DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - diretriz: orientação que instrui o estabelecimento de um plano ou de um
programa, que terá caráter obrigatório a não ser quando explicitamente tenha caráter
opcional;
VI - entidade beneficiada: pessoa jurídica que receberá recursos do Fust para
execução finalística de projeto, atividade ou iniciativa relacionado a um programa;
VII - iniciativa: ação ou conjunto de ações voltados para a consecução de uma
entrega relacionada a um projeto ou a um programa;
VIII - norma: regra estabelecida pelo Conselho Gestor do Fust;
IX - plano: estabelece o planejamento estratégico para aplicação de recursos
do Fundo a partir de políticas, normas, diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho
Gestor, contendo elementos capazes de subsidiar a materialização de um ou mais
programas, sendo referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da
execução, bem como para a fiscalização do Fust;
X - política: conjunto de normas do Conselho Gestor do Fust que governam
determinado assunto;
XI - prioridade: diretriz de caráter imediato ou preferencial;
XII - programa: conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para
a consecução de objetivos comuns preestabelecidos;
XIII - projeto: conjunto articulado de ações e iniciativas com a finalidade de
alcançar objetivo específico em prazo definido;
XIV - spread: diferença entre a taxa de juros pactuada entre os agentes
financeiros e as entidades beneficiadas (taxa de aplicação) e a remuneração paga pelos
agentes financeiros ao Fundo com o objetivo de captar recursos para conceder tais
empréstimos e financiamentos (taxa de captação);
XV - spread básico: parcela do spread destinada a cobrir as despesas
administrativas e operacionais do agente financeiro;
XVI - spread de risco: parcela do spread destinada a cobrir o risco de crédito
incorrido em um financiamento realizado pelo agente financeiro; e
XVII - taxa de intermediação financeira: parcela do spread destinada a cobrir
o risco de crédito perante as instituições financeiras credenciadas para repasse em
operações indiretas dos agentes financeiros do Fust.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que
indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados
e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades
estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I - as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II - as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária
do Fust para financiamento do programa;
III - o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente
os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de
março de 2022;
IV - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades,
das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto
do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos
disponibilizados para o programa;
VI - o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII - as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos
recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII - indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX - descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua
aferição;
X - categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI - eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII - metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII - outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
§ 1º Os programas para aplicação dos recursos do Fust poderão ser propostos
pelo
Conselho Gestor
ou
pelos agentes
financeiros e
deverão
seguir as
regras
estabelecidas no Capítulo IV, seção III, do Decreto nº 11.004, de 21 de março de
2022.
§ 2º O Conselho Gestor poderá realizar chamamento público para colher
sugestões da sociedade, informações ou necessidades para o estabelecimento de
programas.
Art. 4º Os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho
Gestor Planos de Aplicação de Recursos - PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e
estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais
programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá
conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a
projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as
apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de
recursos do Fust.
§ 2º As informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de
maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá
comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa
vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa
anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar
de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento
dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes
financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.
§ 5º Os agentes financeiros submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ou
os pedidos de revisão de planos vigentes ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art.
38.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor deliberar sobre o Plano de Aplicação de
Recursos submetido pelos agentes financeiros.
§ 1º O Conselho Gestor poderá determinar a modificação do Plano de
Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros, visando o seu alinhamento às
normas, finalidades, objetivos, diretrizes e recursos disponíveis do Fundo, bem como aos
programas aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Em caso de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho
Gestor, será formalizado o instrumento contratual de que trata o § 2º do art. 25 do
Decreto nº 11.004, de 2022.
§ 3º Compete à Anatel acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os
planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das Modalidades
Art. 6º
As aplicações
dos recursos
do Fust
dar-se-ão nas
seguintes
modalidades:
I - apoio não reembolsável;
II - apoio reembolsável; e
III - garantia.
§ 1º A alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada
por meio de operações de crédito, diretas ou indiretas, a subscrição de valores
mobiliários e subscrição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 2º Os investimentos financiados ou garantidos por meio de programa de
financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras estabelecido pelo
Conselho Gestor deverão observar o disposto no art. 25 do Decreto nº 11.004, de
2022.
Seção II
Dos Critérios e do Processo de seleção de propostas
Art. 7º No âmbito de cada programa, cabe ao agente financeiro a análise da
compatibilidade dos projetos, atividades e iniciativas com:
I - as finalidades do Fust, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.004, de
2022;
II - os objetivos do Fust, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.004, de
2022;
III - os objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do
Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022;
IV - as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções
do Conselho Gestor do Fust; e
V - as características estabelecidas no programa aprovado.
Art. 8º Aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a
seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles
pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º Projetos, atividades e iniciativas só poderão ser pactuados pelos agentes
financeiros quando vinculados a um Plano de Aplicação de Recursos já aprovado pelo
Conselho Gestor.
§ 2º A concessão de recursos a uma entidade beneficiada não impede que
esta pleiteie apoio para um novo projeto, atividade ou iniciativa.
§ 3º As avaliações, seleções e aprovações mencionadas no caput, realizadas
pelos agentes financeiros, deverão levar em conta critérios objetivos e impessoais.
§ 4º Serão privilegiados os projetos, as atividades e as iniciativas de aplicação
de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada,
cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e
escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 5º Serão critérios de desempate dos procedimentos de seleção de que trata
o caput, na seguinte ordem, salvo quando incompatíveis com o Programa:
I - maior investimento em áreas com menor desenvolvimento social;
II - maior investimento em áreas com maior população potencialmente
beneficiada; e
III - utilização de equipamentos desenvolvidos ou adquiridos em decorrência
de linhas de financiamento estabelecidas pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações - Funttel.
Art. 9º Os agentes financeiros poderão selecionar interessados pelo meio mais
adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos, como leilão reverso
ou outro mecanismo definido pelo Conselho Gestor.
§ 1º Para a modalidade não reembolsável, a seleção será preferencialmente
realizada por leilão reverso.
§ 2º Para a modalidade reembolsável, havendo disponibilidade de recursos
para atendimento de todos os interessados, o agente financeiro poderá realizar as
operações observando-se a ordem de apresentação dos projetos.
Art. 10. Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente
financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá:
I - o valor dos recursos a serem repassados;
II - os prazos de execução e de prestação de contas;
III - elementos definidos em programa estabelecido pelo Conselho Gestor ou
definidos nas regras dos agentes financeiros; e
IV - entre outros elementos definidos em regulamentação do Conselho
Gestor.
Art. 11. As propostas selecionadas
poderão ser custeadas, parcial ou
totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.
Art. 12. Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de
políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural, coordenada pela Agência
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei nº 12.897,
de 18 de dezembro de 2013.
Art. 13. Do total dos recursos do Fust, 18 % (dezoito por cento), no mínimo,
serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino, devendo os
projetos, atividades e iniciativas abranger:
I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial,
as situadas fora da zona urbana;
II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso
necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições
de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo,
ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de
alunos da rede pública;
IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da Rede
Nacional
de Ensino
e
Pesquisa
- RNP
para
execução
de políticas
voltadas
à
conectividade;
V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários
à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino;
VI - promoção da conectividade dos alunos por meio de subsídios; e
VII - outros programas aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às
atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.
Parágrafo único. O piso de aplicação dos recursos previsto no caput deverá ser
calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na
forma do disposto no art. 24 do Decreto nº 11.004, de 2022, no total de recursos
repassados diretamente na forma do Capítulo VI, acrescidos do total de recursos
repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro.
Seção III
Da Aplicação de recursos na modalidade de apoio não reembolsável
Art. 14. A utilização dos recursos do Fust sob a forma não reembolsável será
limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.
Art. 15. A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não
reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais,
mediante a priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população
potencialmente beneficiada.
§ 1º O Conselho Gestor poderá destinar até 2% (dois por cento) dos recursos
não reembolsáveis para a elaboração de estudos e outras despesas necessárias ao
estabelecimento, acompanhamento e revisão de programas do Fust.
§ 2º A remuneração máxima dos agentes financeiros é de até 3% (três por
cento) dos recursos financeiros não reembolsáveis efetivamente aplicados por eles para
as despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de
operações,
contratação,
aplicação
de recursos,
acompanhamento
de
operações
contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação
e à manutenção em projetos, atividades e iniciativas apoiados pelo Fust.
§ 3º A remuneração de que trata o § 2º poderá ser compensada dos valores
devidos pelos Agentes Financeiros em decorrência da remuneração ao Fundo prevista no
§ 2º do art. 19.
Art. 16. É vedado o uso de recursos não reembolsáveis para itens não
envolvidos diretamente na execução dos projetos, atividades ou iniciativas contratadas.
Parágrafo Único. Serão reconhecidos, apenas, os itens que ocorram após a
data de assinatura do respectivo instrumento contratual referente ao projeto, atividade
ou iniciativa fomentado com recursos não reembolsáveis.
Art. 17. O Conselho Gestor poderá definir itens passíveis de apoio, como
também itens não passíveis de apoio, mediante aplicação de recursos financeiros não
reembolsáveis nos programas aprovados.
Art. 18. Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos destinados à
modalidade não reembolsável, realizadas pelo agente financeiro com recursos do Fust,
serão incorporados ao Fundo.
Seção IV
Da Aplicação de recursos na modalidade de apoio reembolsável e de
garantia
Art. 19. Os recursos destinados à aplicação na modalidade reembolsável serão
transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.

                            

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