DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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DECRETO Nº 040/2022/GP de 04 de agosto de 2022
EMENTA – REGULAMENTA A LEI Nº 651/2022 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
DISCIPLINANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SEUS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS
APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MADALENA/CE.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de Madalena, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66,
inciso VI da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n°. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a competência municipal definida pela Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 e pela Resolução COEMA Nº
07, de 12 de setembro de 2019 em matéria de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de impacto local;
CONSIDERANDO a Resolução COEMA No 07, de 12 de setembro de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental
local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art 9º, XIV, ―a‖, da Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 651/2022 que instituem a Política Municipal de Meio Ambiente e estabelecem a regulamentação do
Licenciamento Ambiental via Decreto do Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de Madalena
estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição estabelecidas neste Decreto;
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é instrumento eficaz instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente para a manutenção do
equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade de vida da população e a indução das atividades potencialmente poluidoras para práticas mais
sustentáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento de valores referentes ao licenciamento ambiental, de forma que os custos
ambientais e financeiros dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores;
CONSIDERANDO o dever da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de Madalena, órgão local do
SISNAMA, de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
DECRETA:
Art. 1° Serão regulamentados neste Decreto os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença, autorização e de análise de
estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do município de
Madalena, conforme disposto nos anexos deste Decreto.
§ 1º Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental no município de Madalena será regulamentado por
meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo Municipal, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e às normas Federais e Estaduais pertinentes.
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no município de Madalena, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD
e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 3º Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no município de Madalena serão aquelas classificadas como de impacto local segundo
a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações ou norma que venha substituí-la.
CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I Das Licenças Ambientais
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo
I deste Decreto - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Madalena, com classificação pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de
Madalena, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos
pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor;
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