DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               83 
 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo 
determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo 
fixado com base no Potencial Poluidor; 
  
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de 
controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos; 
  
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, 
cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em 
tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos e parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou renovação 
desta licença será de 3 (três) anos; 
  
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, 
com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo 
entre 1 (um) e 2 (dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor; 
  
VI – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com 
Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E 
constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 2 (dois) anos; 
  
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando 
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 
1 (um) e 2 (dois) anos; 
  
VIII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, 
as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será 
de 02 (dois) anos; 
  
§ 1º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V, do presente Decreto, faz-se necessária a existência de 
uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. 
  
§ 2º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento, 
caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. 
  
§ 3º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade 
temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, 
não excedendo o período de 01 (um) ano. 
  
§ 4º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 2 
(dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em 
substituição à Autorização Ambiental expedida. 
  
§ 5º Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja previsão de implantação total seja dividido em duas ou mais etapas, deverão 
conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas. 
  
§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu 
impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do 
Ceará. 
  
§ 7º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente 
ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III deste Decreto. 
  
§ 8º Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do 
processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, 
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
  
§ 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de 
Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo de atividade passível de licenciamento ambiental. 
  
Art. 5º A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença 
de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto. 
  
Seção II Do Licenciamento Florestal  
  

                            

Fechar