DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 106, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.229923/2022-15, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica LATICINIO AURORA LTDA, CNPJ nº 72.036.494/0001-75, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 20/05/2022, Seção 3, Pág.3, com
período de execução de 20/12/2021 a 19/12/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art.
646 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 107, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.256765/2022-76, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica E.F.ARANTES & CIA LTDA, CNPJ nº 05.466.325/0001-88, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 24/06/2022, Seção 3, Pág.5, com
período de execução de 02/01/2022 a 01/01/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art.
646 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.308888/2022-08, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica LATICINIOS EXTERKOETER EIRELI, CNPJ nº 00.807.422/0001-73, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 21/07/2022, Seção 3,
Pág.2, com período de execução de 08/07/2021 a 05/07/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art.
646 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.104702/2021-47
Interessado: Município de Coronel Freitas - SC
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre Município de Coronel Freitas - SC e o Banco do Brasil
S/A, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) com recursos destinados à
pavimentação asfáltica, insumos para pavimentação, sinalização de vias urbanas e rurais e
demais itens necessários para infraestrutura viária, como pontes, ciclovias, calçadas, etc. e
Iluminação Pública com lâmpadas econômicas, LED ou outra tecnologia, insumos para a
iluminação na área urbana e rural, bem como demais itens necessários para infraestrutura
de iluminação para a administração pública municipal.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 11215/2022/ME, de 29 de julho de 2022, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS nº 3/18.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da
Bahia no dia 16 de agosto de 2022, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna
público:
Art. 1º O item 6 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: BAHIA
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 6
BA
35.156.290/0002-22
176.708.249
3R RIO VENTURA S/A.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 28 DE JULHO DE 2022
Aos 28 dias do mês de julho do ano de 2022, às 14 horas e 33 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Economia.
Registra-se a presença da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi,
representante do Ministério da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo
Faria, representante do Estado do Rio de Janeiro, do Conselheiro suplente Guilherme Laux,
e da equipe de assessoria técnica Cecília Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Thais
Borges, Luíza Basílio Lage, Daniella Correa Eschiletti, Eduardo Cominato, Sheila Lelia
Medeiros e Diogo Pires Geraldini.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes Processos: 19953.100662/2021-81,
19953.100186/2022-89, 
14022.180191/2022-54, 
19953.100427/2022-90,
19953.100182/2022-09, 
19953.100226/2022-92, 
19953.100221/2022-60,
19953.100227/2022-37 conforme pauta
(26178368) disponível no processo
SEI nº
19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 19953.100662/2021-81.
O processo trata da solicitação do Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal dos estados, para acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária
- PNTT.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro deliberou por refazer consulta a PGFN.
2) PROCESSO 19953.100186/2022-89.
O processo trata de análise sobre o atendimento da demanda formulada pelo
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
(CSRRF-RJ) à Governança Estadual, mediante o Ofício SEI nº 80180/2022/ME, de 21 de
março de 2022, por meio do qual foi solicitado que o Estado do Rio de Janeiro respondesse
aos pedidos e questionamentos abaixo, no prazo de trinta dias: a) Apresentar listagem
contendo os benefícios fiscais concedidos ou ampliados a partir de 02 de junho de 2021,
explicitando o Convênio CONFAZ que ampara cada benefício; b) Esclarecer se as Leis ou
Decretos que concedem ou ampliam os incentivos ou benefícios estão, por inteiro,
abarcados pelo respectivo Convênio CONFAZ ou há dispositivos de fora; c) Estimativas de
cálculo de impacto financeiro referentes a esses benefícios fiscais, incluindo aqueles
amparados por Convênio CONFAZ. Nesse caso, tanto para as partes que estão abarcadas
pelo CONFAZ quanto àquelas eventualmente de fora.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal deliberou por sobrestar o processo até conclusão de solicitação
realizada no processo 12105.100583/2022-01, que se refere a solicitação de especialista na
área tributária para atuação no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal,
em decorrência da complexidade e especificidade de temas a exemplo do processo em
pauta.
3) PROCESSO 14022.180191/2022-54.
Processo administrativo instaurado para análise de pedido de comprovação
pelo CSRRF-RJ de redução de despesas decorrente de parceria com organização social no
âmbito
do
Projeto
Ambiente
Jovem
da Secretaria
de
Estado
do
Ambiente
e
Sustentabilidade (SEAS), conforme previsto no art. 8º, XI, "c", da LC 159/2017.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho decidiu pela retirada do processo de
pauta.
4) PROCESSO 19953.100427/2022-90.
O processo trata da publicação da Portaria SECC/SUBGEP nº 01, de 24 de
fevereiro de 2022, conforme informado por meio do Sistema de Monitoramento do
Regime de Recuperação Fiscal - SisRRF, tratando de concessão de vantagens, aumentos,
reajustes ou adequações remuneratórias.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro, decidiu pelo apensamento do presente processo ao
processo SEI Nº 19953.100907/2021-70, tendo em consideração que a matéria já está
sendo tratada naquele processo.
5) PROCESSO 19953.100182/2022-09.
O processo trata da publicação da Lei Estadual n°9.537, de 29 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de
Janeiro (SPSMERJ), promovendo diversas alterações, sobretudo no que tange à estrutura
remuneratória.
Conclusão: Por maioria simples, vencido voto da conselheira Daniela, o
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
decidiu pela representação do estado do Rio de Janeiro por violação à vedação expressa no
inciso III do artigo 8° da Lei Complementar n°159, de 19 de maio de 2017.
6) PROCESSO 19953.100226/2022-92.
O processo trata da publicação do Ato Executivo de Decisão Administrativa
AEDA 026/Reitoria/2022 da Universidade do Estado do Rio de janeiro (UERJ), de 25 de
março de 2022, que institui o auxílio transporte para os servidores ativos dessa
universidade.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro deliberou pelo arquivamento do processo.
7) PROCESSO 19953.100221/2022-60.
O processo trata da publicação do Ato Executivo de Decisão Administrativa
AEDA 025/Reitoria/2022 da Universidade do Estado do Rio de janeiro (UERJ), de 25 de
março de 2022, que estabelece a concessão de auxílio saúde para os servidores ativos da
U E R J.

                            

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