DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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Expedientes necessários.
Cariús/CE, 17 de agosto de 2022.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Veroneide Maria de Sousa
Código Identificador:A4DF76BB
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2022 – SME
DECISÃO R.H.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2022 – SME
DECISÃO R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Janaína Guedes
Batista Ribeiro (Inscrição nº 72), que versa sobre pleito de ―Análise
de Capacidade Profissional – Reavaliação de Currículo e de respostas
citadas na entrevista‖.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 006/2022-SME, passo a analisar o
seu mérito.
No que se refere à pretensão do(a) recorrente de reavaliação de
currículo, cumpre esclarecer que o prazo recursal expirou decorridas
24h (vinte e quatro horas) da divulgação do resultado da análise de
currículo, consoante prevê o Anexo V do edital do supracitado
certame seletivo, aplicando-se ao caso o instituto da preclusão
temporal.
Diante de tais constatações, há neste ponto que se julgar improcedente
a peça recursal sub oculli, consoante entendimento consolidado do
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que impõe ao
Administrador Público o respeito ao Princípio da Vinculação ao
Edital:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
SELETIVO
SIMPLIFICADO.
EDITAL.
LEI
DO
CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de
mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em
decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a
parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira
lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá
respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no
REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se
que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de
ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à
entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao
curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de
formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC -
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos
dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à
mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração
pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por
isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre
o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de
convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo
Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o
prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação
exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as
normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de
Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n.
003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação,
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação
iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do
Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça
e
Cidadania,
no
dia
28/03/2018,
publicou
no
sítio
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem
9.10,
do
Edital
n.
003/2017/SJC,
o
Informativo
n.
004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o
Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores
do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais
Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e
informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes
Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer
do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido
longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n.
1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016,
DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público
Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a
convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso,
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que,
como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o
candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação
exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações
quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do
curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo
interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4,
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:
26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/03/2019).
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento
discriminatório ou privilegiado para candidato que olvidou o prazo
recursal próprio para a reavaliação da análise de currículo em
detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo,
sob pena de violar o PRINCÍPIO DA IGUALDADE materializado
no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que
prevê:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito
da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos
princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade,
no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço
público.
No magistério de Nagib Slaibi Filho:
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e
em emprego público das Administrações direta e indireta de
qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional,
impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego,
em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37,
este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se
espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes
constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO,
Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.
759).
Por outra senda, no que se refere à súplica de reavaliação do
desempenho do(a) candidato(a) recorrente na fase de entrevista do
processo seletivo em tela, verificamos a ausência de qualquer
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