DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do artigo 75 da Lei n° 14. 133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lai n°
14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I — o
somatório despendido no exercício financeiro no âmbito do Município
de Quiterianópolis - CE; e II — o somatório da despesa realizada com
objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Cabe ao gestor da unidade gestora o acompanhamento dos
valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos
incisos I: e II do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução Processual
Art 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demandas e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de preços;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
artigo 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários,
nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato
ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do
Município de Quiterianópolis - CE promotora do procedimento.
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação
definidas no artigo 2º neste Decreto, a estimativa de preços de que
trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante á seleção
da proposta economicamente mais vantajosa.
Seção II
Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados
Art. 4º O sistema eletrônico a ser adotado pelo Município de
Quiterianópolis - CE, deverá atender ao disposto na legislação vigente
e aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 5° Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o
fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema
eletrônico utilizado pelo Município de Quiterianópolis - CE e seguir
os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta;
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de
declarações assinadas por seu minimamente, minimamente, as
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 8º da Lei n° 14.
133/202 1.
Art. 7º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá
às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2ᵉ O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o Município de
Quiterianópolis – CE.
Art. 8º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua conexão.
Seção III
Divulgação
Art. 9º. O procedimento será divulgado no portal da transparência do
Município de Quiterianópolis - CE, no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da
ferramenta utilizada, caso disponível.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º
neste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio
de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de divulgação no aviso de contratação direta.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES
JUGAMENTO E HABILITAÇÃO
Seção I
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa,
o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que foi recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do ofertante.
Seção III
Julgamento
Art. 13. Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
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