DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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§ 3º Nos empreendimentos em que o anexo III não estabelecer critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais
previstos no anexo II.
CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I Do Requerimento de Processos
Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada
na Lista de Documentos – Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de
outras exigências, a critério do órgão, desde que justificadas.
§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor de
protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos originais.
§ 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental.
§ 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada,
sob pena de cancelamento do requerimento apresentado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de Madalena poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Seção II Da Mudança de Titularidade
Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários,
conforme lista disponível na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS
Art. 12 No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município de Madalena a fixação dos prazos de validade das
licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto.
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além do Potencial Poluidor- Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento
das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção,
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Única
(LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO)
120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará
automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá
direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de
instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
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