DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:DD5FD105
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 54/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 54/2022, de 11 de agosto de 2022.
DISPÕE
SOBRE
O
PARCELAMENTO
E
REPARCELAMENTO
DE
DÉBITOS
DO
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS.
A Prefeita Municipal de Quiterianópolis, no uso de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Quiterianópolis com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de
Seguridade Social – FMSS, em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-A da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem
contribuições
patronais
devidas
pelo
Município
ao
RPPS,
contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento, a quantidade de prestações não
poderá ultrapassar a diferença entre o limite máximo a que se refere o
caput e as parcelas já pagas no parcelamento originário.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata
esta lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos
novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos
valores
dos
montantes
consolidados
dos
parcelamentos
ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos
de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês
do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis – CE, em 17 de
agosto de 2022.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal de Quiterianópolis
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:D3C9778B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 22/2022, DE 17 DE AGOSTO DE
2022.
DECRETO MUNICIPAL N° 22/2022, de 17 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO,
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
QUITERIANÓPOLIS-CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL QUITERIANOPOLIS – CE,
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos
(Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais
de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do
Município de Quiterianópolis - CE, os procedimentos internos a serem
observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da
Lei ri° 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa
de licitação.
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e competência
Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica,
do que trata a Lei n° 14.133/2021, autorizando a utilização de
sistemas eletrônicos para viabilizar essas contratações, com
observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da
eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade,
da celeridade, da economicidade e do interesse público.
§ 1º Ficará a cargo da Secretaria de Finanças, diretamente ou por meio
de seus setores, fazer os procedimentos prévios necessários ao
credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada,
pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras,
bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa
norma.
§ 2º Será de responsabilidade do Setor de Licitações conduzir os
procedimentos
relacionados
a
operacionalização
da
dispensa
eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos
processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o
acompanhamento do procedimento até sua finalização.
§ 3º Fica o Presidente da Comissão de contratação designado para
atuar como Agente de Contratação, nos termos previstos, no artigo 6º,
inciso LX, da Lei n° 14.133/2021, nos processos de dispensa de
licitação previstos neste Decreto, ficando designados os servidores
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos.
Seção II
Hipóteses de uso
Art.
2º.
O
Município
de
Quiterianópolis-CE
adotará,
preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
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