DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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RESOLUÇÃO MSC.355(92)
(Adotada em 21 de Junho de 2013)
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DE CONTÊINERES (CSC), 1972
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção da Organização Marítima Internacional relativo
às funções do Comitê,
NOTANDO o artigo X da Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres, 1972
(doravante referida como "a Convenção", relativo ao procedimento especial para emendar os Anexos à
Convenção),
TENDO CONSIDERADO, em sua nonagésima-segunda sessão, emendas propostas à
Convenção de acordo com o procedimento disposto nos parágrafos 1 e 2 do artigo X da Convenção,
1.
ADOTA as emendas aos anexos da Convenção, cujo texto é apresentado no anexo à presente
resolução;
2.
DETERMINA, de acordo com o parágrafo 3 do artigo X da Convenção, que as ditas emendas
deverão entrar em vigor em 01 de julho de 2014 a menos que, antes de 01 de janeiro de 2014, cinco ou
mais das Partes Contratantes notifiquem o Secretário-Geral de sua objeção às emendas;
3.
REQUER ao Secretário-Geral, em cumprimento ao parágrafo 2 do artigo X da Convenção,
encaminhar cópias certificadas da presente resolução e o texto das emendas contido no anexo a todas as
Partes Contratantes para sua aceitação;
4.
REQUER AINDA ao Secretário-Geral informar todas as Partes Contratantes e Membros da
Organização sobre qualquer pedido e comunicação sob o artigo X da Convenção e sobre a data na qual as
emendas entram em vigor.
***
ANEXO
MINUTA DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DE CONTÊINERES (CSC),
1972
ANEXO I
REGRAS PARA TESTES, INSPEÇÃO, APROVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTÊINERES
Capítulo I
Regras comuns a todos os sistemas de aprovação
1.
Após o título do capítulo 1, o seguinte texto é inserido:
“Disposições Gerais
As seguintes definições deverão ser aplicadas para o propósito este anexo:
A letra g significa a aceleração padrão da gravidade; g é igual a 9.8 m/s2.
A palavra carga, quando usada para descrever uma grandeza física à qual unidades podem
ser atribuídas, significa massa.
Massa bruta operacional máxima ou Relação (“Rating”) ou R significa a máxima soma
admissível da massa do contêiner e sua carga. A letra R é expressa em unidades de massa.
Onde os anexos são baseados em forças gravitacionais derivadas desse valor, aquela força,
que é uma força inercial, é indicada como Rg.
Máxima carga útil admissível ou P significa a diferença entre a massa bruta operacional
máxima ou Relação (“Rating”) e a tara. A letra P é expressa em unidades de massa. Onde os
anexos são baseados em forças gravitacionais derivadas desse valor, aquela força, que é
uma força inercial, é indicada como Pg.
Tara significa a massa do contêiner vazio, incluindo equipamento auxiliar
permanentemente montado."
Regra 1 - Placa de Aprovação de Segurança
2.
O subparágrafo 1(b) da regra 1 é emendado como segue:
“(b) Em cada contêiner, todas as marcações de massa bruta operacional máxima
deverão ser consistentes com a informação de massa bruta operacional máxima na Placa
de Aprovação de Segurança.”;
3.
O subparágrafo 2(a) é emendado como segue:
“(a) A placa deverá conter as seguintes informações em pelo menos a língua Inglesa ou
Francesa:
“APROVAÇÃO DE SEGURANÇA CSC”
País de aprovação e referência de aprovação
Data (mês e ano) de fabricação
Número de identificação do fabricante do contêiner ou, no caso de contêineres
existentes para os quais esse número é desconhecido, o número de lote dado pela
Administração Massa bruta operacional máxima (kg e lbs)
Carga de empilhamento admissível para 1,8g (kg e lbs) Força de teste de sustentação
transversal (newtons)”;
4.
No final do parágrafo 3, um novo texto é adicionado como segue:
“, na data ou antes do seu próximo exame programado ou antes de qualquer outra data
aprovada pela Administração, desde que isto não seja após 01 de julho de 2015”;
5.
Após o parágrafo 4 existente, um novo parágrafo 5 é inserido como segue:
“5 Um contêiner cuja construção foi terminada antes de 01 de julho de 2014 pode
reter a Placa de Aprovação de Segurança como permitido pela Convenção antes daquela
data desde que não sejam feitas modificações estruturais naquele contêiner.”
Capítulo IV
Regras para aprovação de contêineres existentes e contêineres novos não aprovados na época da
fabricação
Regra 9 - Aprovação de contêineres existentes
6.
Os subparágrafos 1(c) e 1(e) são emendados como segue:
“(c) capacitação para a massa bruta operacional máxima;”
“(e) carga de empilhamento admissível para 1,8 g (kg e lbs); e”
Regra 10 - Aprovação de contêineres novos não aprovados na época da fabricação
7.
Os subparágrafos (c) e (e) são emendados como segue:
“(c) capacitação para a massa bruta operacional máxima;”
“(e) carga de empilhamento admissível para 1,8 g (kg e lbs); e”
Apêndice
8.
A quarta, quinta e sexta linhas do modelo da Placa de Aprovação de Segurança reproduzida
no apêndice são emendadas como segue:
“MASSA BRUTA OPERACIONAL MÁXIMA ...... kg ....... lbs
CARGA DE EMPILHAMENTO ADMISSÍVEL PARA 1,8 g ...... kg ......lbs
FORÇA DE TESTE DE SUSTENTAÇÃO TRANSVERSAL ...... newtons”
9.
Os itens 4 a 8 do apêndice são emendados como segue:
“4 Massa bruta operacional máxima (kg e lbs).
5 Carga de empilhamento admissível para 1,8 g (kg e lbs).
6 Força de teste de sustentação transversal (newtons).
7 Resistência de parede da extremidade a ser indicada na placa somente se as paredes
das extremidades são projetadas para suportar uma força diferente de 0,4 vezes a força
gravitacional pela máxima carga útil permissível, i.e. 0,4Pg.
8 Resistência de parede lateral a ser indicada na placa somente se as paredes laterais
são projetadas para suportar uma força diferente de 0,6 vezes a força gravitacional pela
máxima carga útil permissível, i.e. 0,6Pg.”
10.
Os parágrafos existentes 10 e 11 são substituídos como segue:
“10 Capacidade de empilhamento com uma porta fora a ser indicada na placa somente
se o contêiner é aprovado para operação com uma porta fora. A marcação deverá mostrar:
CARGA DE EMPILHAMENTO ADMISSÍVEL UMA PORTA FORA PARA 1,8 g (... kg ... lbs). Essa
marcação deverá ser exibida junto do valor do teste de empilhamento (ver linha 5).
11 Capacidade de sustentação com uma porta fora a ser indicada na placa somente se
o contêiner é aprovado para operação com uma porta fora. A marcação deverá mostrar:
FORÇA DE TESTE DE SUSTENTAÇÃO TRANSVERSAL (newtons). Essa marcação deverá ser
exibida junto do valor do teste de sustentação (ver linha 6).”
ANEXO II
REQUISITOS DE SEGURANÇA ESTRUTURAL E TESTES
11.
Após o título do capítulo II, o seguinte texto é inserido:
“Disposições Gerais
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