DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e,
na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido, para, conferindo
interpretação conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC
nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto
constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos
honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente
pelos Procuradores do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. O
Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo
interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato
Junior,
Procurador do
Estado;
e, pelo
amicus curiae
Associação Nacional
dos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes. Plenário,
Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PERCEPÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 55,
§§ 1º a 7º, 56, 57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/1974; 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993; E 8º, II e § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº
26.233/1986.
CONVERSÃO DO
EXAME LIMINAR
NO
JULGAMENTO DE
MÉRITO.
CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Controvérsia constitucional que se cinge a duas questões: (i) o sistema
remuneratório dos Procuradores do Estado de São Paulo, que ainda não teria se
adequado ao regime de subsídio imposto pela EC nº 19/1998; e (ii) a percepção de
honorários advocatícios por referidos agentes.
2. Desatendimento do requisito da subsidiariedade que se reconhece. A pretensão
relativa ao regime remuneratório, alegadamente não adequado à EC nº 19/1998, representa
imputação de omissão inconstitucional, o que tem como via própria a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, a implicar a incognoscibilidade da ação no ponto.
Inadequada indicação do ato impugnado e correlata ausência de impugnação de toda a
cadeia normativa, arguida em preliminar, que se acolhe em parte, para conhecer da ação
apenas no que diz respeito à percepção dos honorários pelos Procuradores do Estado e nessa
exata medida, sem abranger especificidades da conformação legal, estranhas ao quadro
argumentativo posto no processo.
3. Consoante firme linha decisória desta Suprema Corte, os honorários de
sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com
eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao
estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio,
harmoniza-se com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a
Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao
recebimento de honorários por advogados públicos. A percepção cumulativa de honorários
sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe, contudo, a observância do teto
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADIs 6053, 6165, 6178,
6181, 6197 e 6166, v.g. Também, de minha relatoria, as ADIs 6135, 6158, 6160, 6161, 6169,
6171, 6177 e 6182 (Pleno, j. virtual 09 a 19.10.2020, DJe 29.10.2020 e 26.11.2020).
4. Pedido julgado procedente em parte, para, conferindo interpretação conforme
a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto
nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da
Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas
remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado de São Paulo.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.175, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998,
que define critérios para cálculo e cobrança das
participações governamentais de que trata a Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades
de
exploração, desenvolvimento
e produção
de
petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º,
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 42-A, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos
no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e
aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos
termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do
petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de
volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o
concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada,
sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e
contratuais correspondentes;
V - Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda
nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a
ser estabelecido pela ANP, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Decreto;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º-C O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido
em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão
de medição, será estabelecido pela ANP.
§ 1º O preço de referência de que trata o caput terá como base as características
físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de
referência adotados pelo mercado internacional.
§ 2º A ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do
petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário.
§ 3º A ANP poderá considerar as condições de comercialização da produção de
petróleo e de gás natural de empresas de pequeno e médio porte." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os art. 7º, art. 7º-A e art. 7º-B do Decreto nº 2.705, de 1998; e
II - o Decreto nº 9.042, de 2 de maio de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Hailton Madureira de Almeida
DECRETO Nº 11.176, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Promulga as Emendas à Convenção Internacional
para a Segurança de Contêineres adotadas pelo
Comitê de Segurança
Marítima da Organização
Marítima Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que
a
Convenção Internacional
para
a
Segurança
de
Contêineres foi firmada em Genebra, em 2 de dezembro de 1972, e entrou em vigor em
6 de setembro de 1977;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima
Internacional aprovou, entre 1981 e 1983, Emendas à Convenção por meio da Resolução
MSC.3(48), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1984;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 237, de 16 de dezembro de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização
Marítima Internacional, em 3 de abril de 1992, o instrumento de ratificação à
Convenção, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 3 de abril de 1993;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima
Internacional aprovou, entre 1991 e 2013, Emendas à Convenção por meio das
Resoluções MSC.20(59), MSC.310(88), e MSC.355(92);
Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do
Decreto Legislativo nº 9, de 20 de fevereiro de 2019; e
Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.20(59) entraram
em vigor em 1º de janeiro de 1993, e as adotadas pela Resolução MSC.310(88) e pela
Resolução MSC.355(92) entraram em vigor, respectivamente, em 1º de janeiro de 2012
e em 1º de julho de 2014;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional para a Segurança
de Contêineres, adotadas pela Organização Marítima Internacional, por meio das Resoluções
MSC.3(48), MSC.20(59), MSC.310(88) e MSC.355(92), anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão da Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
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