DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
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A ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTADOS E ASSENTADAS DO 
ASSENTAMENTO SACO VERDE realizará prestação de contas, 
até o final da vigência do presente convênio, comprovando a quitação 
integral do débito, devendo a documentação ser entregue em 03 (três) 
vias. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO 
  
O não cumprimento do objeto avençado pela ASSOCIAÇÃO DOS 
ASSENTDOS E ASSENTADAS DO ASSENTAMENTO SACO 
VERDE importará na resolução do presente instrumento, além de 
outras sanções previstas na legislação. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA 
  
O presente Convênio vigorará, a partir da data de sua assinatura até a 
quitação integral do valor do débito perante a ENEL. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 
  
As modificações das condições e cláusulas estabelecidas neste 
Convênio, inclusive quanto à redução ou ampliação do seu objeto, 
serão feitas mediante celebração de Termo Aditivo com as devidas 
justificativas. 
  
CLÁUSULA NONA – DO FORO 
  
As dúvidas resultantes da interpretação de qualquer cláusula deste 
Convênio serão dirimidas no Foro de Irauçuba-CE. 
  
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 
03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos 
jurídicos e legais. 
  
Irauçuba, _______ de __________ de 2022. 
  
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL 
Prefeito Municipal 
  
LUÍS DAS CHAGAS DO VALE 
Presidente Da Associação Dos Assentados E Assentadas Do 
Assentamento Saco Verde 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:F029A05C 
 
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO 
LEI Nº 1.743, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. 
 
―DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO 
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR 
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖ 
  
O 
PREFEITO 
EM 
EXERCÍCIO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 
64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber 
que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art.1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 
583/2005, de 15 de julho de 2005; no inciso VIII do art. 3º da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, 
Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-2024, Meta 19, 
Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que regulamenta o ―NOVO‖ FUNDEB, de que 
trata o art. 212-A da Constituição Federal. 
  
Art. 2º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 3º. Compete à Secretaria da Administração em consonância com 
a Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através 
de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com 
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o 
Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e 
adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo 
seletivo. 
  
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
  
Art. 4°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão nomeados para um 
período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução na mesma 
unidade de ensino. 
  
Art. 5º. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
  
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III – não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV – possuir graduação em licenciatura plena na área da docência e, 
no caso de diretor escolar, deverá comprovar pós-graduação na área 
de gestão/administração escolar, conforme Resolução Nº 460/2017, 
do Conselho Estadual de Educação-CEE. 
  
Art. 6º. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
  
§1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Chefe do Executivo 
Municipal para os cargos de provimento em comissão. 
  
§2º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
  
§3° - O Prefeito poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão 
por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade 
da Administração Pública. 
  
Art. 7º. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
  
Art. 8º. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados no site oficial da Prefeitura Municipal de Irauçuba. 
  

                            

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