DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos reembolsáveis
aos agentes financeiros, no mínimo:
I - pela Taxa Referencial (TR); ou
II - pela Taxa Selic, para os recursos mantidos em tesouraria do agente
financeiro por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Conselho Gestor do Fust poderá optar pela destinação do saldo da
remuneração devida de que trata o § 1º:
I - como receita do Fundo, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 9.998, de
2000;
II - pela utilização como recurso não reembolsável; ou
III - pelo estabelecimento de mecanismo de garantia que implique na efetiva
redução dos juros de financiamentos concedidos em programas em execução pelo Agente
Financeiro.
Art. 20. Os recursos destinados à aplicação na modalidade garantia serão
transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.
Parágrafo único. O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos na
modalidade garantia aos agentes financeiros, no mínimo, pela Taxa Referencial (TR).
Art. 21. O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e
responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, nas
modalidades reembolsável e garantia, por meio de instituições financeiras por ele
credenciadas.
Parágrafo único. As instituições financeiras credenciadas deverão demonstrar
junto ao agente financeiro capacidade técnica, gerencial, financeira e legal para
selecionar, contratar e acompanhar os financiamentos.
Art. 22. O spread básico cobrado pelos agentes financeiros às entidades
beneficiadas não poderá ultrapassar 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) nas
operações diretas.
Art. 23. Nas operações mencionadas no art. 21, a soma do spread básico e da
taxa de intermediação financeira cobrada pelos agentes financeiros não poderá
ultrapassar 1,65% a.a. (um vírgula sessenta e cinco por cento ao ano).
Art. 24. Os agentes financeiros poderão cobrar, ainda, taxas, tarifas, comissões
e encargos específicos para serviços de análise e acompanhamento, tais como abertura
de crédito e renegociações contratuais solicitadas pela entidade beneficiada.
Art. 25. Os agentes financeiros poderão cobrar à entidade beneficiada spread
de risco de acordo com suas políticas operacionais.
Art. 26. O risco de crédito das operações reembolsáveis do Fust será dos
agentes financeiros, podendo este ser mitigado pela utilização de mecanismo de garantia
de liquidez.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos mecanismos de garantia de liquidez
com recursos do Fust.
Art. 27. Os itens apoiáveis e não apoiáveis e os prazos para reconhecimento
de gastos em projetos, atividades, iniciativas e ações fomentados com recursos nas
modalidades reembolsável e garantia seguirão as regras estabelecidas pelos agentes
financeiros, desde que estejam vinculados ao atendimento das finalidades do Fundo
previstas no art. 1º da Lei nº 9.998, de 2020, dos seus objetivos previstos no art. 2º do
Decreto nº 11.004, de 2022, dos objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em
Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de
2022, das políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do
Conselho Gestor do Fust e das características estabelecidas no programa aprovado.
Seção V
Do Acompanhamento pelo agente financeiro das entidades beneficiadas
Art. 28. A entidade beneficiada, público ou privada, deve prestar contas dos
recursos recebidos ou do benefício previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000 ao
agente financeiro, quando por este intermediado.
§ 1º A prestação de contas referida no caput é de responsabilidade e gestão
do agente financeiro.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Fundo se obrigam a prestar
todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e
estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de
operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à
implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos
projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de
Recursos, sob pena de serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos do
Fundo.
Art. 29. As aplicações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos
não reembolsáveis do Fust deverão ser comprovadas mediante documentos originais
fiscais ou equivalentes, emitidos em nome destes, devidamente identificados com
referência ao Fundo, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do
Fundo.
§ 1º Os documentos serão
mantidos pelas entidades beneficiadas e
intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de
controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos,
contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União,
relativa ao exercício da concessão.
§ 2º As aplicações não reembolsáveis mencionadas no caput também deverão
ser comprovadas de acordo com:
I - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva
regulamentação, quando couber; e
II - a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva
regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de
conectividade.
Art. 30. As aplicações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos das
modalidades reembolsável ou garantia do Fust deverão ser comprovadas conforme os
padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo.
Art. 31. O agente financeiro deve assegurar um fluxo contínuo de recursos
para os projetos, atividades e iniciativas que estejam sendo cumpridos e promovida a
interrupção deste fluxo para aqueles que não cumpram os objetivos pactuados, sempre
de acordo com os procedimentos de acompanhamento e de liberação de recursos já
utilizados pelos agentes financeiros.
Seção VI
Do 
Acompanhamento 
pelo 
conselho 
gestor
do 
Fundo 
dos 
agentes
financeiros
Art. 32. Os agentes financeiros, anualmente, prestarão contas no prazo
estipulado no art. 38 ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Fust, por intermédio
de relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício
imediatamente anterior, com foco nos
resultados alcançados pelos programas
apoiados.
Parágrafo único. No relatório de gestão de cada agente financeiro citado no
caput, devem ser apresentados:
I - as entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações;
II - resultados finais dos processos de seleção pública e da relação dos
projetos, atividades e iniciativas;
III - os projetos, atividades e iniciativas em andamento ou concluídos no
exercício;
IV - relatório com consolidação orçamentária e financeira executada e a ser
executada por programa;
V - acompanhamento da execução através da atualização dos indicadores e
metas aprovados em cada programa;
VI -as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados
obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Fundo;
VII - relatório com consolidação dos recursos financeiros não utilizados; e
VIII - outros itens definidos pelo Conselho Gestor.
Art. 33. A qualquer tempo, o Conselho Gestor ou a Anatel poderão solicitar
aos agentes financeiros informações acerca do desenvolvimento dos programas, projetos,
atividades, iniciativas e ações contemplados no Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 34. Compete ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Fust a
avaliação do relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos
agentes financeiros.
Seção VII
Do Descumprimento dos instrumentos
Art. 
35. 
O 
descumprimento 
do 
disposto 
nos 
instrumentos 
legais,
regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas
na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e
instrumentos equivalentes.
Art. 36. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos
relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:
I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III - aplicar as penalidades contratuais; e
IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se
refere o inciso III.
Seção VIII
Dos Indicadores e Metas
Art. 37. A consecução das finalidades a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.998,
de 2000, será aferida por meio de indicadores que permitirão avaliar a eficiência, a
eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos do Fust.
Parágrafo único. O Conselho Gestor definirá os indicadores referenciados no
caput em resolução específica, que deverão estar alinhados com os objetivos estratégicos
quinquenais do Fundo.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 38. A gestão dos Planos de Aplicação de Recursos adotará, como
referência, o seguinte cronograma:
I - até 1º de março (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros do Plano
de Aplicação de Recursos para os próximos 3 (três) anos; e
II - até 1º de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, do
relatório de gestão do Plano de
Aplicação de Recursos referente ao exercício
imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. A liberação do repasse de recursos financeiros do Fust aos agentes
financeiros terá por base o Plano de Aplicação de Recursos previamente aprovado pelo
Conselho Gestor, bem como contratos e outros instrumentos.
Art. 40. O fluxo de recursos do Fust para o agente financeiro no exercício
seguinte fica condicionado às disposições previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Os recursos destinados ao Fust, não utilizados até o final do exercício,
apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos rendimentos de aplicações
e remunerações dos recursos repassados, como crédito do mesmo Fundo, para o
exercício seguinte.
Art. 42. Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos
ou de implementação de programas aprovados pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust
poderão ser destinados, no exercício subsequente, para o alcance de seus demais
objetivos.
CAPÍTULO VI
DOS REPASSES DIRETOS
Art. 43. A aplicação dos recursos do Fust, na modalidade não reembolsável,
poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinar a:
I - estabelecimentos públicos de ensino; ou
II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Fust a proposta
de Programa para repasse direto dos Recursos de que trata o caput.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, o instrumento para a transferência dos
recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e
pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos.
Art. 44. Os requisitos e as exigências para a aplicação dos recursos do Fust
sem a intermediação de agente financeiro serão regulamentados em resolução
específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem
projetos, atividades e iniciativas aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de
recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput
do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50 %
(cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de
apoio não reembolsável.
§ 1º O Conselho Gestor poderá indicar Agente Financeiro para selecionar e
acompanhar os projetos realizados com os recursos previstos no caput.
§ 2º A seleção das propostas de que trata o caput ocorrerá por meio de
processo seletivo realizado na forma prevista no Capítulo IV.
§ 3º Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os
projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:
I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas
cogentes para a entidade interessada;
II - que sejam viáveis economicamente; ou
III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em
decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito
federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 4º A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá
prestar contas na forma prevista na Seção V do Capítulo IV.
§ 5º A proposta orçamentária anual do Fust elaborada pelo Secretário-
Executivo deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem
os seus efeitos.
§6º O limite estabelecido no caput observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.
Art. 46. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata
o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses de propostas
selecionadas custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios
da pessoa jurídica executora, e de execução de projeto na modalidade de apoio não
reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto
no caput do art. 45.
Art. 47. A operacionalização dos Planos de Aplicação de Recursos terá prazos
diferenciados para o ano de entrada em vigor desta Resolução, a serem negociados com
os agentes financeiros credenciados.
Art. 48. Os casos omissos ou excepcionais serão examinados pelo Conselho
Gestor do Fust.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI
Presidente do Conselho
ACORDÃO CG-FUST Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
2ª Reunião Ordinária
Conselheiro Relator: Nathalia Almeida de Souza Lobo
PROPOSIÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE
APLICAÇÃO DE
RECURSOS DO FUST. APROVAÇÃO.
1. Resolução de Aplicação de Recursos do Fust pelo Conselho Gestor do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações, de forma a cumprir competências do
colegiado.
2. Aprovação por unanimidade.
ACÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por
unanimidade, nos termos do Voto nº 5/2022/SEI-MCOM (SEI nº 10251931), integrante deste
acórdão, aprovar a Resolução de Aplicação de Recursos do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações (FUST), nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 10281878).
Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de
Universalização das Telecomunicações, exceto o representante das prestadoras de serviço de
telecomunicações, Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari e seu suplente, com ausência justificada.
MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI
Presidente do Conselho

                            

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