DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras
medidas em direito admitidas.
Parágrafo Único.Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s)
programa(s) municipal(is) semelhante(s), observando o seguinte
procedimento:
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o
optante, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o
art. 7º desta lei, conforme seja a opção de pagamento.
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de
parcelamentos beneficiados ou não em REFIS anterior, a título de
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi
efetivamente liquidada.
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de
que trata o artigo 7º desta lei.
CAPÍTULO III
PRAZOS E BENEFÍCIOS
Art. 5ºA vigência do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS – REFIS será até o dia 31 de dezembro do
ano de 2022.
Art. 6ºOs débitos serão consolidados tendo por base a data da
assinatura do Termo de Adesão ao REFIS.
§1ºA consolidação deverá abranger todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, ajuizados ou não, na condição de
contribuinte ou responsável, constituídos ou não, conforme o previsto
nesta Lei. Abrangerá, também, os acréscimos legais relativos multa,
juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da
legislação época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2ºPara efeito de consolidação, o valor do tributo devido será
atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
§3ºO débito consolidado na forma deste artigo poderá:
Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de
parcelas determinado em função do total da dívida consolidada e em
valor não inferior a R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos),
equivalente a 12 UFIRM, cada parcela;
Poderá ser pago na sua totalidade, vista.
Art. 7º Os débitos consolidados poderão ser parcelados em até 06
(seis) vezes, com pagamentos iguais e sucessivos, nas condições
abaixo:
Pagamento à vista, com vencimento em até 05 (cinco) dias da data da
adesão, com anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;
Em até 04 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em
até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 80%
(oitenta por cento) dos juros e da multa;
Em até 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até
05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e da multa;
§1°Todo parcelamento através do REFIS deverá ser quitado na rede
bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação
bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM,
retirado no Departamento de Arrecadação, sob pena do contribuinte
ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros,
multa e correção monetária prevista na legislação municipal e
excluído do REFIS, quando for o caso.
§2ºNão será reconhecida a quitação de valores que não forem através
de compensação bancária efetuada de forma automática junto ao
sistema gerenciador das receitas municipais.
§3º As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de
juros de 1,0% (um por cento) ao mês, como prevê a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8ºA exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas
seguintes hipóteses:
Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a 30
(trinta) dias;
Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;
Surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de
opção pelo pagamento fracionado, acarretará, igualmente, a exclusão
do beneficiário do presente programa, sendo conferido a este, o prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização.
Art. 9ºA exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a
exigibilidade do total do débito confessado, no valor original,
restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da
adesão ao REFIS.
§1ºOs valores eventualmente pagos dentro do programa serão
deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo
contribuinte na adesão ao programa.
§2ºNo caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de
execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-
se com novo parcelamento por esta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.A instituição do presente programa não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos,
parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de
encargos, bem como não contemplará eventuais custas judiciais
oriundas dos processos de execução fiscal ajuizados.
Art. 11.O Município de Quixelô/CE fica autorizado a cobrar os
créditos tributários que apurar após a homologação do "Termo de
Adesão" ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que
sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas
em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente,
salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa ou legal.
Art. 12.O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser
prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas
as condições aqui estabelecidas.
Art. 13. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos
no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.
§1°A Procuradoria Jurídica do Município de Quixelô/CE, se
encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais
processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no
presente REFIS.
§2°A Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e
Orçamento se encarregará de todos os procedimentos necessários à
execução do presente programa.
Art. 14.Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando
regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que
visem à execução e consolidação do presente programa.
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