DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 13
Impugnação, Recurso, Manifestação de Inconformidade (2)
. 14
Juntada de Documentos (2)
. 15
Procuração RFB
. 16
Protocolo de Documentos (1)
. 17
Protocolo de Documentos - Certidão de Obra (1) (2)
. 18
Protocolo de Documentos - Certidão de Regularidade Fiscal (1) (2)
. 19
Protocolo de Documentos - CNPJ - Inscrição, Alteração e Baixa (1) (2)
. 20
Protocolo de Documentos - Retificação de Documentos de Arrecadação -
REDARF/RETGPS (1) (2)
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.006, DE 29 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 6ª RF/Diana nº 38, de 25 de
junho de 2014
Código NCM: 9028.90.10
Mercadoria: Gabinete de aço próprio para abrigar contador de energia elétrica
e disjuntor, do tipo utilizado na entrada de energia de edificações, concebido para ser
fixado em paredes ou em outras superfícies, de formato retangular, provido de porta com
visor de vidro ou plástico transparente, medindo 46 x 35 x 20 cm (A x L x P), denominado
"caixa para medidor polifásico".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
10.923/2021, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh),
aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.120, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Autoteste rápido imunocromatográfico para covid-19, composto de
1 Blister selado, 1 Swab Nasal, 1 um flaconete com solução tampão e uma bula com
instruções de uso, que realiza a detecção qualitativa da COVID-19 com uma combinação de
anticorpos para o vírus SARS-CoV-2 e anticorpos policlonais de cabra conjugados com um
metal coloidal.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
10.923, de 2021.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 28 DE JULHO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3922.20.00
Mercadoria: Assento sanitário de plástico de dimensões reduzidas, para ser
encaixado no assento sanitário comum, de uso infantil.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 constantes da TEC, aprovada pela Resolução
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a saída de aeronave para o exterior e o seu
retorno ao território nacional, por aeroporto não
alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, e da competência prevista no § 2.º do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009
(Regulamento Aduaneiro), e considerando
o que consta
do processo
administrativo n.º 13042.088954/2022-13, declara:
Art. 1º Fica autorizada a saída, para o exterior, pelo Aeroporto de Porto Velho
- SBPV, no dia 18 de agosto de 2022, a partir das 13h30min, da aeronave King Air B200,
prefixo PR-LPM, pertencente ao Sr. Cesar Cassol, CPF n.° 107.345.972-15, que realizará voo
com destino a SLGM - Guayaramerin - Bolívia, seguindo para SLTR - Trindade - Bolívia, com
a finalidade de buscar uma passageira, bem como o seu retorno, pelo referido aeródromo,
no mesmo dia, a partir das 16h30min, observadas as competências dos demais órgãos
anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MURILO CERQUEIRA XAVIER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte
pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. MARIO ARTUR CAMPELO DE ANDRADE
972.816.114-04
19378.720396/2021-98
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo
número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física
(CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº
1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 101, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10469.720157/2020-63, formalizado em 14/01/2020,
e seu Despacho Decisório nº 2.972/2022 - EBEN/SRRF/04, de 10/08/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA., CNPJ nº 02.271.201/0001-59, em razão da condição
onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0175/2019, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo 
com
o 
que
consta
do 
mencionado
processo 
administrativo
nº
10469.720157/2020-63.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento FILIAL da Pessoa Jurídica ASPERBRAS TUBOS E
CONEXÕES LTDA., CNPJ nº 02.271.201/0008-25, localizado na Via da Penetração I, nº 590,
Galpão l, Bairro Centro Industrial Aratu, Município de Simões Filho, Estado da Bahia - CEP
43700-000,
que
versa sobre
a
condição
onerosa
de Modernização
Total
de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Fabricação de Laminados Tubulares e Conexões de PVC, conforme
Laudo Constitutivo nº 0175/2019 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor
prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, localizado em áreas
prioritárias para o desenvolvimento regional, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do
Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2019 e término em
31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em
questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0175/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 102, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar
no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais
não restituíveis, calculados com base no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina:
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação
dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no
Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a
matéria, 
tendo 
em 
vista 
o 
que
consta 
do 
Processo 
Administrativo 
nº
19614.744733/2021-01, formalizado em 28/12/2021, e seu Despacho Decisório nº
2.973/2022 - EBEN/SRRF/04, de 10/08/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA., CNPJ nº 02.271.201/0001-59, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo
Constitutivo nº 0242/2021, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por
meio
da SUDENE,
e
de
acordo com
o
que
consta do
mencionado
processo
administrativo nº 19614.744733/2021-01.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento FILIAL da Pessoa Jurídica ASPERBRAS TUBOS E
CONEXÕES LTDA., CNPJ nº 02.271.201/0006-63, localizado na Via da Penetração I, nº
590 B, Bairro Centro Industrial Aratu, Município de Simões Filho, Estado da Bahia - CEP
43700-000,
que versa
sobre a
condição
onerosa de
Modernização Total
de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade
incentivada a ser contemplada é a Fabricação de Poços de Visita e Inspeção de
Polietileno, conforme Laudo Constitutivo nº 0242/2021 e anexos I e II, enquadrada,
pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos,
localizado em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional, na forma do art. 2º,
inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em
01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0242/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR

                            

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