DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3022 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu 
interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de 
licenciamento. 
  
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do 
prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. 
  
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão 
ambiental competente. 
  
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será indeferido e 
será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera 
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no § 6º. 
  
§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. 
  
§ 10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental 
para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. 
  
CAPÍTULO V DOS CUSTOS  
  
Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de 
Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença 
Única (LU), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em 
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no anexo III deste Decreto, embasado nas 
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente. 
  
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, varia 
no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de autorizações, conforme a tabela do anexo III deste Decreto. 
  
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na 
elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos referente ao pedido formulado. 
  
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qual constará o prazo 
para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação expedido pelo setor competente. 
  
Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja 
cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios: 
  
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja 
protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; 
  
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja 
protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; 
  
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos 
incisos do caput do art. 16 deste Decreto. 
  
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
  
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria. 
  
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento. 
  
Art. 16 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades 
sem licença obedecerá os seguintes critérios: 
  
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de 
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e 
Licença de Operação – LO; 
  
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título 
de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e 
Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI; 
  
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – 
LI; 
  

                            

Fechar