DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do artigo 75 da Lei n° 14. 133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lai n° 
14.133/2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I — o 
somatório despendido no exercício financeiro no âmbito do Município 
de Quiterianópolis - CE; e II — o somatório da despesa realizada com 
objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a 
contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Cabe ao gestor da unidade gestora o acompanhamento dos 
valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos 
incisos I: e II do caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Seção I 
Instrução Processual 
Art 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demandas e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de preços; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
artigo 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, 
nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato 
ou de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do 
Município de Quiterianópolis - CE promotora do procedimento. 
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação 
definidas no artigo 2º neste Decreto, a estimativa de preços de que 
trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante á seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa. 
Seção II 
Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados 
Art. 4º O sistema eletrônico a ser adotado pelo Município de 
Quiterianópolis - CE, deverá atender ao disposto na legislação vigente 
e aos requisitos previstos neste Decreto. 
Art. 5° Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o 
fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema 
eletrônico utilizado pelo Município de Quiterianópolis - CE e seguir 
os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta; 
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de 
declarações assinadas por seu minimamente, minimamente, as 
seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro 2006, quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 8º da Lei n° 14. 
133/202 1. 
Art. 7º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá 
às seguintes regras: 
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2ᵉ O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter 
sigiloso para os demais fornecedores e para o Município de 
Quiterianópolis – CE. 
Art. 8º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua conexão. 
Seção III 
Divulgação 
Art. 9º. O procedimento será divulgado no portal da transparência do 
Município de Quiterianópolis - CE, no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da 
ferramenta utilizada, caso disponível. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º 
neste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio 
de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias 
úteis, contados da data de divulgação no aviso de contratação direta. 
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES 
JUGAMENTO E HABILITAÇÃO 
Seção I 
Abertura 
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, 
o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o 
envio de lances públicos e sucessivos. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido 
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e 
divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
Seção II 
Envio de lances 
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que foi recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do ofertante. 
Seção III 
Julgamento 
Art. 13. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto 
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 

                            

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