DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
Processo Administrativo Disciplinar: 023/2022 
  
Acusado(a): Darlan Lopes da Silva  
Portaria: 06.06.001/2022 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar n° 
023/2022, instaurado pela Portaria n° 06.06.001/2022. 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(procedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer n° 02.08.001/2022 e adoto seus fundamentos para 
aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao servidor público DARLAN 
LOPES DA SILVA, em razão de ter infringido os artigos 124, I, III e 
X, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de 
Quixadá (Lei Complementar n° 001/2007), com base no Art. 135, I, 
da mesma lei. 
  
No que tange as férias, notifique-se o servidor para que compareça 
perante a Secretaria onde se encontra lotado para que providencie o 
requerimento de concessão de férias, devendo constar de maneira 
expressa os dois períodos aquisitivos já completos correspondentes 
aos fatos já narrados nos autos deste procedimento. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 05 de agosto de 2022. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX 
Secretária da Administração 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:3808C1B3 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Licitação - A Comissão 
de Licitações do município de Quixadá torna público que se encontra 
à disposição dos interessados, a licitação na modalidade Pregão 
Eletrônico nº 2022.08.09-01-PE, do tipo menor preço por item, cujo 
objeto é Contratação de serviços de coleta, transporte e destinação 
final de resíduos de fossa séptica/sumidouro das Escolas de Ensino 
Fundamental de responsabilidade da Secretaria da Educação do 
município de Quixadá-Ce. Datas e Horários: 1. Início de recebimento 
das propostas: das 08hs00min do dia 18/08/2022; 2. Fim do 
recebimento de propostas: às 08hs00min do dia 31/08/2022; 3. 
Abertura e Julgamento das propostas: das 08hs01min às 08h59min do 
dia 31/08/2022; 4. Início da sessão de disputa de preços: às 
09hs00min do dia 31/08/2022, maiores informações na sala da 
Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º 
andar, Campo Velho, Quixadá-CE, das 07:30 às 11:30 e no site: 
www.tce.ce.gov.br.  
  
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR, 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:E8238D4A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 365, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. 
 
LEI Nº 365, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS DO MUNICÍPIO 
DE 
QUIXELÔ/CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições legais, que 
lhe são conferidas pela Art. 88, Inciso IV, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô, FAÇO SABER, que 
o Poder Legislativo decretou e EU sanciono a seguinte, 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1ºFica instituído no Município de Quixelô o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, com o 
objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a 
regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa 
ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, 
consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de 
dezembro de 2021. 
  
§1º Para efeito do disposto neste artigo, se incluem nos débitos 
sujeitos ao parcelamento especial de que trata o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS: 
  
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, principal e 
acessório; 
Taxas decorrentes do Poder de Polícia e dos Serviços Públicos. 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
  
§2ºA adesão ao REFIS somente poderá ser realizada caso o devedor 
opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, 
através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de 
extinção ou suspensão do crédito tributário. 
  
Art. 2ºO REFIS, tem por objetivo a redução da multa e dos juros 
incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da 
legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS 
  
Art. 3ºA adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas 
neste artigo: 
  
O Termo de Adesão ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou seu 
representante, desde que munido de poderes para tal, que será 
acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, 
apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão 
arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao 
REFIS: 
  
Documento de Identidade e CPF do contribuinte aderente do Termo 
de Adesão ao REFIS, e do outorgante, em caso de representação por 
procuração; 
  
Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração 
contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial 
competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, 
com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea 
anterior; 
  
Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento 
público ou particular de procuração, com poderes específicos de 
opção e manutenção no REFIS. 
  
Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, 
ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei. 
  
Art. 4ºA inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou 
administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e 

                            

Fechar