DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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PENAFORTE-CE, 17 de Agosto de 2022.
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA -
Pregoeiro.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:69AD89B9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 423/2022, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o chefe do executivo municipal a delegar as
ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte do município
de Piquet Carneiro, Ceará, para o SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ e suas
Associações Filiadas, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PIQUET CARNEIRO, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a
seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
BANABUIÚ e suas Associações Filiadas, nos termos da Lei federal
nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto federal nº 7.217/2010,
em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n°
federal nº 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e
no que dispõe a Lei federal nº 13.019/2014, bem como na Lei
Complementar estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto estadual nº
32.024/2016, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º - Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º - Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BBA e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º - A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º - Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BBA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BBA.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BBA e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§ 1º - Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BBA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§ 2º - São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução
e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º - O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º - Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 de 31
de julho de 2003.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário e especificamente aLeimunicipal nº
343/2019, de 01 de julho de 2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 17 de agosto de
2022.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
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