DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu
interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de
licenciamento.
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e
será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no § 6º.
§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§ 10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental
para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V DOS CUSTOS
Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de
Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Única (LU), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no anexo III deste Decreto, embasado nas
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, varia
no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do anexo III deste Decreto.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na
elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos referente ao pedido formulado.
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qual constará o prazo
para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação expedido pelo setor competente.
Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja
cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja
protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja
protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos
incisos do caput do art. 16 deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria.
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 16 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades
sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e
Licença de Operação – LO;
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título
de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e
Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação –
LI;
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