DOMCE 18/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3022
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a
licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento);
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva
licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17 Serão também objeto de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório,
podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais;
III - Outros serviços constantes no Anexo
IV deste Decreto.
CAPÍTULO VI DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos anexos III e IV deste Decreto.
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico Municipal de
Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância
recolhida.
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do município de Madalena, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores
de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 20 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para
obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises,
visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será
efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
Art. 21 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.
§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo
interessado do teor da decisão.
§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu
pedido.
§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa,
deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 13, § 8º.
Art. 22 Caso seja verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental
serão adotadas as seguintes providências:
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que
eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes
previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao
conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
Fechar