DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
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Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:DD5FD105 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 54/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 54/2022, de 11 de agosto de 2022.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PARCELAMENTO 
E 
REPARCELAMENTO 
DE 
DÉBITOS 
DO 
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS COM SEU 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – 
RPPS. 
  
A Prefeita Municipal de Quiterianópolis, no uso de suas atribuições 
legais; 
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos 
débitos do Município de Quiterianópolis com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de 
Seguridade Social – FMSS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, 
iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-A da 
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. 
  
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem 
contribuições 
patronais 
devidas 
pelo 
Município 
ao 
RPPS, 
contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias. 
  
§ 2º Na hipótese de reparcelamento, a quantidade de prestações não 
poderá ultrapassar a diferença entre o limite máximo a que se refere o 
caput e as parcelas já pagas no parcelamento originário. 
  
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de 
acordo de parcelamento. 
  
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata 
esta lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos 
novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos 
valores 
dos 
montantes 
consolidados 
dos 
parcelamentos 
ou 
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações 
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos 
de reparcelamento. 
  
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos 
nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês 
do pagamento. 
  
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês 
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu 
vencimento, até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo 
de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. 
  
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de 
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse 
das cotas e vigorará até a quitação do termo. 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis – CE, em 17 de 
agosto de 2022. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal de Quiterianópolis  
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:D3C9778B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 22/2022, DE 17 DE AGOSTO DE 
2022. 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 22/2022, de 17 de agosto de 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUITERIANÓPOLIS-CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL QUITERIANOPOLIS – CE, 
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, 
  
CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos 
(Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais 
de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do 
Município de Quiterianópolis - CE, os procedimentos internos a serem 
observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da 
Lei ri° 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa 
de licitação. 
DECRETA: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Objetivo e competência 
Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, 
do que trata a Lei n° 14.133/2021, autorizando a utilização de 
sistemas eletrônicos para viabilizar essas contratações, com 
observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da 
eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, 
da celeridade, da economicidade e do interesse público. 
§ 1º Ficará a cargo da Secretaria de Finanças, diretamente ou por meio 
de seus setores, fazer os procedimentos prévios necessários ao 
credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, 
pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, 
bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa 
norma. 
§ 2º Será de responsabilidade do Setor de Licitações conduzir os 
procedimentos 
relacionados 
a 
operacionalização 
da 
dispensa 
eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos 
processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o 
acompanhamento do procedimento até sua finalização. 
§ 3º Fica o Presidente da Comissão de contratação designado para 
atuar como Agente de Contratação, nos termos previstos, no artigo 6º, 
inciso LX, da Lei n° 14.133/2021, nos processos de dispensa de 
licitação previstos neste Decreto, ficando designados os servidores 
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos. 
Seção II 
Hipóteses de uso 
Art. 
2º. 
O 
Município 
de 
Quiterianópolis-CE 
adotará, 
preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses: 

                            

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