DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
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DECRETO Nº 040/2022/GP de 04 de agosto de 2022  
  
EMENTA – REGULAMENTA A LEI Nº 651/2022 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 
DISCIPLINANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEUS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS 
APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MADALENA/CE. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de Madalena, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município, e 
  
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n°. 6.938, de 31 de agosto 
de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO a competência municipal definida pela Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 e pela Resolução COEMA Nº 
07, de 12 de setembro de 2019 em matéria de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de impacto local; 
  
CONSIDERANDO a Resolução COEMA No 07, de 12 de setembro de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental 
local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art 9º, XIV, ―a‖, da Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 651/2022 que instituem a Política Municipal de Meio Ambiente e estabelecem a regulamentação do 
Licenciamento Ambiental via Decreto do Executivo Municipal; 
  
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de Madalena 
estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição estabelecidas neste Decreto; 
  
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é instrumento eficaz instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente para a manutenção do 
equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade de vida da população e a indução das atividades potencialmente poluidoras para práticas mais 
sustentáveis; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento de valores referentes ao licenciamento ambiental, de forma que os custos 
ambientais e financeiros dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores; 
  
CONSIDERANDO o dever da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de Madalena, órgão local do 
SISNAMA, de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação ambiental; 
  
DECRETA:  
  
Art. 1° Serão regulamentados neste Decreto os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença, autorização e de análise de 
estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do município de 
Madalena, conforme disposto nos anexos deste Decreto. 
  
§ 1º Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental no município de Madalena será regulamentado por 
meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo Municipal, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e às normas Federais e Estaduais pertinentes. 
  
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no município de Madalena, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD 
e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III deste Decreto. 
  
§ 3º Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no município de Madalena serão aquelas classificadas como de impacto local segundo 
a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações ou norma que venha substituí-la. 
  
CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES  
  
Seção I Das Licenças Ambientais  
  
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, 
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo 
I deste Decreto - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Madalena, com classificação pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. 
  
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de 
Madalena, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos 
pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
  
Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto compreende as seguintes licenças: 
  
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua 
implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e 
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor; 
  

                            

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