DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081800003
3
Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1_AEXC_18_001
1_AEXC_18_002
1_AEXC_18_003
1_AEXC_18_004
1_AEXC_18_005
1_AEXC_18_006
1_AEXC_18_007
1_AEXC_18_008
1_AEXC_18_009
1_AEXC_18_010
1_AEXC_18_011
1_AEXC_18_012
1_AEXC_18_013
 
RESOLUÇÃO MSC.355(92)   
(Adotada em 21 de Junho de 2013) 
 
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DE CONTÊINERES (CSC), 1972 
 
 
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA, 
LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção da Organização Marítima Internacional relativo 
às funções do Comitê, 
NOTANDO o artigo X da Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres, 1972 
(doravante referida como "a Convenção", relativo ao procedimento especial para emendar os Anexos à 
Convenção), 
TENDO CONSIDERADO, em sua nonagésima-segunda sessão, emendas propostas à 
Convenção de acordo com o procedimento disposto nos parágrafos 1 e 2 do artigo X da Convenção, 
 
1. 
ADOTA as emendas aos anexos da Convenção, cujo texto é apresentado no anexo à presente 
resolução; 
2. 
DETERMINA, de acordo com o parágrafo 3 do artigo X da Convenção, que as ditas emendas 
deverão entrar em vigor em 01 de julho de 2014 a menos que, antes de 01 de janeiro de 2014, cinco ou 
mais das Partes Contratantes notifiquem o Secretário-Geral de sua objeção às emendas; 
3. 
REQUER ao Secretário-Geral, em cumprimento ao parágrafo 2 do artigo X da Convenção, 
encaminhar cópias certificadas da presente resolução e o texto das emendas contido no anexo a todas as 
Partes Contratantes para sua aceitação; 
4. 
REQUER AINDA ao Secretário-Geral informar todas as Partes Contratantes e Membros da 
Organização sobre qualquer pedido e comunicação sob o artigo X da Convenção e sobre a data na qual as 
emendas entram em vigor. 
 
*** 
 
 
ANEXO 
MINUTA DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DE CONTÊINERES (CSC), 
1972 
 
ANEXO I 
REGRAS PARA TESTES, INSPEÇÃO, APROVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTÊINERES 
 
Capítulo I 
 
Regras comuns a todos os sistemas de aprovação 
 
 
1. 
Após o título do capítulo 1, o seguinte texto é inserido:  
 
“Disposições Gerais 
 
As seguintes definições deverão ser aplicadas para o propósito este anexo: 
A letra g significa a aceleração padrão da gravidade; g é igual a 9.8 m/s2. 
A palavra carga, quando usada para descrever uma grandeza física à qual unidades podem 
ser atribuídas, significa massa. 
Massa bruta operacional máxima ou Relação (“Rating”) ou R significa a máxima soma 
admissível da massa do contêiner e sua carga.  A letra R é expressa em unidades de massa.  
Onde os anexos são baseados em forças gravitacionais derivadas desse valor, aquela força, 
que é uma força inercial, é indicada como Rg. 
Máxima carga útil admissível ou P significa a diferença entre a massa bruta operacional 
máxima ou Relação (“Rating”) e a tara. A letra P é expressa em unidades de massa. Onde os 
anexos são baseados em forças gravitacionais derivadas desse valor, aquela força, que é 
uma força inercial, é indicada como Pg. 
Tara significa a massa do contêiner vazio, incluindo equipamento auxiliar 
permanentemente montado." 
 
Regra 1 - Placa de Aprovação de Segurança 
 
2. 
O subparágrafo 1(b) da regra 1 é emendado como segue: 
 
“(b)      Em cada contêiner, todas as marcações de massa bruta operacional máxima 
deverão ser consistentes com a informação de massa bruta operacional máxima na Placa 
de Aprovação de Segurança.”; 
 
3. 
O subparágrafo 2(a) é emendado como segue: 
“(a)      A placa deverá conter as seguintes informações em pelo menos a língua Inglesa ou 
Francesa: 
 
“APROVAÇÃO DE SEGURANÇA CSC” 
País de aprovação e referência de aprovação 
Data (mês e ano) de fabricação 
 
Número de identificação do fabricante do contêiner ou, no caso de contêineres 
existentes para os quais esse número é desconhecido, o número de lote dado pela 
Administração Massa bruta operacional máxima (kg e lbs)  
Carga de empilhamento admissível para 1,8g (kg e lbs) Força de teste de sustentação 
transversal (newtons)”; 
 
4. 
No final do parágrafo 3, um novo texto é adicionado como segue: 
 
“, na data ou antes do seu próximo exame programado ou antes de qualquer outra data 
aprovada pela Administração, desde que isto não seja após 01 de julho de 2015”; 
 
5. 
Após o parágrafo 4 existente, um novo parágrafo 5 é inserido como segue: 
 
“5          Um contêiner cuja construção foi terminada antes de 01 de julho de 2014 pode 
reter a Placa de Aprovação de Segurança como permitido pela Convenção antes daquela 
data desde que não sejam feitas modificações estruturais naquele contêiner.” 
 
Capítulo IV 
Regras para aprovação de contêineres existentes e contêineres novos não aprovados na época da 
fabricação 
 
Regra 9 - Aprovação de contêineres existentes 
 
6. 
Os subparágrafos 1(c) e 1(e) são emendados como segue: 
 
“(c) capacitação para a massa bruta operacional máxima;” 
“(e) carga de empilhamento admissível para 1,8 g (kg e lbs); e” 
 
Regra 10 - Aprovação de contêineres novos não aprovados na época da fabricação 
 
7. 
Os subparágrafos (c) e (e) são emendados como segue: 
 
“(c) capacitação para a massa bruta operacional máxima;” 
“(e) carga de empilhamento admissível para 1,8 g (kg e lbs); e” 
 
Apêndice 
 
 
8. 
A quarta, quinta e sexta linhas do modelo da Placa de Aprovação de Segurança reproduzida 
no apêndice são emendadas como segue: 
 
“MASSA BRUTA OPERACIONAL MÁXIMA ...... kg ....... lbs  
CARGA DE EMPILHAMENTO ADMISSÍVEL PARA 1,8 g ...... kg ......lbs  
FORÇA DE TESTE DE SUSTENTAÇÃO TRANSVERSAL ...... newtons” 
 
9. 
Os itens 4 a 8 do apêndice são emendados como segue: 
 
“4          Massa bruta operacional máxima (kg e lbs). 
5          Carga de empilhamento admissível para 1,8 g (kg e lbs). 
6          Força de teste de sustentação transversal (newtons). 
7          Resistência de parede da extremidade a ser indicada na placa somente se as paredes 
das extremidades são projetadas para suportar uma força diferente de 0,4 vezes a força 
gravitacional pela máxima carga útil permissível, i.e. 0,4Pg. 
8          Resistência de parede lateral a ser indicada na placa somente se as paredes laterais 
são projetadas para suportar uma força diferente de 0,6 vezes a força gravitacional pela 
máxima carga útil permissível, i.e. 0,6Pg.” 
 
10. 
Os parágrafos existentes 10 e 11 são substituídos como segue: 
 
“10        Capacidade de empilhamento com uma porta fora a ser indicada na placa somente 
se o contêiner é aprovado para operação com uma porta fora.   A marcação deverá mostrar:  
CARGA DE EMPILHAMENTO ADMISSÍVEL UMA PORTA FORA PARA 1,8 g (... kg ... lbs). Essa 
marcação deverá ser exibida junto do valor do teste de empilhamento (ver linha 5). 
11        Capacidade de sustentação com uma porta fora a ser indicada na placa somente se 
o contêiner é aprovado para operação com uma porta fora.  A marcação deverá mostrar: 
FORÇA DE TESTE DE SUSTENTAÇÃO TRANSVERSAL (newtons). Essa marcação deverá ser 
exibida junto do valor do teste de sustentação (ver linha 6).” 
 
ANEXO II 
REQUISITOS DE SEGURANÇA ESTRUTURAL E TESTES 
 
11. 
Após o título do capítulo II, o seguinte texto é inserido:  
 
“Disposições Gerais 

                            

Fechar