DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
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§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente
previstas.
§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado,
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência
de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar o deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante decisão motivada, poderá modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 24 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem
ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as
irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 25 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação,
mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica
sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos caracterizando-se, conforme o caso, infração
ambiental.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento
ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência
ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos oficialize ao
conhecimento do interessado.
§ 2º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu
objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou
de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.
Art. 27 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente,
decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de
setembro de 2019 e suas atualizações.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o presente decreto, em 04 de agosto de 2022.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Anexo I
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Madalena Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
01.00
AGROPECUÁRIA
01.01
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocaprinocultura,
suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura)
M
01.02
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares
B
01.03
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico)
A
01.04
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico)
M
01.05
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico)
A
01.06
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico)
M
01.07
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico)
A
01.08
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico)
M
01.09
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
CÓDIGO
GRUPO/ATIVIDADES
PPD
02.00
AQUICULTURA
02.01
Carcinicultura
...................................
M
02.02
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos
M
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