DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
Processo Administrativo Disciplinar: 023/2022
Acusado(a): Darlan Lopes da Silva
Portaria: 06.06.001/2022
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar n°
023/2022, instaurado pela Portaria n° 06.06.001/2022.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(procedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer n° 02.08.001/2022 e adoto seus fundamentos para
aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao servidor público DARLAN
LOPES DA SILVA, em razão de ter infringido os artigos 124, I, III e
X, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Quixadá (Lei Complementar n° 001/2007), com base no Art. 135, I,
da mesma lei.
No que tange as férias, notifique-se o servidor para que compareça
perante a Secretaria onde se encontra lotado para que providencie o
requerimento de concessão de férias, devendo constar de maneira
expressa os dois períodos aquisitivos já completos correspondentes
aos fatos já narrados nos autos deste procedimento.
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas
formalidades legais.
Quixadá, 05 de agosto de 2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX
Secretária da Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3808C1B3
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Licitação - A Comissão
de Licitações do município de Quixadá torna público que se encontra
à disposição dos interessados, a licitação na modalidade Pregão
Eletrônico nº 2022.08.09-01-PE, do tipo menor preço por item, cujo
objeto é Contratação de serviços de coleta, transporte e destinação
final de resíduos de fossa séptica/sumidouro das Escolas de Ensino
Fundamental de responsabilidade da Secretaria da Educação do
município de Quixadá-Ce. Datas e Horários: 1. Início de recebimento
das propostas: das 08hs00min do dia 18/08/2022; 2. Fim do
recebimento de propostas: às 08hs00min do dia 31/08/2022; 3.
Abertura e Julgamento das propostas: das 08hs01min às 08h59min do
dia 31/08/2022; 4. Início da sessão de disputa de preços: às
09hs00min do dia 31/08/2022, maiores informações na sala da
Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º
andar, Campo Velho, Quixadá-CE, das 07:30 às 11:30 e no site:
www.tce.ce.gov.br.
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR,
Pregoeiro
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:E8238D4A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 365, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
LEI Nº 365, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS DO MUNICÍPIO
DE
QUIXELÔ/CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso das atribuições legais, que
lhe são conferidas pela Art. 88, Inciso IV, considerando o Art. 58,
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô, FAÇO SABER, que
o Poder Legislativo decretou e EU sanciono a seguinte,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica instituído no Município de Quixelô o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, com o
objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a
regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa
ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e,
consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de
dezembro de 2021.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, se incluem nos débitos
sujeitos ao parcelamento especial de que trata o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS:
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, principal e
acessório;
Taxas decorrentes do Poder de Polícia e dos Serviços Públicos.
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§2ºA adesão ao REFIS somente poderá ser realizada caso o devedor
opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional,
através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de
extinção ou suspensão do crédito tributário.
Art. 2ºO REFIS, tem por objetivo a redução da multa e dos juros
incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da
legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS
Art. 3ºA adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas
neste artigo:
O Termo de Adesão ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou seu
representante, desde que munido de poderes para tal, que será
acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados,
apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão
arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao
REFIS:
Documento de Identidade e CPF do contribuinte aderente do Termo
de Adesão ao REFIS, e do outorgante, em caso de representação por
procuração;
Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração
contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial
competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal,
com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea
anterior;
Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento
público ou particular de procuração, com poderes específicos de
opção e manutenção no REFIS.
Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original,
ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 4ºA inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou
administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e
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