DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
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Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 17 de agosto de 2022. 
  
VERONEIDE MARIA DE SOUSA 
Secretária Municipal de Educação 
  
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:A4DF76BB 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2022 – SME 
DECISÃO R.H. 
 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 006/2022 – SME 
DECISÃO R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Janaína Guedes 
Batista Ribeiro (Inscrição nº 72), que versa sobre pleito de ―Análise 
de Capacidade Profissional – Reavaliação de Currículo e de respostas 
citadas na entrevista‖. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 006/2022-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
No que se refere à pretensão do(a) recorrente de reavaliação de 
currículo, cumpre esclarecer que o prazo recursal expirou decorridas 
24h (vinte e quatro horas) da divulgação do resultado da análise de 
currículo, consoante prevê o Anexo V do edital do supracitado 
certame seletivo, aplicando-se ao caso o instituto da preclusão 
temporal. 
  
Diante de tais constatações, há neste ponto que se julgar improcedente 
a peça recursal sub oculli, consoante entendimento consolidado do 
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que impõe ao 
Administrador Público o respeito ao Princípio da Vinculação ao 
Edital: 
  
ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO 
SELETIVO 
SIMPLIFICADO. 
EDITAL. 
LEI 
DO 
CERTAME. 
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. 
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM 
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de 
mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em 
decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a 
parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A 
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que 
as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira 
lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os 
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá 
respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg 
no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro 
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no 
REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda 
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se 
que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de 
ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à 
entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao 
curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de 
formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - 
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos 
dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à 
mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração 
pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por 
isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre 
o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de 
convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo 
Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato 
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o 
prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o 
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação 
exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as 
normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de 
Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 
003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, 
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação 
iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão 
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do 
Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça 
e 
Cidadania, 
no 
dia 
28/03/2018, 
publicou 
no 
sítio 
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 
9.10, 
do 
Edital 
n. 
003/2017/SJC, 
o 
Informativo 
n. 
004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o 
Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores 
do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais 
Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e 
informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes 
Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte 
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer 
do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia 
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido 
longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 
1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 
julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. 
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, 
DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público 
Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a 
convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, 
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, 
como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o 
candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação 
exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações 
quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do 
curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito 
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo 
interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, 
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 
26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 
29/03/2019). 
  
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento 
discriminatório ou privilegiado para candidato que olvidou o prazo 
recursal próprio para a reavaliação da análise de currículo em 
detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, 
sob pena de violar o PRINCÍPIO DA IGUALDADE materializado 
no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que 
prevê: 
  
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
  
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito 
da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos 
princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, 
no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço 
público. 
No magistério de Nagib Slaibi Filho: 
  
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e 
em emprego público das Administrações direta e indireta de 
qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional, 
impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, 
em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, 
este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se 
espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes 
constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO, 
Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 
759). 
  
Por outra senda, no que se refere à súplica de reavaliação do 
desempenho do(a) candidato(a) recorrente na fase de entrevista do 
processo seletivo em tela, verificamos a ausência de qualquer 

                            

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