DOU 18/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 18 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu
diploma de licenciatura em Pedagogia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 17 de agosto de 2022.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 6, 7, 8 e 9 do mês de junho/2022
(Complementar à Publicada no DOU 30/6/2022, Seção 1, p.88)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201903142 Parecer: CNE/CES 369/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro Educacional Dom Henrique Ltda. - Osasco/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Dom Henrique (FDH), a ser instalada no município de
Osasco,
no
estado de
São
Paulo
Voto
do
Relator: Voto
desfavoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Dom Henrique (FDH), que seria instalada na Avenida Padre
Vicente Melillo, nº 1.780, bairro Umuarama, no município de Osasco, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008105 Parecer: CNE/CES 370/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro de Ensino Superior Fraga Ltda. - Cidade Ocidental/GO
Assunto: Credenciamento da Faculdade Fraga de Integração da Cultura Educação e
Pesquisa (FICEPE), a ser instalada no município de Cidade Ocidental, no estado de Goiás
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Fraga de
Integração da Cultura Educação e Pesquisa (FICEPE), a ser instalada na Quadra SQ 16,
Quadra 2, nº 54, Centro, no município de Cidade Ocidental, no estado de Goiás,
observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929011 Parecer: CNE/CES 371/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto Educacional Guilherme Dorça S/S Ltda. - Uberlândia/MG
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Talentos Humanos (UNITALENTOS),
por transformação da Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS), com sede no
município de Uberaba, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Talentos Humanos
(UNITALENTOS), por transformação da Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS), com
sede na Rua Manoel Gonçalves de Rezende, nº 230, bairro Vila São Cristóvão, no
município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904037 Parecer: CNE/CES 372/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: M. Maciel Martins - ME - Colíder/MT Assunto: Credenciamento da
Faculdade Fama Novo Progresso (FAMANP), a ser instalada no município de Novo
Progresso, no
estado do
Pará Voto
do Relator:
Voto desfavoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Fama Novo Progresso (FAMANP), que seria instalada na
Estrada Vicinal Celeste, nº 322, bairro Jardim Europa, no município de Novo Progresso,
no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023908 Parecer: CNE/CES 373/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: UNI-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Anclivepa Brasília, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anclivepa Brasília, a ser
instalada na Quadra QI 25, s/n, Parque Lago do Cortado Hospital Veterinário, Setor
Industrial, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201803357 Parecer: CNE/CES 374/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP Assunto:
Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ),
a ser instalado no município de Holambra, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede, do Centro Universitário de
Jaguariúna (UniFAJ), a ser instalado na Estrada Municipal HBR 40, Gleba 5E, Seção C, no
município de Holambra, no estado de São Paulo, nos termos do artigo 31, § 3º, do
Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Engenharia Agronômica,
bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora
credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas
de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930709 Parecer: CNE/CES 375/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP -
Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Soberana de Uruguaiana, a ser
instalada no município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator:
Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Soberana de Uruguaiana, que
seria instalada na Rua Duque de Caxias, nº 3.148, bairro São Miguel, no município de
Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201814728 Parecer: CNE/CES 378/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Federal Educacional Ltda. - Taboão da Serra/SP Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário UNIFECAF, por transformação da Faculdade Capital Federal (FECAF),
com sede no município de Taboão da Serra, no estado de São Paulo Voto do Relator:
Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº
2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNIFECAF, por
transformação da Faculdade Capital Federal (FECAF), com sede na Avenida Vida Nova, nº
166, bairro Jardim Maria Rosa, no município de Taboão da Serra, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901539 Parecer: CNE/CES 379/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Caruaru, a ser instalada no município de
Caruaru, no
estado de Pernambuco Voto
do Relator: Voto
favoravelmente ao
credenciamento Faculdade Pitágoras de Caruaru, a ser instalada na Avenida Cleto
Campelo, nº 36, bairro Maurício de Nassau, no município de Caruaru, no estado de
Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Administração, bacharelado e Engenharia Civil, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904981 Parecer: CNE/CES 380/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Educacional Cariri Ltda. - Monteiro/PB Assunto: Credenciamento da
Faculdade Educacional e Complexo do Cariri (FACEC), a ser instalada no município de
Monteiro,
no estado
da
Paraíba Voto
do
Relator:
Voto desfavoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Educacional e Complexo do Cariri (FACEC), que seria
instalada na Rua Joventino Pereira de Almeida, s/n, Centro, no município de Monteiro,
no estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926491 Parecer: CNE/CES 381/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Escola Ceduca Educação Cristã Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento
da Faculdade Ceduca, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto
nº
9.057/2017
e
da
Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017,
voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Ceduca, com sede na Rua Major Vicente de Castro, nº 2.584,
bairro Fanny, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929981 Parecer: CNE/CES 382/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada:
Organização
Tecnológica
de
Ensino
Ltda.
-
Salvador/BA
Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Campina Grande (FTC Camp
Grande), a ser instalada no município de Campina Grande, no estado da Paraíba Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências
de Campina Grande (FTC Camp Grande), a ser instalada na Rua João da Silva Pimentel,
nº 390, bairro Conceição, no município de Campina Grande, no estado da Paraíba,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930085 Parecer: CNE/CES 383/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade Pitágoras Paranaguá, a ser instalada no município de
Paranaguá, no
estado do
Paraná Voto
do Relator:
Voto favoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Pitágoras Paranaguá, a ser instalada na Rua Presidente
Washigton Luiz, nº 374, bairro Vila Paranaguá, no município de Paranaguá, no estado do
Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado
e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008632 Parecer: CNE/CES 384/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Metropolitan Educação Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade Metropolitana de Franca (FAMEF), a ser instalada no município de Franca,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Metropolitana de Franca (FAMEF), a ser instalada na Avenida Doutor Ismael
Alonso Y. Alonso, nº 1.826, bairro Jardim Veneza, no município de Franca, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Engenharia de Produção, bacharelado e
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201609523 Parecer: CNE/CES 385/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Associação Sequencial de Ensino Superior - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Sequencial, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Sequencial, com sede na Rua Engenheiro Aluísio
Marques, s/n, bairro Parque Maria Helena, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111796 Parecer: CNE/CES 387/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Associação Educacional Dom Bosco - Resende/RJ Assunto: Credenciamento
do Centro Universitário
Dom Bosco do Rio de
Janeiro (UNIDOMBOSCO-RJ), por
transformação da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e da Computação
Dom Bosco (FCEACDB), com sede no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro
Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução
CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário
Dom Bosco do Rio de Janeiro (UNIDOMBOSCO-RJ), por transformação da Faculdade de
Ciências Econômicas, Administrativas e da Computação Dom Bosco (FCEACDB), com sede
na Avenida Professor Antônio Esteves, nº 1, bairro Morada da Colina, no município de
Resende, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: A P R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202008118 Parecer: CNE/CES 388/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Cidade dos Funcionários - AD CIDADE
- Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Cidade Teológica Pentecostal
(FCTP), a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Cidade Teológica Pentecostal
(FCTP), a ser instalada na Avenida Conselheiro Gomes de Freitas, nº 3.188A, bairro
Sapiranga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023951 Parecer: CNE/CES 389/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Lyra & Lisboa Empreendimentos Educacionais Ltda. - Santana do Ipanema/AL
Assunto: Credenciamento do Faculdade L2 Labor, a ser instalada no município de Santana
do
Ipanema, no
estado
de Alagoas
Voto da
Relatora:
Voto favoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade L2 Labor, a ser instalada no Loteamento Rua Projetada,
s/n, bairro Santo Antônio, no município de Santana do Ipanema, no estado de Alagoas,
observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado e
Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111462 Parecer: CNE/CES 390/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Instituto Educacional Monte Pascoal, Projetos e Pesquisas Ltda. - Goiânia/GO
Assunto: Credenciamento do Instituto Educacional Monte Pascoal, a ser instalado no
município de Goiânia, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento do Instituto Educacional Monte Pascoal, a ser instalado na Rua R 6, Lote
12, bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201806090 Parecer: CNE/CES 391/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior SOCIESC de São Bento do Sul, a
ser instalado no município de São Bento do Sul, no estado de Santa Catarina Voto do
Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior
SOCIESC de São Bento do Sul, que seria instalado na Rua Doutor Hans Dieter Schmidt,
nº 879, bairro Centenário, no município de São Bento do Sul, no estado de Santa
Catarina, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201906361 Parecer: CNE/CES 392/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: FANNAP Faculdade Nacional de Naturopatia, Administração e
Pedagogia Ltda. - Santa Rosa/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Nacional de
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