURO FLORENTINO SILVA, M. F. 097.059.1.0, para apurar os fatos supradescritos em 
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07. 02. 2012; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da 
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª Comissão Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar Civil, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Martins Monteiro (Presidente), M. F. 300.122-1-6, Rommel 
Bezerra de Noronha (Membro), M. F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M. F. 028.380.1.X. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº384/2022 - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE 
DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº1274/2017, publicada no Diário Oficial 
do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO que, em apertada síntese, consta nos autos do processo registrado no SISPROC sob Nº2203624595 
que, no dia 04/04/2022, por volta das 13h00min, a Senhora de iniciais A. M. M. O., acionou a Polícia Militar noticiando que estava sendo vítima de violência 
psicológica e ameaças, indicando como autor de tais fatos o SUBTEN PM ANTÔNIO ROBERTO ABREU NERI, MF 109.147–1-X (seu concubino), o qual 
por intermédio do aplicativo WhatsApp teria enviado alguns áudios lhe xingando e ameaçando, dentre outras expressões, além de haver afirmado ainda que, 
“caso fosse preso ela pagaria tudo”, fato ocorrido na cidade de Boa Viagem/CE; CONSIDERANDO que em decorrência de tais fatos o militar acusado foi 
preso e autuado em flagrante delito e se encontra denunciado no processo criminal Nº0200308-85.2022.8.06.0051, da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/
CE, como incurso nas sanções do art. 147 c/c art. 147-B, do CPB, em contexto de violência doméstica; CONSIDERANDO que o fato em questão não 
preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO o teor 
do despacho do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância para apuração dos fatos em toda sua 
extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO finalmente que, tais condutas se demonstram susceptíveis de configurar em tese, a prática de violação 
dos valores militares contidos no Art. 7º, II, IV, IX, X, XI, assim como os deveres militares incursos no Art. 8º, II, XV, e XVIII, violando também os Arts. 9º, 
§1º, I, IV e V, §2º, 11, §1º, configurando, em tese, transgressões disciplinares conforme disposto no Art. 12, §1º, I e II, c/c Art. 13, §1º, XXXII, XLVI, tudo 
da Lei Nº13.407/03 - Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar 
a presente Portaria em desfavor do Policial Militar – SUBTEN PM ANTÔNIO ROBERTO ABREU NERI, MF 109.147–1-X, lotado na 1ªCia/4ºBPM, 
objetivando a apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o acusado e/ou seu defensor, desde já, cientificado que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24.10.2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03.02.2012, publicado no DOE. de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, aos 09 de agosto de 2022.
Francisco Benedito Barbosa de Castro – Subten Pm
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº387/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2200458058, onde consta um ofício do 
Gabinete do Secretário de Defesa Social do Estado do Pernambuco informando que, no dia 13 de janeiro de 2022, o Policial Penal ESTEVÃO BEZERRA 
DA SILVA estava de posse de uma pistola calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, nºKGM11356, quando foi abordado por policiais militares, os quais 
constataram que o registro da arma de fogo estava vencido desde 27 de abril de 2018; CONSIDERANDO que, no momento da abordagem, o servidor 
estava em um bar e apresentava sintomas de embriaguez, ocasião que teria ameaçado e desacatado os policiais militares, conforme Boletim de Ocorrência 
Nº22E0283000030, registrado na Delegacia de Polícia da 193ª Circunscrição – Salgueiro - Pernambuco; CONSIDERANDO que a conduta do servidor está, 
em tese, tipificada nos artigos 147 e 331, do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas do servidor no âmbito disciplinar, pois 
configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, III, e XII, 10º, X, da Lei Complementar Nº256/2021; CONSIDERANDO que o ato prati-
cado pelo servidor também, em tese, está tipificado nos artigos 10, 15 e 33, da Lei Nº13.869/2019; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para 
apurar a conduta do Policial Penal ESTEVÃO BEZERRA DA SILVA, Matrícula Funcional Nº300.688-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e 
Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) 
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 9 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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